sábado, 24 de outubro de 2009

CORTAR CABELO SEM AUTORIZAÇÃO - É DELITO (?)!

CORTE DE CABELO SEM PERMISSÃO, É CRIME?
Preso, após ter contra si o cumprimento de mandado de prisão preventiva, o vereador Rodrigo Gouvêa, foi submetido a “uma das regras disciplinares” do Centro de Detenção e Ressocialização (CDR), qual seja, o corte (contra a sua vontade) de seu cabelo, tendo como justificativa, de acordo com o diretor-geral da unidade Raul Leão Vidal, uma medida de “higiene”, nos termos que dispõe “as regras disciplinares”. Outrossim, conforme matéria na m´dia impressa, como o vereador é portador de diploma universitário, foi submetido apenas à “máquina um” por ocasião do corte.

Contesta-se: bem, se a medida é de “higienização”, o que um diploma universitário minimizaria o corte, isto, é quanto mais escolarizado o detento, sua higienização capilar é mais intensa do que a de um analfabeto, permitindo assim, um corte capilar em menor quantidade?

Retornando ao cerne deste artigo, preliminarmente devemos analisar, sob o prisma jurídico, se o corte de cabelo sem autorização de seu titular constitui o delito de lesão corporal com assevera a Defesa de Gouvêa. Com a criminalização do delito de lesão corporal, visa-se proteger a incolumidade e saúde físicas do ser humano, bem como a sua saúde mental, ou seja, o dano ocasionado pelo agressor, incide (também) na saúde psíquica da vítima, assim, se o dano (corte de cabelo, não consentido) ocasionar um abalo, um transtorno à integridade mental do ser agredido, não resta dúvida de que o corte capilar, contra a vontade de alguém constitui o delito de lesão corporal leve, podendo até ensejar eventual ação por dano moral.

Também há entendimento de que o corte não autorizado poderia caracterizar o crime de injúria, pois, se tal agressão ofendesse a dignidade (atributo moral), por meio de violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado, pudessem ser tidas como aviltantes, restaria caracterizado o aludido delito, vez que para alguns, a conduta de ter os cabelos cortados sem a devida anuência ofenderia a sua honra subjetiva, que é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais ou intelectuais que cada pessoa sente por si.

Em nossos tribunais encontram-se decisões em ambos os sentidos, isto é, o corte desarrazoado dos cabelos, poderia, em tese, constituir o delito de lesão corporal leve, ou o crime de injúria, cujas penas se equivalem, indo até o máximo de um ano de reclusão e multa (no segundo caso).

Não nos parece ser razoável submeter o custodiado ao “processo de higienização” narrado pelo diretor do CDR, pois, se assim fosse verdade, deveríamos também “higienizar” até quem não é acusado de conduta delituosa, por exemplo, o Ronaldinho gaúcho, o cantor Falcão etc, pois, todos temos direito à saúde, e não somente o custodiado do estado.

Portanto, mesmo na existência de uma regra disciplinar que determine a “higienização” dos detentos, falta para a aludida norma um preceito de Direitos Humanos e direito Constitucional, isto é, qual é o fundamento autorizativo do regulamento, qual é a sua efetiva razão? Dessa maneira, mesmo na existência formal de norma que determine o corte obrigatório dos cabelos dos presos, tem-se que a norma é vigente, porém, é dotada de ineficácia jurídica, é inválida, pois, não há razoabilidade jurídica que a fundamente.

Portanto, se não houve anuência do vereador, o estado estaria praticando dois ilícitos: o penal e o civil.

Finalizando, e  apenas para não esquecer:

“quem possui diploma universitário é mais “limpo” do que aquele custodiado que não possui instrução cultural alguma?!”
É o que há!

sábado, 17 de outubro de 2009

Aborto de feto sem cérebro: Interrupção da gestação ou assassinato?


ABORTO DE FETO ANENCÉFALO: É CRIME?
No Brasil, a legislação permite a interrupção da gravidez em duas situações: 1ª) em gravidez decorrente de estupro (abortamento sentimental) e 2ª) quando ocorrer sério risco de morte à gestante (abortamento terapêutico), assim, afora tais autorizações temos o delito de aborto, vez que há omissão legal quando o caso envolver a interrupção da gravidez em fetos inviáveis, ou mais precisamente, fetos anencéfalos (com má formação cerebral) que logo após o nascimento irão falecer, contudo alguns juízes estão autorizando o aborto nesses casos, em face do princípio da Dignidade da Mulher, e também com apoio na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que diz: “ ninguém poderá ser privado da vida arbitrariamente”, e nessas situações a eliminação da vida do feto anencefálico, não seria arbitraria, e sim seria razoável, face o sofrimento experimentado pela gestante em saber que o fruto da concepção nascerá, e logo a seguir, estará morto, bem como nas implicações físicas e psicológicas que assolariam a gestante.

O problema é que desde 2004, encontra-se no STF ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde, onde se pleiteia, em suma, a não caracterização de crime contra a vida caso haja a opção do aborto, sendo que em julho daquele ano em caráter liminar o Ministro Marco Aurélio havia determinado autorização abortiva, entretanto, em outubro do mesmo ano, a liminar foi cassada pelo STF.

No final de 2008, foram realizadas audiências públicas, onde foram ouvidos especialistas, órgãos públicos e segmentos da sociedade favoráveis à permissão do aborto (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Ministério da Saúde, Advocacia Geral da União etc) e de outros contrários à autorização (Associação Médico-Espírita do Brasil-AME, C.N.B.B etc).

Entre os argumentos favoráveis ao abortamento, tem-se o fato de que as chances de sobrevivência do feto são nulas, e também que a manutenção das gestações coloca em risco a saúde e a vida das mulheres que estão gerando o feto com anencefalia, ocasionando torturas física e psicológica, razões estas que justificariam a interrupção da gestação ou o “assassinato de uma vida humana”, como afirmam os que se manifestam em sentido oposto, ou seja, contrários ao abortamento, pois, haveria o a morte injusta de um ser indefeso, que nada fez a não ser ter sido concebido por seres responsáveis, e também aduzem: o feto anencéfalo também deve ser protegido pelo Direito, vez que também, possui Dignidade e direito à vida”

O tema é muito tortuoso e vai gerar muito inconformismo, independentemente da decisão da Corte Suprema, vez que, os argumentos são fortes, possuem sentido sociológico, religioso, filosófico e científico, assim, caberá ao ministros a análise criteriosa, sem medo de desagradar este ou aquele segmento, pois, a verdade é que muitas gestantes com boas condições financeiras praticam o aborto (clandestinamente), ao passo que as gestantes sem recursos, ou procuram assistência jurídica gratuita ou juntam pequenas economias e procedem ao aborto (também clandestino, mas sem as mínimas condições para tal), onde muitas vezes, ao lado da “interrupção da gestação” ou do “assassinato do ser inocente”, acabam sendo assassinadas , ou com teem a sua vida interrompida.

Em tempo: de propósito, não respondemos ao questionamento de ser ou não crime, a prática do aborto de feto anencéfalo, assim, indagamos ao culto leitor:
É “assassinato” ou é uma “interrupção de gravidez”?
É o que há!

domingo, 11 de outubro de 2009

POLÍTICO "SUJO" PODE SE CANDIDATAR

A Democracia e os "fichas-sujas"
O Tribunal Superior Eleitoral permitiu que candidatos a cargos eletivos, mesmo que respondam a ações de improbidade, civis públicas ou penais, concorram nas eleições deste ano utilizando o seguinte fundamento: ‘‘Só o trânsito em julgado pode impedir o acesso aos cargos eletivos’’, isto é, haveria uma presunção de não culpabilidade contra os candidatos. De acordo com um dos ministros, a ‘‘ética do sistema jurídico é a ética da legalidade."
Em parte assiste razão ao julgador, contudo, a moralidade pública em prol dessa ‘‘ética’’ resta afastada em afronta a um princípio inserido na Carta maior, o da moralidade. Como pode ser admitido como candidato a gerir o interesse público, aquele que já conta contra si processos patrocinados pelo combativo Ministério Público? Mais estranho ainda: para poder concorrer a uma vaga na carreira pública (servidor, por exemplo) é indispensável não possuir qualquer tipo de ação penal. Todavia, para concorrer ao cargo de vereador, tal requisito é inexigível. Portanto, pode-se concluir que ao concorrente ao cargo de servidor, não prevalece o princípio da presunção da inocência. Para ser vereador, tal princípio é inquestionável! É ilógico e irracional, fere-se a isonomia.
Parece ocorrer uma ligeira confusão sobre a aplicação do princípio da presunção da inocência, que é ínsito para efeitos penais (responder ao processo em liberdade enquanto não definitivamente julgado e condenado) com a aplicação do princípio da moralidade que assevera que o agente público, além de ser probo, tem que transparecer probo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas decisões que o princípio da presunção da inocência cinge-se ao processo penal, não sendo aplicável em matéria eleitoral. Assim, o embate jurídico entre a presunção de inocência e a moralidade (que a todos deve pautar) tem vencidos e vencedores: os vencedores, como de hábito, são os candidatos maculados; já os vencidos, o pobre e desiludido cidadão brasileiro. Mesmo diante de tudo isso, é de se louvar a atitude dos presidentes dos TREs do Rio de Janeiro, Ceará, Rio Grande do Norte e Espírito Santo que já se pronunciaram que farão prevalecer o princípio da moralidade para quem pretender defender o interesse público do cidadão: irão vetar candidatos que possuem registro como réus no Poder Judiciário em ações civis ou de cunho criminal.
É o que há!

sábado, 3 de outubro de 2009

CASTRAÇÃO AO PEDÓFILO: MEDIDA INCONSTITUCIONAL!


Castração química ao pedófilo: mais um erro do legislador!
Foi protocolizado no Congresso o projeto de lei nº 552/07 do Senador Gerson Camata, que pretende instituir a “castração química” (inibição do desejo sexual) aos pedófilos. Porém, preliminarmente, algumas considerações devem e precisam ser feitas, sendo uma das principais, o reconhecimento de que a pedofilia é na realidade um desvio sexual, “caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos” (Croce, Delton, in Manual de Medicina Legal), sendo que a Organização Mundial de Saúde afirma ser uma desordem mental e também um desvio sexual, atribuindo o código 10, que trata do transtorno da perversão sexual, nostermos da Classificação Internacional de Doenças (CID), e a segunda consideração, é a de que a castração, ou “supressão hormonal” (como prefere o parlamentar) seria obrigatória (projeto original), contudo conseqüências jurídicas não foram devidamente debatidas, senão vejamos:

primeira: se na sentença condenatória ficar provado que o réu é pedófilo (doente mental), não seria possível nem sequer a pena de prisão , pois, sendo doente, seria submetido a medida de segurança, isto é, internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme previsto no Código Penal;

segunda: é impossível a imposição de qualquer pena corporal ao condenado, sendo ofensiva à sua dignidade, a obrigação em submeter-se a qualquer tipo de sanção que envolva intromissão em seu corpo;

terceira: o projeto é inócuo, pois omite como seria feita a castração, assim, quem iria determinar o método e com qual componente químico, seria feita a mesma?

quarta: de outro vértice o máximo da pena previsto ao delito de estupro é de 10 anos de reclusão, portanto, qual seria a “durabilidade” ou o prazo da eficácia castração química, seria no teto máximo, ou haveria um prazo determinado?

O projeto de lei é omisso, simplesmente apresentando a seguinte redação, de maneira simplista: “fica cominada a pena de castração química” aos pedófilos que cometerem crime de estupro, demonstrando a total falta de técnica legislativa, ou o que é pior, denotando um total desconhecimento da área em que está atuando, olvidando-se até mesmo em consultar sua equipe jurídica (ou na realidade a teria consultado?)

Outro detalhe importantíssimo é no tocante à execução da pena , vez que conforme está descrito no projeto de lei, tal medida seria aplicada (ilegalmente) somente aos pedófilos, portanto, deixando de fora, aqueles que gozarem de pleno discernimento, ou mais vulgarmente, os verdadeiros criminosos que fizessem o ato por mero capricho.

Com se percebe, aprovando-se o aludido projeto, seria perfeitamente admissível uma ação que visasse a declarar sua inconstitucionalidade, ou, mesmo que isso não ocorresse, o magistrado no caso em concreto não somente poderia, mas sim, deveria declarar a lei inválida, vez que afrontaria regras de direito penal, e principalmente a carta constitucional, que solenemente os congressistas afirmaram respeito.

Assim, seria melhor que muitos políticos tomassem mais cuidado se, eventualmente, desviassem nossos recursos para suas contas bancárias, pois, de acordo com nossa Constituição, é possível ao eleitor apresentar uma proposta legislativa onde seria prevista a pena de amputação a quem sordidamente esvaziasse os cofres da saúde, da educação, da segurança etc.

Entretanto, podem ficar tranqüilos acerca dessa punição, vez que como dito acima, a lei maior proíbe penas de cunho corporal, pois, fere a dignidade humana, que é o verdadeiro fundamento do modelo constitucional de Direito.
É o que há.

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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