segunda-feira, 31 de maio de 2010

*EXIGÊNCIAS DE BOAS NOTAS*

 -O professor quer realmente ensinar?
- O aluno, quer realmente aprender?
- Que espécie de discente tu és?
-Que espécie de docente tu és?

Infelizmente, alguns discentes ao serem estimulados a fazer trabalhos sobre algum tema, seja como complemento de nota bimestral ou como a própria avaliação, estão praticando uma conduta "suicida". Explico: o professor ao solicitar os trabalhos tem como alvo principal estimular o discente à pesquisa, e com isso, suscitar alguns questionamentos, contudo, é muito raro esse fato (infelizmente), e pior que isso, é o hábito de alguns estudantes, copiarem o contido em livros. Mas há algo ainda mais nefasto, alguns discentes, não importa o motivo (falta de tempo, ou "simplificação de tarefa"), simplesmente "copiam" textos integrais de artigos de internet, é o famoso  método  "control" de aprendizagem. De outro vértice, quando um professor ao corrigir esses "trabalhos" verifica o  fraudulento artíficio, e aplica as medidas corretas , é questionado: "Professor porque minha nota foi tão Baixa".
Quando isso ocorre, será que o discente está "jogando", isto é, pressiona o mestre, pois, muitos nem sequer olham para os "trabalhos"?
Ou imaginam que teriam direito a uma boa avaliação, visto que o "trabalho" foi bem executado?
Como deve reagir o professor diante disso? Aceitar a "pressão", permanecendo "amigos" de todos?
Ou deve agir, como um PROFESSOR e tomar as medidas acadêmicas pertinentes?
E você prezado acadêmico, como reagiria se fosse sua própria vítima, digo, se "colasse" uma obra intelectual de outrem?
Gostaria de simplesmente "ganhar a nota", ou optaria em efetivamente querer aprender? Escolha, pois, eu como PROFESSOR tenho a minha opção.
É o que há!

*QUE TAL UM 'EXAME DA OAB' PARA OUTRAS PROFISSÕES??!!!

MEDICINA, ENGENHARIA E OUTROS CURSOS DEVERIAM TER  EXAMES PARA SEUS ACADÊMICOS!!
O presidente em exercício do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Alberto de Paula Machado, defendeu nesta quarta-feira (26/5) que exames como o aplicado pela OAB para o ingresso de novos profissionais no mercado de trabalho devem ser aplicados também por outras categorias profissionais.
Ao ser questionado sobre a decisão do Ministério da Educação - que abriu consulta pública sobre avaliação para a entrada na carreira docente de professores -, Alberto de Paula considera um exame como o da Ordem útil para todas as profissões. "A partir dele estimula-se os alunos a um estudo suplementar e garante-se o ingresso no mercado de trabalho de profissionais mais gabaritados", afirmou.
Alberto de Paula sustenta que a avaliação sobre a criação ou necessidade de um exame nesses moldes deve ser feita pelos respectivos conselhos de controle de cada profissão. No entanto, afirmou que, no caso da advocacia, o exame acabou mostrando-se imprescindível em razão da enorme quantidade de instituições de ensino que sequer realizam vestibulares para medir os conhecimentos dos estudantes.
É o que há!

sexta-feira, 28 de maio de 2010

*ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS*

Explicações de Luiz Flávio Gomes, bem como decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
Ordem na inquirição das testemunhas: o art. 212 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, determinou que as perguntas às testemunhas (no sistema da cross examination) serão formuladas pelas partes diretamente. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição (parágrafo único do art. 212 do CPP). A forma estabelecida, como se vê, é esta: primeiro a inquirição das partes, depois vem o complemento do juiz (quando necessário). Indaga-se: e se não observada essa forma (essa ordem), esse vício gera nulidade do ato?
Duas orientações emanam da jurisprudência:
(a)  A inobservância do art. 212 do CPP – gera a nulidade do ato (assim como dos subsequentes):
Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público em favor da paciente, contra acórdão proferido pelo TJ que julgou improcedente reclamação ajuizada nos autos de processo crime pelo qual foi condenada à pena de um ano e cinco meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito disposto no art. 342, § 1º, do CP. O impetrante narra que, designada audiência de instrução e julgamento, ela se realizou em desacordo com as normas do art. 212 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.690/2008, pois houve inversão na ordem de formulação das perguntas. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para anular a audiência realizada em desconformidade com o art. 212 do CPP e os atos subsequentes, determinando-se que outra seja procedida nos moldes do referido dispositivo, ao entendimento de que ficou suficientemente demonstrada a nulidade decorrente do ato em apreço, em razão de evidente ofensa ao devido processo legal, sendo mister reiterar que contra a paciente foi proferida sentença condenatória, bem demonstrando que, diante do novo método utilizado para a inquisição de testemunhas, a colheita da prova de forma diversa, indubitavelmente, acarretou-lhe evidente prejuízo, sendo bastante para declarar nulo o ato reclamado e os subsequentes e determinar que outro seja realizado dentro dos ditames legais. HC 145.182-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/2/2010.”
(b) a inobservância do art. 212 do CPP não gera nulidade:
“A Lei n. 11.690/2008 alterou a redação do art. 212 do CPP e modificou a ordem de inquirição das testemunhas, ao estabelecer que, primeiramente, as partes devem perguntar e, só ao final, poderá o juiz fazê-lo de forma suplementar, tal qual pugna o modelo norte-americano (cross-examination). Porém, a oitiva de testemunha sem observância dessa nova ordem não resulta nulidade absoluta, pois não se altera o sistema acusatório nem se viola a lei. O juiz, no modelo brasileiro, não é mero expectador, visto que possui participação ativa no processo cujo controle incumbe-lhe. Dele se espera a proteção de direitos e garantias constitucionais e também a busca da verdade real. Anote-se que o próprio CPP, em seu art. 473, permite que, no júri, as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas partes diretamente. Vê-se que o caráter acusatório é o mesmo nos dois procedimentos, de sorte que não há a nulidade pela alteração da ordem de perguntas. Precedente citado: HC 121.215-DF, DJe 18/11/2008. HC 144.909-PE, rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2010.”

Nossa posição: o sistema da cross examination (em linha de coerência com o princípio acusatório) prioriza a produção das provas pelas partes. O juiz não atua nessa área ou só atua supletivamente (complementarmente) (consante o que ficou estabelecido no art. 156, II, do CPP). Existe uma forte polêmica sobre a ordem na inquirição das testemunhas. Pela letra do art. 212 a prioridade é das partes. Só depois é que atua o juiz. O dispositivo que acaba de ser citado conflita com o art. 473 assim como com o art. 205 do CPP. Ocorre que esses últimos textos legais foram construídos no tempo do sistema antigo (que conferia primazia ao juiz, na produção das provas).
Melhor examinando o tema, devemos concluir que o propósito do art. 212 foi o de inaugurar um novo sistema (o da cross examination), abandonando o antigo (sistema presidencialista). Novos tempos, novos horizontes. Não se pode pensar um sistema novo com nossas mentalidades passadas (anteriores). A inobservância da ordem do art. 212 do CPP pode trazer seríssimos prejuízos para o acusado. Para evitar esse risco o mais adequado é seguir o novo sistema (com todas as suas sortes e seus azares). Se interpretamos o novo com cabeça antiga, nunca se implanta um novo modelo. O novo é novo e o antigo é antigo. Se o legislador fez uma nova opção, não pode o juiz, com sua cabeça antiga, destruir esse novo horizonte, no plano interpretativo. Bem pensado o tema, a primeira corrente (no sentido da nulidade, quando constatado prejuízo) é a que melhor retrata o novo direito.
É o que há!

quarta-feira, 26 de maio de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER ANULAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE VEREADOR

MP pede anulação do julgamento que livrou Rodrigo Gouvêa da cassação
do jl
Promotoria alega que os vereadores Sandra Graça, Tito Valle e Roberto Fú não deveriam ter votado, por terem participado das investigações. Gouvêa, que era acusado de empregar funcionária fantasma, foi absolvido por 9 x 8 votos
O Ministério Público (MP) de Londrina entrou, com uma ação declaratória de nulidade do julgamento do relatório da Comissão Processante do vereador Rodrigo Gouvêa (sem partido), denunciado por “conduta incompatível” ao decoro parlamentar, suspeito de ter mantido uma funcionária fantasma no gabinete dele. A sessão foi realizada no dia 3 de maio.
O promotor Renato Lima Castro fundamenta o pedido alegando que os vereadores Sandra Graça (PP), Tito Valle (PMDB) não deveriam participar da votação, pois eles participaram das etapas das investigações, uma vez que eram integrantes da CP. “No dia do julgamento, o juiz advertiu os vereadores para que abstivessem da votação sob a penalidade dela ser questionada judicialmente, mas eles votaram mesmo assim”, disse.
Castro ainda explicou os vereadores tinham interesse direto no resultado da votação, pois Graça foi denunciada pelo MP por improbidade administrativa, por manter funcionário fantasma no gabinete dela; e Valle é investigado por suposta divisão de salários com assessores. Os dois votaram pela absolvição de Gouvêa. “Como os dois podem ser alvos de processos de cassação, eles tinham interesse direto no resultado do julgamento. Com isso, eles feriram os princípios da moralidade e da lealdade”, afirmou.
Se o juiz acatar o pedido do MP abre-se duas hipóteses: a realização de um novo julgamento ou o corregedor da Casa entrar com uma nova ação pelo mesmo fato. Na ação, o promotor também questionou a participação na votação do vereador Roberto Fú (PDT), pois ele era um dos membros da comissão.
Opinião : A tendência é que o pedido seja deferido, pois, quem participa de qualquer investigação, torna-se suspeito para julgar, seja para condenar ou para absolver. É a regra do sistema acusatório do processo penal, obviamente extensivo ao qualquer processo.
Os vereadores são suspeitos.  fere-se o Princípio da Imparcialidade.
É o que há!

*CÂMARA DE LONDRINA DERRUBA VETO DO PREFEITO SOBRE AS 'PULSEIRAS DO SEXO'

"COM A DECISÃO O ÍNDICE DE ESTUPROS DIMINUÍRA"

Claro culto leitor é com ironia (e tristeza) que comento a péssima decisão...vou inclusive repassar o que foi dito por um edil para derrubar o veto ao projeto que proíbe o uso e a comercialização das "Pulseiras do sexo"

Jairo Tamura (PSB):  “Não concordo com um parecer que faz apologia ao crime”, referindo-se ao veto, que daria, na opinião do vereador, margem para outros crimes de estupro semelhantes ao que motivou a criação da lei.
Então, na balizada opinião do vereador ocorreria "Apologia ao crime",  descrito no CP 287.
Ok, mas o que seria essa tipificação penal? Eis a conduta:
"Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime"
Fazer  quer dizer "produzir", "dar origem". Apologia  significa "louvor", "elogio ou discurso de defesa".
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, então o tipo penal incrimina  quem comercializa e que usa os artefatos...Para que se caracterize o crime é necessário o dolo, ou seja, a vontade de praticar o delito (fico imaginando a pessoa comercializar, e o menor "ter a idéia" de fazer apologia ao crime...). Outrossim, estes sujeitos estariam louvando ou elogiando, ou mesmo defendendo o delito, no caso, o de estupro?!
Em tempo: quem faz apologia é o parecer....então, o departamento jurídico seria o sujeito ativo do delito, né?!
Lamentável!
É o que há!

terça-feira, 25 de maio de 2010

MANOS ASSALTAM LOJA DO CORINGÃO!!

*SEMPRE NA ESPORTIVA...
Loja do Corinthians é assaltada na Zona Sul de SP . Cinco 'manos'  foram presos.
É o que há!

segunda-feira, 24 de maio de 2010

*APÓS A CIRURGIA, PODE SER ALTERADO O NOME MASCULINO PARA O NOME FEMININO (?)*

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E DA PERSONALIDADE
DA CONJUR
*Está inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas".
Com esse entendimento, o juiz Bruno Machado Miano, da 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP), aceitou o pedido de um transexual para alterar seu sexo e nome no registro de nascimento, sem que conste anotação no documento.
O autor alegou que desde criança manifestava instintos femininos e nunca se comportou como um menino, apesar de ter nascido com os órgãos masculinos. Ele afirmou que desde os dez anos vestia-se como menina e sentia atração por pessoas do sexo masculino. Em junho de 2009, submeteu-se a uma cirurgia de mudança de sexo, na Tailândia, com os seguintes procedimentos: orquiectomia, clitoroplastia, vaginoplastia e labioplastia. Com isso, pede a mudança no seu registro para “evitar constrangimentos à sua pessoa”.
O juiz destacou que a operação de mudança de sexo é aprovada oficialmente pelo Conselho Federal de Medicina do Brasil. Miano ressaltou que a Lei de Registros Públicos e o Código Civil não mencionam especificamente a questão dos transexuais. “Temos a Constituição Federal a amparar, como um de seus fundamentos (isto é, como alicerce em cima do qual se constrói o edifício jurídico pátrio), a pretensão daqueles que, como a autora, sofrem discriminação, preconceito e intolerância, num verdadeiro menoscabo à sua dignidade.”
De acordo com Miano, o caso não se trata de anomalia ou transtorno sexual. “O fato é mais simples: revela a individualidade do ser humano, não aprisionado em convenções sociais e heterônomas. Demonstra, amiúde, as particularidades de quem pertence à nossa espécie, e que merece reconhecimento pelo que de fato é, e não pelo que aparenta ser.”
O juiz ainda cita o laudo psicológico que consta nos autos. Nele, consta que o transexual acredita piamente ser pertencer ao sexo feminimo. “Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação. Em momento algum vive, comporta-se ou age como homem”.
É o que há!
Veja a decisão.

domingo, 23 de maio de 2010

*TOURADAS - SELVAGERIA HUMANA(?)

É PELO DINHEIRO OU PELO SIMPLES PRAZER QUE SE TORTURA OS TOUROS??
Não escrevo artigos, para contentar ou desagradas quem quer que seja, portanto, o aqui traçado é um firme pensamento na selvageria do ser humano. Sim, falo da crueldade patrocinada nas "Touradas", "esporte" muito popular em países centrais, como Portugal, e principalmente na Espanha, onde, a priori, existem seres civilizados. Bem,  assim indago: : O que motiva a barbárie?  Qual é o prazer que se sente ao presenciar o grito de dor de uma animal? Não nego que faz parte da cultura desse povo, esta selvageria, que gera milhões de euros, contudo, outras atividades "imundas" (como as Touradas) geram altas receitas: contrabando, tráfico etc., assim, não me convence o argumento financeiro. De outro lado, ouvimos o famoso "OLÉ", ouvimos e vemos o gozo da platéia a cada vez que o o pobre animal tem contra si cravada espadas. Tal orgasmo advém, de menores, de meninas, mulheres e de pessoas da terceira idade. Que prazer se sente em saber que o animal está sofrendo, está morrendo de uma forma cruel? Que sentimentos dominam estes infelizes, que somente sentem alegria na dor de um ser vivo?
Feito esse desabafo, vou afirmar: Tenho enorme "gozo" a cada vez que o touro se vinga de seu carrasco, mesmo que este, sofra, arda em prantos, e prara ser sincero desejo que morra com a mesma intensidade do sofrimento do pobre animal. Quem quiser ver esse meu "gozo", acesse o link abaixo e perceba o prazer, a alegria e satisfação que tal imagem, me proporciona.
Alerto:As imagens são muito fortes... Olé!!
http://oglobo.globo.com/blogs/moreira/posts/2010/05/21/toureiro-chifrado-no-rosto-em-madri-293660.asp

sábado, 22 de maio de 2010

*CASO NARDONNI - REVIRAVOLTA OU ESTRELISMO?*

Legista questiona perícia...aponta pedófilo como assassino...e afirma que condenação foi precipitada, isto é, sem provas técnicas.
Não quero acusar ou defender o casal Nardoni, contudo, como disse em salas de aula, debates ou neste espaço, a condenação já estava programada: bastava apenas saber qual seria a pena.
Desprezado pela defesa no julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, o médico-legista George Sanguinetti promete relembrar a polêmica sobre o caso da morte da menina Isabella Nardoni nas próximas semanas. O perito vai publicar o livro "A Morte de Isabella Nardoni – Erros e Contradições Periciais", no qual faz questionamentos ao trabalho realizado pela Polícia de São Paulo durante as investigações do crime.
Contratado para realizar uma perícia paralela e questionar a tese oficial do crime, ele defende a versão de que a garota não foi esganada, mas que sofreu violência sexual antes de ser jogada do 6º andar do edifício London na noite do dia 29 de março de 2008.
 "Se querem saber quem é o assassino de Isabella, procurem o pedófilo", afirmou Sanguinetti ao ser entrevistado pela reportagem do UOL Notícias em sua casa, na capital alagoana.
Sanguinetti não sabe apontar quem seria o pedófilo assassino. Mas, ele tem uma explicação para o desprezo no julgamento do casal Nardoni, ocorrido em março deste ano, à tese levantada por ele: do ponto de vista criminal, ela seria uma "faca de dois gumes". "Tanto poderia ajudar, como complicar, pois se não houve uma terceira pessoa, quem seria então o pedófilo? O pai? A madastra?", questionou.
No livro, com mais de 80 páginas, o legista aponta uma suposta série de erros cometidos pela perícia, embora não garanta a inocência do casal condenado pela Justiça. "Em nenhum momento digo que o pai e a madrasta são inocentes, nem garanto que existiu uma terceira pessoa na cena do crime. "O que asseguro é que faltou investigação e as provas são falhas e incapazes de condenar Anna e Alexandre", disse.
O médico-legista ainda aponta para o "erro crucial" das investigações. "O erro mais grave, entre tantos erros, foi não realizar de imediato o exame das unhas do casal. A existência ou não de material orgânico de Isabella definiria a culpa ou inocência deles", garantiu.
Para Sanguinetti, caso as unhas do casal tivessem sido analisadas, seria possível definir se o abuso sexual foi praticado pelo casal condenado. "Esta resposta do IML - que não realizou o exame das unhas porque fotografou e que as unhas estavam aparadas - é uma afronta à Criminalística e à Medicina Legal. Não se faz exame das unhas com observação de olho ou com fotografias. Como é que olhando as mãos de uma pessoa e fotografando, vou afirmar se antes a mesma teve oportunidade de arranhar alguém?", questiona no livro.
É o que há!

sexta-feira, 21 de maio de 2010

*QUALQUER TIPO DE MORADIA POSSUI PROTEÇÃO DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL*

Qualquer que seja o tipo de moradia, ela é inviolável.

Oconceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
O entendimento é do ministro Celso de Mello ao acolher recurso ajuizado pela defesa de Sérgio Augusto Coimbra Vial, acusado por clonar cartões de créditos. Os advogados do acusado recorreram da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou lícita as provas trazidas aos autos para provar a suposta prática de estelionato cometida por ele.
As provas foram recolhidas do quarto do hotel que ele ocupava, sem sua autorização e sem mandado judicial. O ministro entendeu que os meios utilizados para consegui-las desrespeitaram o princípio que protege a inviolabilidade domiciliar. “Sabemos todos – e é sempre oportuno e necessário que esta Suprema Corte repita tal lição - que a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar revela-se apta a amparar, também, qualquer “aposento ocupado de habitação coletiva”, sustenta o ministro.
Celso de Mello afirma ainda que a “proteção constitucional ao domicílio tem por fundamento norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que proclama, a propósito do tema em análise, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
Para o ministro é importante ressaltar que o conceito de “casa”, para efeitos da proteção constitucional, tem um sentido amplo “pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.
Para os desembargadores do Tribunal fluminense, o quarto de hotel não pode ser entendido como domicílio. Ressaltaram que o endereço informado pelo réu como domicílio não era o mesmo do hotel e que o quarto alugado era utilizado apenas como local para a prática das suas atividades ilícitas, não gozando, portanto, da proteção constitucional. Por esse motivo, a defesa de Sérgio Augusto recorreu ao Supremo para pedir a nulidade das provas e extinção de sua eficácia jurídica.
No Supremo, o ministro Celso de Mello utilizou a teoria da árvore dos frutos envenenados ao considerar o alicerce do processo, no caso as provas, contaminadas pelo ato ilícito dos policias. Segundo o ministro, a busca domiciliar sem mandado judicial, escuta telefônica sem autorização da autoridade judiciária competente, obtenção de confissões mediante toda sorte de violência, também são provas obtidas ilicitamente.
Assim, diante da fragilidade probatória, o ministro considerou que as provas deveriam ser abstraídas do mundo jurídico porque, segundo ele, “ilícitas, nada mais resta nos autos para tentar provar que o agente praticou os fatos genericamente mal descritos na denuncia”.
O ministro Celso de Mello determinou que o processo seja encaminhado novamente ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal absolutória dada nos autos do processo-crime que tramitou na 19ª Vara Criminal da comarca do estado.







quinta-feira, 20 de maio de 2010

*TESTEMUNHAS DE JEOVÁ: DIREITO À PROPRIA MORTE*

PODE O FIEL SER OBRIGADO À TRANSFUSÃO DE SANGUE??!!
Assunto muito tormentoso, e por isso, não muito discutido no berço acadêmico, é o direito que tem o seguidor de uma dada religião, em não aceitar (e não ser compelido) à transfusão de sangue, em detrimento de sua crença. Então, qual bem é mais importante, a vida, ou a liberdade manifestada pela livre crença, mesmo que esta, possa ocasionar a morte?
Dia 19/05,  voi inserir no Blog, artigo sobre relevante tema, e analisarei uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.
É o que há!

*SOMENTE TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE, NÃO CARACTERIZA DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE*

É NECESSÁRIO, TAMBÉM, QUE A DIREÇÃO SEJA ANORMAL
A comprovação de haver uma percentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o agente condutor do veículo.
 Esse é o correto entendimento  do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro  que arquivou um processo contra uma motorista , que dirigia sem causar riscos. A decisão da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal  fluminense, entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro que demonstrasse a quantidade acima da permitida em lei.
É o que há!

quarta-feira, 19 de maio de 2010

*CORINTHIANS É CONTRA O 'BOLSA COPA*

CERTO ESTÁ O PRESIDENTE DO CORINGÃO!!
Bolsa copa é um prêmio de 100 mil por mês, acrescido de uma pensão vitalícia para ex-jogadores da seleção brasileira que disputaram os campenatos mundiais de 58, 62, 66 e 70.
Este é o "incentivo" que o Lula está promovendo aos ex-jogadores (claro que é oportunista: na campanha da Dilma...época de copa do mundo...grande parte da população/eleitores seriam favoráveis!!), contudo, o presidente do Timão é contra e justifica (assim como este escriba):
Por lei, os clubes de futebol, repassam 1% do valor de cada contrato que firmam com seus jogadores, para a Federação das Associações de Atletas Profissionais-FAAP. Para se ter uma idéia,  no ano passado, foram arrecados 8 milhões de reais, e somente o Corinthians foi o responsável por cerca de 3 milhões, ao final, André Sanches arremata, sempore com a finesse ínsita ao "bando de louco":
"Quem tem que ajudar jogador é a Faap, e não o governo".
Parabéns Nação!
É o que há!

*VOCÊ SABE O QUE É, E PARA QUE SERVE O CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU?*

O Conselho de Segurança das Nações Unidas é um órgão das Nações Unidas com responsabilidades sobre a segurança mundial, tendo o poder de autorizar uma intervenção militar em algum país. Todos os conflitos e crises políticas do mundo são tratados pelo conselho, para que haja intervenções militares ou missões de paz.
COMPOSIÇÃO
É composto por 15 membros, sendo 5 membros permanentes: os Estados Unidos, a França, o Reino Unido, a Rússia (ex-União Soviética) e a República Popular da China, sendo que cada um destes membros tem direito de veto. Os outros 10 membros são rotativos e têm mandatos de 2 anos. O Brasil pleiteia uma vaga no conselho permanente.
RESOLUÇÃO: QUORUM -
 A resolução do Conselho de Segurança é aprovada se tiver maioria de 9 dos quinze membros, inclusive os cinco membros permanentes. Um voto negativo de um membro permanente configura um veto à resolução. A abstenção de um membro permanente não configura veto.
Os donos do mundo, os EUA, querem aprovar uma resolução contendo medidas, entre as quais econômicas, acerca da possível produção de uma bomba atômica do Irã, por isso, utilizam de diversos esforços para convencer os países membros.
Ele podem ter a sua bombinha...
É o que há!

*PROCURADORA QUE TERIA TORTURADO CRIANÇA CONTINUA PRESA*

SURGEM IMPORTANTES QUESTÕES PROCESSUAIS
Decisão da 3ª Câmara Criminal do  TJ fluminense negou a soltura de Vera Lúcia Gomes, acusada da prática de tortura (Lei 9.455/97) contra sua filha adotiva, por 2 votos contra 1. Na decisão afirmou-se a necessidade da custódia cautelar (prisão preventiva), face "risco à ordem pública e o temor de testemunhas", pois, estas diziam que a procuradora sempre "lembrava de seu cargo" e também que "conhecia muita gente influente". Outrossim, a decisão se fundamentou para a aplicação da lei penal, pois, havia fugido após a repercussão do delito. Penso que com relação ao fato de a procuradora "conhecer gente influente", constitui algo muito vago e impreciso, portanto, esse argumento seria fora do razoável.
De outro vértice, foi discutida a seguinte questão:
A procuradora, mesmo aposentada, possui prerrogativa de foro?
É que se isso persistir, o juízo criminal carioca não seria o competente para o caso, portanto, a decisão que ensejou a preventiva seria nula, por incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae). Para o STF, nos termos da Súmula 451 (que não é vinculativa ou obrigatória) cessada a função encerra-se o foro especial de julgamento, o que me parece correto, a questão é que um Desembargador da 4ª C. Criminal, assevera que mesmo aposentada, a procuradora continua com a prerrogativa de foro, pois, a função é vitalícia.
É o que há!

terça-feira, 18 de maio de 2010

*JUIZ LIBERA PRESOS - EXCESSO DE PROCESSOS E FALTA DE ESTRUTURA*

 CADA VEZ PIOR

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, pediu informações sobre a soltura de 40 presos sem julgamento pelo juiz da Vara Criminal da cidade de Varginha (MG), Oilson Hoffman. Nesta terça-feira (18/5), Peluso encaminhou um ofício com a solicitação ao presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Sérgio Antônio Dias de Resende. O prazo para a resposta é de 15 dias.
Excesso de trabalho e falta de estrutura teriam sido os motivos para Hoffman soltar os detentos, informou O Globo. São 5.400 processos aguardando julgamento. Os 40 presos que foram soltos este ano teriam sido beneficiados porque venceram os prazos das prisões preventivas.
“Infelizmente, em função do acúmulo de serviços, ficamos praticamente de mãos atadas e somos obrigados a curvar diante da própria legislação. Eu sou obrigado a fazer uma seleção. E nessa seleção eu dou liberdade àqueles menos graves. Mas estou colocando também na rua os presos de crimes graves, o que eu lamento”, disse Hoffman ao jornal.
A cidade possui uma vara criminal e atende 141.348 habitantes. De acordo com o juiz, uma segunda está prevista em lei, mas a falta de recursos impede sua instalação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou que não existe previsão.
Veja o ofício:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Ofício-Circular n° 512/GP
Brasília, 18 de maio de 2010.
A Sua Excelência o Senhor Desembargador Sérgio Antônio Dias de Resende
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte - MG
Senhor Presidente,
Tendo em vista matérias veiculadas pela imprensa nesta data, solicito a Vossa Excelência que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Conselho a situação dos serviços jurisdicionais na comarca de Varginha, cujo magistrado, titular de Vara Única, teria revogado prisões de algumas dezenas de presos em virtude do excesso de prazo ocasionado por sobrecarga invencível de serviço, ligada à quantidade de processos pendentes e à não instalação, até esta data, da 2ª Vara que já estaria criada, mas não provida.
Em caso de já estar, deveras, criada outra Vara, Vossa Excelência deverá, ainda, informar as razões por que não terá sido provido até agora o cargo de Juiz titular.
Atenciosamente,
Ministro Cezar Peluzo
Presidente

Opinião - É lamentável a falta de estrutura patrocinada pelos governantes (?), chega-se a seguinte "solução" - Solta-se os presos, tendo-se em vista o excesso de prazo na prisão, ocasionado pela péssima estrutura ofertada pelas autoridades (?). Juridicamente agiu bem  o Magistrado.
É o que há!

segunda-feira, 17 de maio de 2010

*SEU TRABALHO VALE CR$ 50,00, DOUTOR!!!

*OCORREU EM LONDRINA
conjur
Advogado de Londrina (PR) deve receber R$ 50 por defender uma causa envolvendo o Unibanco e um ex-cliente do banco. A decisão de mérito é do juiz Aurênio José Arantes de Moura, da 9ª Vara Cível de Londrina, que anulou a medida cautelar de exibição de documentos.
Moura considerou que o trabalho feito pelo advogado do autor e o tempo de serviço aplicado à causa merecia ser recompensado com o valor. A quantia equivale a 6,6% do salário mínimo do Paraná. Em março, Assembleia Legislativa definiu o novo salário mínimo paranaense em quatro faixas salariais que variam entre R$ 663 a R$ 765. A ação tramitou durante um ano e meio.
O autor mantinha uma conta-poupança junto à instituição durante a vigência dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II. Ele pediu os extratos de determinados períodos para ajuizar uma ação de cobranças dos expurgos inflacionários. Liminarmente, a Justiça paranaense determinou que o Unibanco exibisse os extratos pedidos.

No mérito, o réu sustentou que não tem o dever legal de guardar documentos por tempo indeterminado. Também apontou a existência de outra ação idêntica, ajuizada pela mesma pessoa, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba.
O juiz ressaltou a existência de litispendência, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. “Concluiu-se que há litispendência, no que se refere aos pedidos idênticos, acima mencionados, a qual deve ser reconhecida, a fim de evitar decisões conflitantes.”
Moura determinou também que o autor, além de pagar os R$ 50,00 ao advogado adverso, terá de arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, ao mesmo tempo que obrigou o pagamento das custas pelo cliente, o juiz o suspendeu por se tratar de beneficiado de assistência judiciária gratuita. Leia a decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/honorario-50-reais.pdf
Comentários: O autor da demanda foi condenado ao pagamento dos honotários advocatícios da parte contrária, contudo, parece-me um valor muito irrisório, tendo-se em vista a dignidade dos advogados e o zelo profissional, mesmo que a causa fosse de fácil resolução, assim, certamente, haverá recuros contra o inexpressivo valor arbitrado pelo Magistrado.  De outro lado, tenho outra visão atualmente, explico:
Não me parece justo arcar com os honorários advocatícios do patrono  parte contrária, desde que este receba pelos seus serviços do cliente a quem advoga.
É o que há!

sábado, 15 de maio de 2010

*MENOR ANTECIPADA PODE FAZER PEÇA ERÓTICA?

NUDEZ DE ATRIZ GERA DISCUSSÃO
Malu Rodrigues, 16 anos, foi emancipada pelo seu pai, e a partir daí fez fotos sensuais para a revista VIP, e participou de uma peça teatral onde mostra o seio. As questões são:
1- A emancipação permite que a atriz disponha de seu corpo?
2- Os responsáveis pela cena erótica e pelas fotos estariam cometendo ilícito penal?
Especialistas afirmam que o "Eca não permite que imagens de menores sejam usadas para satisfazer os desejos lascivos de adultos", conforme o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-SP. De outro vértice, o responsável pelo setor de Infância e Juventude do TJ paulista, desembargador Carlos Malheiros, discorda:
" Não existe uma situação jurídica para sustentar a proibição".
O Ministério Público de São Paulo, abriu procedimento para apurar o caso.
Penso que a emancipação torna a atriz, legalmente, responsável pelos seus atos, portanto, não se pode falar em limitação de qualquer natureza, isto é, é muito moralismo!
É o que há!
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quinta-feira, 13 de maio de 2010

*AINDA PERSISTE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA??!*

NOVA LEI SUPRIME PARCIALMENTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Desde o dia 06.05.10 acha-se em vigor a Lei nº. 12.234/10, que diz:
LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
"Art. 110 (...)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(Grifei).
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122o da República.
Comentários:
Exemplo de prescrição retroativa:
Crime de furto ocorrido em 2000.
Acusação recebida em 2004.
Sentença condenatória de dois anos publicada em 2009 e já com trânsito em julgado para a acusação.
 Dois anos anos prescrevem em quatro (CP, art. 109, V).
 Houve prescrição retroativa? Sim.
 Por quê?
Porque entre o recebimento da denúncia (2004) e a publicação da sentença (2009) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos
A partir da vigência da lei, 06/05/2010, somente se aceita a prescrição retroativa (fixada pela pena em concreto inserida na sentença) entre a data do recebimento da peça acusatória (queixa/denúncia) até o momento da publicação da decisão.
Lembre-se: para crimes ocorridos até 05/05/2010, continua a existir a prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da peça de acusação, e que a lei é mais prejudicial ao acusado, portanto irretroativa, somente valendo a partir de sua vigência.
É o que há.
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quarta-feira, 12 de maio de 2010

STJ EDITA SÚMULAS SOBRE DIREITO PENAL

SÃO 7 NOVAS SÚMULAS
A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) consolidou a jurisprudência da Corte sobre direito penal com a aprovação de sete novas súmulas. Entre os temas dos novos enunciados estão: exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base.
Passo aqui a analisá-las:
STJ 438
A Corte reconheceu ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, isto é, para o STJ não é lícito a "prescrição antecipada ou virtual".
Errou o STJ: qual a finalidade de se desenvolver um processo cujo resultado já se sabe, ou seja, será declarada a extinção da punibilidade?
STJ 439
Pacificou-se o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso assim o recomendarem. A nova súmula tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Traduzindo: O exame criminológico não é obrigatório, porém, cabe ao magistrado decidir pela sua elaboração ou não, em decisão devidamente fundamentada. Ponto para o STJ.
STJ440
Já na súmula 440, a 3ª Seção diz que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Certa a decisão, visto que há critérios legais arrolados no artigo 59 do Código Penal.
STJ 441
Os ministros do STJ aprovaram a súmula 441 que diz que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de liberdade condicional. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.
STJ 442
Trata do impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes.
A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.
Em julgamento de um HC, a Ministra Maria Thereza Moura, afirmou que "a norma penal incriminadora tipifica o quantum de crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão do roubo em igual condição (artigo 157, par. 2º, inciso II do CP)".
STJ 444
Diz a súmula: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agtavar a pena-base".
No caso, prevalece a Presunção de Inocência, pois, pode ocorrer a absolvição do agente, e assim ocorrendo, estaria cumprindo uma pena abusiva.
Veja no dia 14/05, comentários sobre a obrigatoriedade ou não da aceitação das orientações do STJ para os julgadores, bem como, o conceito do que seja uma Súmula.
É o que há!

*QUEM JULGA O DELITO DE GENOCÍDIO??

De acordo com o posicionamento do STJ, e precedentes do STF, a competência para julgar o genocídio é da Justiça Federal.  De outro vértice,  se o genocídio for praticado por meio de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar todos os crimes, será do   do Tribunal do Júri da Justiça Federal.
É o que há!

A QUEM COMPETE JULGAR AS CONTRAVENÇÕES PENAIS?

Regra geral, as contravenções penais ou "delitos anão", são julgados pela Justiça Estadual, mesmo que atinjam interesses da União, conforme CF 109, IV, contudo, se o agente do delito tiver prerrogativa de foro perante a Justiça Fedral, esta será competente para a persecução.
Exemplo - Juiz federal acusado de "jogo do bicho".
É o que há!

*COMER FRANGO ACARRETA HOMOSEXUALISMO...

Evo Morales culpa frango de granja por homossexualidade e calvície
O presidente da Bolívia, Evo Morales falou uma "pérola":  os frangos de produções industriais são responsáveis pelos "desvios" dos homens para a homossexualidade e para a calvície na Europa.
Morales atacou a criação intensiva de aves com essas afirmações e outras, sobre os supostos prejuízos à saúde da Coca-Cola e das batatas holandesas.
Segundo o mandatário, os frangos são engordados com hormônios femininos.
 "O frango que comemos está carregado de hormônios femininos. Por isso, os homens que comem esses frangos têm desvios em seu ser como homens".
Ele também acrescentou, às as consequências desse tipo de alimento, a calvície, e profetizou: "Em cinquenta anos, todo mundo será calvo". Segundo o presidente, esses dados demonstram que o "ocidente cada vez mais traz mais e mais veneno".
A ideia de que hormônios são adicionados às aves em criações comerciais é considerada um mito sem fundamento por especialistas.
PS. Então, aviso aos machões: nada de comer frango, tá? 
     Este cidadão não parece o Zacarias de "Os trapalhões"??!!
É o que há!

*TRIBUNAL MANDA ESTADO DE MATO GROSSO DAR REMÉDIO A DOENTE*

ATIVISMO JUDICIAL - PARTICIPAÇÃO DO JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS FACE OMISSÃO DO ESTADO
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso  determinou que ogoverno  de Mato Grosso forneça mensalmente três frascos de protetor solar (FP 60), à  uma adolescente que comprovou hipossuficiência e ser portadora da patologia de vitiligo. O amparo legal se deu em decorrência de ampla jurisprudência, bem como dos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o acesso à saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir aos cidadãos o fornecimento de medicamentos indispensáveis para manutenção e tratamento da saúde.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 Diante da decisão os protetores solares devem ser oferecidos de forma regular e contínua,  nos termos da determinação médica.
É o que há!

terça-feira, 11 de maio de 2010

TRAFICANTE EVENTUAL COMETE CRIME EQUIPARADO À HEDOINDO?

LEGALMENTE SIM, PORÉM.....
A situação do "traficante eventual", ocorre  quando o agente (nos termos do artigo 33, par. 4º da Lei 11.343/06) é primário (não for reincidente, cp 63 e 64), possui bons antecedentes, não integre organização criminosa e não pratique atividades criminosas, assim nesses casos, há uma causa que reduz a pena de 1/6 até 2/3 ao traficante condenado. Nestes termos, quando alguém é apenado pelo delito de tráfico, deve começar o cumprimento de pena no regime no regime fechado, conforme a lei dos crimes hediondos, artigo 2º, parágrafo 1º. Contudo, imagine uma pena de reclusão de 5 anos de reclusão, ocasião em que o magistrado aplique a causa de redução de pena em 1/2, portanto, a pena efetiva será de 2 anos e meio de reclusão, assim, aceitar como delito equiparado a hediondo é iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, entretanto, não seria razoável o cumprimento da reprimenda em ambiente onde estariam condenados perigosos (homicidas, latrocidas etc), pois, o espírito motivador da redução de pena é possibilitar um regime de pena menos gravoso, no caso o aberto. Lembre-se que a lei de drogas proíbe a conversão da pena em restritiva de direito, porém, em decisão polêmica  (e audaciosa) o Tribunal de Justiça mineiro, por maioria, acatou o posicionamento de que o "trafico eventual" (in casu,  46 gramas de cocaína)  não é figura equiparada ao delito hediondo, portanto, além de o cumprimento da pena, não ser (inicialmente) o regime fechado, afastou a proibição legal da proibição da conversão da pena em restritiva de direito.
Sem dúvida uma decisão corajosa. Autos 1.024.08.964625-1/001(1).
É o que há!

PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA X AÇÕES EM CURSO

INQUÉRITOS E AÇÕES EM CURSO NÃO SERVEM COMO MAUS ANTECEDENTES - PREVÊ SÚMULA DO TTJ
É proibido usar inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou súmula 444. O STJ já vinha aplicando esse entendimento e são vários os precedentes que embasaram a aprovação, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”
Em suma: ao proferir uma sentença condenatória o magistrado não poderá aumentar a pena acima do mínimo legal tendo como base inquéritos policiais ou ações penais ainda pendentes de recursos, vige assim, a justiça principiológica, ou seja, os princípios estão acima da legislação. Bom é ressaltar que a súmula é apenas orientativa, portanto, não vincula o magistrado, isto é, o juiz não é obrigado a segui-la.
É o que há!

domingo, 9 de maio de 2010

*PODE O HOMEM EM NOME DA RELIGIÃO REJEITAR AO TRATAMENTO MÉDICO?*

MESMO DIANTE DA RECUSA, DEVE O ESTADO SALVAR A VIDA DO RELIGIOSO?
Conjur
É legítima a recusa de tratamento que envolva transfusão de sangue, por parte dos adeptos da religião Testemunhas de Jeová.
Essa foi a conclusão do constitucionalista Luís Roberto Barroso, em parecer elaborado a pedido da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro. A religião não recomenda o tratamento, mesmo quando há risco de morte do paciente, por entender que a transfusão de sangue é proibida pela lei divina.
A instituição aprovou o parecer do constitucionalista e encaminhou ao governador Sérgio Cabral, que poderá formular um projeto de lei. A situação vem se repetindo com frequência no Hospital Universitário Pedro Ernesto. Por isso, o diretor Jurídico da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Maurício Mota, pediu parecer normativo ao Ministério Público estadual. O advogado entende que o estado não pode impor procedimento médico recusado pelo paciente.
“Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade.”
A opinião de Luís Roberto Barroso chegou para desempatar o placar de pareceres produzidos pelo Ministério Público do estado. O procurador Gustavo Binenbojm foi favorável ao direito de recusa. Ele entendeu que a decisão do paciente de se recusar ao tratamento “é autoexecutória em relação ao médico, na medida em que se baseia diretamente nos direitos fundamentais envolvidos”. Já o procurador-chefe Flávio de Araújo Willeman foi contrário. Para ele, não é aceitável que uma pessoa “sob o fundamento de professar crença religiosa, dentro de um hospital (público ou privado) [possa] impedir o médico de cumprir com sua histórica missão de salvar vidas”.
Para Barroso, a liberdade religiosa e o direito fundamental derivado da dignidade da pessoa humana asseguram a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. Inclusive a de negar tratamento médico. Ele destacou que a ética médica evoluiu nas últimas décadas. “A regra, no mundo contemporâneo, passou a ser a anuência do paciente em relação a qualquer intervenção que afete sua integridade.”
O constitucionalista ressalta que a dignidade da pessoa humana está ligada à autonomia do indivíduo e expressa a liberdade de cada cidadão de fazer suas escolhas existenciais e assumir a responsabilidade delas. “Na Constituição brasileira, é possível afirmar a predominância da ideia de dignidade como autonomia, o que significa dizer que, como regra, devem prevalecer as escolhas individuais.”

Ele reconhece a gravidade da decisão em casos de risco de morte. Por isso, destaca que “para que o consentimento seja genuíno, ele deve ser válido, inequívoco e produto de uma escolha livre e informada”.
Entendimento contrário
Em fevereiro de 2009, o Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás conseguiu autorização da Justiça para fazer transfusão de sangue em um paciente da religião Testemunha de Jeová. Em liminar, o desembargador federal Fagundes de Deus, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registrou que no confronto entre os princípios constitucionais do direito à vida e do direito à crença religiosa, importa considerar que atitudes de repúdio ao direito à própria vida vão de encontro à ordem constitucional. Para exemplificar, lembrou que a legislação infraconstitucional não admite a prática de eutanásia e reprime o induzimento ou auxílio ao suicídio.Na ação, a Universidade Federal de Goiás, autarquia responsável pelo Hospital das Clínicas, argumentou que o estado do paciente era grave e pedia, com urgência, a transfusão de sangue. Explicou que o hospital é obrigado a respeitar o direito de autodeterminação da pessoa humana, reconhecido pela ordem jurídica, nada podendo fazer sem autorização da Justiça. Além disso, o hospital sustentou na ação que o direito à vida é um bem indisponível, cuja proteção incumbe ao Estado e que, no caso concreto, a transfusão sanguínea é a única forma de efetivação de tal direito.
Para o desembargador, Fagundes de Deus, “o direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos”. Com isso, autorizou a transfusão.
É o que há!

"A verdade nunca prejudica uma causa que é justa” - Mahatma Gandhi.

*AMERICANO AGRIDE COLEGA: PÊNIS PEQUENO*

Prezado Leitor, se você fosse Advogado do agressor, qual seria a sua tese de defesa, tendo-se em vista que pessoas fizeram brincadeiras injuriosas acerca do seu falo?
Scanner mostra tamanho de pênis e americano vira motivo de piada .Rolando Negrin foi acusado de ter genitália pequena.Homem foi preso por agredir colega.
É o que há!

sexta-feira, 7 de maio de 2010

PROCESSO PENAL - COMPETÊCIA PARA JULGAMENTO DE INFRAÇÃO PENAL

Regra Geral da Competência – cpp69

Critérios para aferição da Competência ou “onde será julgado o delito”

1) Competência pelo lugar da infração - cpp 70

Locus commissi delicti , ratione loci

CPP 70 - Teoria do Resultado. O local da infração é o foro competente para ser julgada a causa, e no caso de tentativa – onde ocorreu o último ato executório.

Homicídio – Prevalece o lugar da conduta (Ação ou omissão). Teoria da Atividade.

Aborto – Idem, e não da morte do feto.

OBS. É questão de importância diminuída, vez que trata-se de competência relativa, e se não alegada oportunamente ocorre a preclusão, ou seja, o juiz torna-se competente para o caso.

OBS. Não confundir local da consumação com o local do exauri mento.

Exemplo – Extorsão mediante seqüestro. È crime formal, se consuma no local da exigência.

Duas comarcas – É competente o juiz que primeiro praticar um ato processual
Crime continuado – idem, cpp 71, prevenção.
Crime permanente – idem.

Foro Supletivo/Subsidiário – cp 72 -ocorrerá quando não se tiver certeza do local da infração, ou seja, será julgado no domicílio ou residência do réu (acusado), CC 70, 71 e 73.

Foro optativo – ocorre nos crimes de ação penal privada, o querelante opta pelo foro competente, onde irá propor a queixa: local da infração ou domicílio do réu.

2) Competência em Razão da Matéria – Ratione Materiae –

A lei, às vezes desconsidera o local a infração como foro competente para julgar a infração penal, elegendo foro diverso.

Crime Militar – Justiça Militar, CF 124

Crime Eleitoral – Justiça Eleitoral

Homicídio – Tribunal do Júri, CF 5º., XXXVIII, D, salvo foro por prerrogativa de função

3) Em razão da pessoa-Ratione Personae - Foro por Prerrogativa de Função.

Algumas pessoas (autoridades) em razão da função que exercem, possuem o denominado “foro por prerrogativa de função” , significando que em caso de infração penal, esses eventuais infratores serão julgados por órgãos jurisdicionais de competência hierárquica superior.

STF – 102, I, B e C – abrange crimes eleitorais e lcp c.c 53, par. 1º e 3º.

STJ – 105, I, A

TRF – 108, I, A

Governador de Estado, Desembargadores – STJ – CF 105

Prefeitos – 29, X – crimes comuns.

Exceção :Crimes contra interesses da União. TRF desvio de verba, sujeita à prestação de conta à União.

Juízes, Promotores de Justiça – TJ estadual, não importa a natureza do crime,

salvo eleitoral 96,III.

Vereador – Justiça Comum, por crime comum (121).

OBS. Por crime político, deve-se observar a CF 52, I e II. Atos atentatórios à CF, contra a existência da União são, o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, CF 85, I a VII.

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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