sábado, 19 de dezembro de 2009

JOBSON DO BOTAFOGO: USO DE DROGAS E PENA PERPÉTUA

Proibir definitivamente o trabalho do atleta, afronta princípios: Dignidade, proibição da pena eterna e proporcionalidade.
Ao término do emocionante Campeonato Brasileiro deste ano (pena que o Timão nãonão foi bem...), chega a notícia de que o jogador Jobson do Botafogo, fora pego duas vezes no exame antidoping, que identificou a presença de metabólico cocaína em sua urina. A primeira constatação ocorreu por ocasião do jogo realizado em 08/11 contra o Coritiba, sendo que a repetição do ato (note-se: não citamos "reincidência") operou-se em 06/12 em jogo contra o Palmeiras.
Nos termos da legislação pertinente, Código Brasileiro de Justiça Desportiva, é prevista a pena de suspensão da atividade laboral pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias, e a "eliminação na reincidência", contudo, caso Jobson declare-se dependente químico, a pena poderá ser atenuada, chegando ao máximo de 08 (oito anos), nos termos do que dispõe a WADA (Agência Mundial Antidoping), aplicando-se a regra do Princípio Pro Homine (prevalência de norma mais benéfica)
Muito se tem dito, que Jobson poderá ser banido da coisa que mais sabe fazer, "jogar bola" profissionalmente, tendo-se em vista que é pessoa reincidente, porém, prefiro discordar de tal posicionamento, pois, fazendo-se uma analogia com regras de Direito Penal, Jobson, é primário, ou de outra forma, não é reincidente.
Explica-se: considera-se reincidente o agente que comete novo ílícito a partir do instante em que pratica nova conduta ilícita após o trânsito em julgado de uma decisão que o condenara anteriormente, ou seja, no caso em discussão, Jobson apenas reiterou uma conduta proibida (uso de coacáina), pois, "aspirou" o produto por volta do dia 08/11 (dia do jogo contra o Coritiba) e repetiu o ato por volta do dia 06/12 (jogo contra o Palmeiras), assim, a Justiça Desportiva não realizou nenhum  julgamento, e  nem tampouco proferiu decisão condenatória transitada em julgado (não mais passível de recurso) entre as datas limites, isto é, no período de 08/11 a 08/12.
Portanto, o atleta não é reincidente, e assim podemos ilair que de maneira alguma pode ser aplicada a pena de "eliminação".
De outro vértice, o Procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, asseverou que os dopings são distintos, e por isso são necessários dois julgamentos. Pode até ser, contudo, em nenhum instante esses dois julgamentos em momentos distintos poderiam fazer caracterizar a reincidência (pratica de novo ato, após decisão condenatória definitiva), ademais, estaríamos  diante de um caso de "infração continuada" (analogia do Direito Penal), que ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie (in casu, doping), e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve a conduta ilícita posterior ser considerada como continuação da primeira, e sendo analisada a questão nestes termos, poderia haver um acréscimo na pena de Jobson de 1/6 até 2/3. Nada além disso.
Tecnicamente esse posicionamento é o mais correto, contudo, se analisarmos o caso sob a ótica do Direito Constitucional, a pena de caráter perpétuo (eliminação da carreira do atleta), afronta o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil, e além disso, a sanção de eliminação como atleta profissional é tida como "pena perpétua", portanto, sua incidência está totalmente fora do âmbito de abrangência (note-se que, até no delito de homicidío proibi-se a sanção eterna).
Sob o prisma social, o futebol é esporte de agregação, e impedir definitivamente Jobson de exercer seu ofício, em nada contribuiria para promover a erradicação da marginalidade e pobreza, pois, é bem provável, que Jobson (provavelmente um dependente) poderá migrar à margem da sociedade, vez que, esta por meio de seus representantes lembraram apenas de aplicar um sanção desprovida de qualquer caráter educativo, e a eliminação de Jobson da atividade profissional de atleta de futebol, servirá apenas para fecharmos os olhos para os malefícios das drogas.
Em tempo: não se defendi aqui um simples "passar a mão na cabeça", e sim, uma reprimenda que tenha além da função repressiva, a função ressocializadora.
É o que há!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO SOBRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS

NOVO PERFIL DO PROFISSIONAL JURÍDICO EXIGE CONHECIMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL!

 Nas aulas em que exponho temas de Direito Penal e Processual Penal sinto-me "obrigado" a repassar aos discentes a importância em ter ciência que (inclusive) o direito criminal globalizou-se, isto é, além de o operador jurídico conhecer os aspectos constitucionais, torna-se indispensável a plena ciência da aplicabilidade das normas convencionais sobre Direitos Humanos (Tratados/Convenções) e seus princípios.
                                                 Exemplo vivo desta importãncia é denotar que nem tudo o  que está escrito permanece válido, vez que a legislação deve seguir os ditames da dupla compatibilidade vertical, ou de outra forma, o legislador se obriga a seguir as nomas de Direito Constitucional  e Internacional no aspecto sobre  Direitos Humanos, sob pena de ser declarada inválida pelo Judiciário, mesmo estando vigente.           
                                                 Assim, podemos citar como exemplo, o fato da rda desconsideração total da Lei de Imprensa pelo STF, que não foi recepcionada pela Constituição, bem como a proibição da prisão do infiel depositário.
                                                 Nestes termos, uma dúvida deve ser eliminada, pois, mesmo que a Lei maior preveja a possiblidade desta prisão por dívida (a outra é a da pensão alimentícia), normas de Direitos Humanos (Covenção Americana sobre Direitos Humanos-Pacto de San José da Costa Rica, v.g.) excluem essa possibilidade, nos trazendo mais um ótimo exemplo de norma inválida (mesmo que constitucional). Explica-se: quando a matéria discutida envolver direitos fundamentais, prevalece a regra do Princípio Pro Homine, ou seja, sempre prevalecerá a norma que  mais favorável for ao agente, portanto, neste caso, observa-se a submissão da Carta Magna ao Pacto de San José, onde pode-se afirmar a existência de uma norma supra-constitucional.
                                                  Tal ilação faz sentido, vez que o Brasil comprometeu-se respeitar os Tratados e Convenções por ele assinados, e seria um contra-senso jurídico, moral e político, comprometer-se ao fiel cumprimento de Tratados ou Convenções ratificados perante a comunidade internacional, e rejeitar sua observância  face nosso direito interno.
                                                  Em suma, hodiernamente, não basta ao profissional (e acadêmico) de Direito conhecer a legislação infra-constitucional (leis), e nem tampouco, as normas constitucionais, é requisito essencial ter ciência da existência em nosso ordenamento jurídico das normas que versarem sobre os direitos humanos, pois, em matéria de restrição à liberdade, sempre prevalecerá aquela que lhe for mais favorável.
                                                  É o que há!

sábado, 12 de dezembro de 2009

O Direito Penal moderno não admite o "Direito penal de autor"

Direito Penal do Fato x Direito Penal de Autor
No vigente sistema jurídico é inadmissível o denominado Direito Penal de Autor, isto é, punir alguém, não em razão de sua conduta (ativa ou passiva), mas sim em decorrência do que o agente "é". Isso aconteceu durante o regime nazista, onde as vítimas (prostitutas, judeus etc) eram punidas pelo que eram, ou seja, eram dizimadas pelo fato de "seres judias", "serem prostitutas", e não em razão de suas eventuais condutas.
Hodiernamente, devem os agentes ser punidos pelo que fazem (matam, roubam, furtam etc), isto se chama Direito Penal do Fato, e não pelo que sejam (Direito Penal de Autor)
Nazismo – morte de 6 milhões de judeus, 3 milhões de negros, deficientes, prostitutas, homossexuais.
 Observem  que as mortes eram  amparadas pelo P. da Legalidade, onde se punia o agente pelo que ele era, e não pelo que eventualmente possa ter feito, ou seja, ofendido um bem jurídico relevante (importante), assim, para a norma ter validade jurídica, não basta atender (somente) ao P. da Legalidade (seguir os trâmites legais - discussão, votação etc ), faz-se necessário que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais, bem como a eventual punição, ocorra pelo fato realizado pelo agente, e não pelo que ele é (negro, judeu, homossexual etc)

O Direito Penal Nazista estava baseado no P. da Legalidade, contudo, feria direitos e garantias fundamentais, tais como, a Dignidade da pessoa humana, bem como ofendia o P. da Lesividade.


IMPORTANTE- No Direito Penal brasileiro, ainda encontramos normas (vigentes, porém, não válidas, pois, vão de encontro as bases constitucionais sobre direitos humanos), como por exemplo:
Vadiagem – ainda é contravenção penal, porém, a norma é inválida.
Não esquecer:
Mendicância – lei 11.983/09 revogou essa Contravenção Penal, que era nítida expressão do Direito Penal do Autor, cujo objeto jurídico(bem protegido pelo Direito) eram os costumes.
É o que há!

A IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO SOBRE CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS

NOVO PERFIL DO PROFISSIONAL JURÍDICO EXIGE CONHECIMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL!

dia 14/12 - vejam os comentários

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

O Brasil pode entregar um brasileiro para julgamento pelo Tribunal Penal Internacional (TPI)?!

APARENTES CONTRARIEDADES DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE ROMA FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição próíbe "entrega" de nacional ao TPI....pois, neste Estatuto é prevista a pena de prisão perpétua, ao passo que nossa Lei maior a proíbe...ocorre que assinamos o Tratado de Roma ( que regulamenta o TPI, cuja sede é em Haia na Holanda)...portanto, como deve proceder o Brasil em relação a tormentosa questão?

1º) Enviá-lo, e desrespeitar a Carta Magna?:

2º) Não enviar, e "rasgar" um compromisso internacional?

A seguir as respostas.
Extradição x Entrega ao Tribunal Penal Internacional
EXTRADIÇÃO - Artigo 5º, incisos LI e LII

Extradição – é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de delito ou já condenado, à justiça de outro país, que o reclama, para que este o julgue e execute a pena, em caso de condenação.
Espécies:

Ativa - o Brasil a requer
Passiva – outros Estados a requerem

Tratamento diferenciado:
Brasileiro nato – Nunca será extraditado ( HC 83113 – DF de 2003). Regra absoluta.
Naturalizados – Somente em dois casos: Regra relativa - em crimes comuns, praticados antes da naturalização, ou em tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

Obs. – Crime de tráfico é o único delito praticado após a naturalização que possibilita a extradição do brasileiro naturalizado.
Estrangeiros – Via de regra, sim, porém, se o crime for político ou de opinião NUNCA.
Supremo Tribunal Federal– É quem analisa o caráter político ( A CF não define o que é crime político).
Importante - A decisão favorável à extradição não obriga o Presidente, porém, este deverá fundamentar a sua recusa.
CF 12, par. 1º - português equiparado. Somente para Portugal

A extradição somente será possível nas hipóteses arroladas na CF (lei infraconstitucional poderá determinar outros requisitos – CF 22, XV)
Lei 6.815/80, artigos 91 e ss., e Lei 6.964/81, e regimento interno do STF, artigos 207 a 214.

Ocorrência de dupla tipicidade – é necessária para que extradite
Exemplo – em países muçulmanos adultério é crime, aqui não, portanto, tem que ser crime aqui e lá fora.

OBS – tem que ser crime (aqui e no páis requerente), contravenção penal não vale.
OBS.2 – não ter ocorrido a prescrição aqui ou no país requerente.
Exemplo - Caso do Cesare Battisti.

APARENTES CONTRARIEDADES DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE ROMA FACE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


1º) O instituto da entrega ao TPI e a proibição constitucional de extradição de nacionais:

artigo 5º, LI e LII, - Entrega e Extradição são institutos que não se confundem.

No primeiro instituto há a entrega de uma pessoa por um Estado a um Tribunal internacional,

No segundo, ocorre a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado.

Conclusão: na entrega a relação que se forma é entre um Estado e um órgão internacional (desprovido de soberania).
na extradição, a relação envolve dois Estados, ou seja, o indivíduo fica sujeito à soberania do país solicitante

2º) previsão pelo Estatuto de Roma da pena de prisão perpétua e a proibição constitucional do artigo 5º, XLVII, "b": Ambos não admitem a pena de morte:
- entendimento do STF - um brasileiro submetido ao TPI pode receber pena de caráter perpétuo, já que tal vedação apenas se aplica apenas no âmbito interno, ou seja, em relação aos julgamentos realizados por órgãos do Poder Judiciário nacional.
É o que há!

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Pode o réu mentir...negar-se a fazer uma prova que o incrimine?!!

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO A AUTO-INCRIMINAR-SE*

Muito se tem questionado acerca do pricípio nemo tenetur se detegere, sendo que algumas pessoas o acham altamente prejudicial ao Estado (e à sociedade) quando se busca uma responsabilização penal. A verdade é que o aludido princípio (ninguém é obrigado a declarar-se culpado), encontra assento constitucional face a previsão expressa no artigo 5º, Inciso II, que determina a observância dos Tratados e Convenções em que nosso país subscrever (anuir), entre os quais, encontra-se o Pacto de San José da Costa Rica, mais especificamente seu artigo 8º, inciso II, alínea "g": "ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si ou se auto-incriminar".
Outrossim, nossa lei maior prevê a ampla defesa como garantia essencial aos acusados de um ilícito penal, e dentro desta, encontra-se a autodefesa que compreende:
 a) direito ao silêncio;
b) direito de não confessar;
c) direito de não declarar nada contra si; d) direito de não produzir nenhum ato que envolva o seu corpo e
e) direito de abster-se da prática de uma conduta ativa que lhe possa prejudicar em caso de uma demanda penal.
Em um Estado Constitucional e Humanitário de Direito (aplicação da Constituição e dos Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos), é mais do que compreensível (e natural) o aludido princípio, sendo que nossa Corte Suprema (STF) tem posição solidificada acerca da importância e do respeito destas regras, onde frequentemente se decidi que:  "O Estado não pode constranger ninguém a produzir provas contra si mesmo", portanto, do direito de não auto-incriminação, é ínsito deduzir que aos investigados não se pode exigir que pratiquem um comportamento ativo que lhe comprometa penalmente, como por exemplo, pode perfeitamente recusar-se ao teste do bafômetro, recusar-se á colheita de sangue, ao exame de DNA, ou mesmo de ser obrigado a participar da "reconstituição do crime" (reprodução simulada dos fatos, na linguagem forense).
Além destes casos, recentemente o STF permitiu que um acusado da prática de Tráfico de drogas, não fosse obrigado a ser submetido a teste de perícia de sua voz (face uma interceptação telefônica). Asssim, resumindo a posição do Supremo, temos que em atos que não necessitem de um comportamento ativo do sujeito, o seu comparecimento é obrigatório, como os casos de reconhecimento pessoal, já aqueles em que exigem uma conduta ativa, não se pode compelir o agente a fazê-lo, como no caso de um Habeas Corpus, onde o STF declarou invalidade de uma prova de exame de grafia, onde até ficou consignado que o acusado fez o exame contra a sua vontade.
Significa afirmar que o Estado não pode (e não deve) determinar que um acusado seja o "algoz de si mesmo", obrigando-o a auto-incriminar-se.
Pode ao leigo parecer estranho, porém, é comum pleitearmos todos os direitos  assegurados na Constituição e nos Tratados em que o Brasil for signatário, quando nos forem úteis, e repudiá-los quando forem observados a outrem.
Ao contrário do que se imagina, a pressa dos órgãos investigatórios e o desrespeito aos direitos do réu, irá gerar não uma “justiça célere e eficiente”, e sim um caminho a mais na  larga impunidade que assola o Brasil.
É o que há!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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