segunda-feira, 30 de abril de 2012


                                                                           
anjoseguerreiros.blogspot.com
LUIZ FLÁVIO GOMES

Os principais delitos previstos no Estatuto do Idoso estão se deslocando para dentro do Código Penal: abandono de idoso, apropriação de bens dele, retenção de cartão magnético, fraude contra ele, coação etc. Considera-se idosa, para efeitos penais, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

É isso!

Noivo é condenado por desistir do casamento!

Um noivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do casamento a três dias da cerimônia. A defesa alegou que o rapaz só aceitou o matrimônio por imposição dos pais da noiva, mas o tribunal decidiu que nada leva a crer que o réu não dispunha de capacidade de resistir ao suposto assédio da noiva. O ex-casal morava há nove anos juntos e tem duas filhas.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo julgou improcedente a apelação do ex-noivo, já condenado em 1ª instância a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Opinião: Concordo com a condenação em danos materiais advindos da organização da festa, de outro lado, pode ser observado que o "noivo fujão", fez o possível para tentar a união, chegando ao limite de três dias antes da festa, contudo, a ninguém é dado o poder de mensurar o que é o sentimento que se nutre por alguém. Será que não foi menos desatroso cancelar o matrimônio antes que ele se efetivasse? Em termos de coração, não existe razão!
Os riscos do reconhecimento sem as formalidades legais - renato oliveira furtado

É de CARRARA a eloquente afirmação de que o reconhecimento e a chamada de córreu são os braços da cruz em que se suplícia a inocência.
Identificações erradas são a maior causa isolada de condenações injustas. Na história dos erros judiciários, repousam em sua gênese incontáveis casos de reconhecimentos falsos, por suposição equivocada, falibilidades próprias da memória ou por perversidade.

A ONG norte-americana “The Inocence Project” realizou uma pesquisa e nesta constatou que 75% das condenações de inocentes, muitos deles no corredor da morte, ocorrem devido a erros de reconhecimento por parte de vítimas e testemunhas ao identificar os suspeitos.1
E, “no entanto, ainda assim, por estar o reconhecimento dotado de força “impressionista”, o seu resultado positivo influência profundamente a decisão do juiz.
 Observa Alessandro Bernasconi que, mesmo estando comprovadas as falhas desse meio de provas, os juízes “continuam a ser inconscientemente influenciados pela identificação positiva computada pela testemunha” (tradução livre) e, ainda, que os resultados positivos do reconhecimento “quase equivalem a uma pacífica indicação de culpa” (tradução livre).2
Em terras brasileiras, o reconhecimento é uma prova nominada e expressamente prevista no Codex processual penal –artigo 226.
E mais. Nos dizeres de Camargo Aranha, “o reconhecimento É ATO EMINENTEMENTE FORMAL; requerendo para sua validade a obediência dos pressupostos exigidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal”3
Se, infelizmente, estamos a viver nos dias que correm o “Tempo do Medo” de que nos fala Eduardo Galeano, isso não legitima o sacrifício ou o desprezo a esfera das garantias individuais. O lúcido enfrentamento da criminalidade não permite que tal luta sirva de álibi à ruptura de tais garantias. Devemos ter cuidado.

Notadamente, quanto ao reconhecimento, da ensinança de Tourinho Filho se retira que “De todas as provas previstas no nosso diploma processual penal, esta é a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente prevária.”4
É preciso dizer, no puro reproduzir da fala de Leite Fernandes, que “O processo é caminho, é viagem compreendendo início, meio e fim. Devem as partes trilhá-lo superando normalmente os obstáculos, sem falhas ou irregularidades.” (...) “ Isso só pode ser feito através do caminho adequado, vale dizer, do processo, conjunto de atos desenvolvidos segundo modelos pré- traçados. Esses modelos tem forma precisa, tem molde onde os atos se encaixam, vivificados. Forma dat esse rei (“a forma dá realidade às coisas”).(...) Não se pode permitir que a legalidade das formas seja desprezada, ainda que se tenha em linha de conta ter o ato atingido a finalidade colimada”5.

Os poderes de persecução penal do Estado não podem se transformar naqueles “poderes selvagens” de que nos adverte Luigi Ferrajoli. Sob a democracia e na vigência de um Estado de Direito, espera-se um espetáculo diferente do sistemático atropelo das formas do processo, preterição esta que pode até condizer com um processo penal do terror, onde o medo (novamente ele) é o senhor e guia das decisões, gerando verdadeiros estupros constitucionais ao devido processo, ao justo processo; porém, não condiz com os muramentos da Carta Magna de 88, a começar, do seu fundamento filosófico na dignidade humana.
Tratar o homem como coisa, objeto ou algo assim, não respeitando a forma que lá está no artigo 226 do CPP é tudo, menos digno, justo ou legal. Com Ihering, lembramos: “A forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gemea da liberdade.”6 Ou, nos dizeres do Min. Marco Aurélio: “a forma revela meio para alcançar a realização do direito substancial. A forma, colocada no cenário jurídico mediante preceitos imperativos é, acima de tudo, liberdade, em seu sentido maior; é a revelação do que pode ou não ocorrer, em se tratando de jurisdição.” 7
Mais não é necessário dizer, no que tange aos pretensos “reconhecimentos” realizados sem as amarras credenciadoras do art. 226 do CPP. São irrituais. Daí a solar imprestabilidade probatória do ato feito ao arrepio do devido Processo Legal. Seu desvalor advém do desprezo a forma preceituada. De fato, como reconhecido textualmente no CPP Português – art. 147, tal ato é um “nada jurídico” posto que advém do desprezo a forma pré-constituida para sua realização que, nesse caso, atua como garantia de um justo processo. Como já há muito nos ensinava Pimenta Bueno:

 “É da máxima necessidade que haja inteira pontualidade nos atos substanciais ou importantes do processo criminal, regras fixas; (...)É pois consequente anular-se o processo, desde que são preteridas suas fórmulas substanciais, ou as cominações expressas da lei, portanto o que se pratica contra seus preceitos nada vale; seria contraditório estabelecê-las com esse caráter, e deixar violá-las impunemente.”8
E, Guilherme Nucci o reverbera:
“para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. (...) em outros termos, o reconhecimento exige a formalidade (art. 226, CPP).”9

Repita-se, a exaustão: Do respeito pela norma resultará o valor do reconhecimento como meio de prova. Norma que cuidadosamente posta pelo Legislador, reconhecendo este tratar-se de prova delicada, não é cabente ao intérprete e aplicador do direito escamoteá-la ou desprezá-la.
Portanto, não mais os nobres julgadores de nosso País se olvidem dessa garantia frente ao arbítrio do estado que é o Princípio da Legalidade, do óbvio e ululante fato de que o reconhecimento, para ser havido como prova legal, tem de atender o preciso modelo previsto no artigo 226 do CPP sob pena de mostrar-se ato ilícito, posto que irritual e passível de extirpação do processo penal nos exatos termos do art. 157 do C.P.P.:

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.”
A Justiça criminal não pode ser a Justiça do descaso, como a caracterizou o notável Juiz Federal Ali Malzon no 1° Forum do Instituto Delmanto.
Se as salvaguardas constitucionais existentes no Processo Penal, que é “Direito constitucional aplicado”, não obtiverem do Juiz uma garantia, todo o sistema jurídico processual esboroa. É falho. É falso. Um pseudo – processo bem longe da idéia do processo justo. E, para que assim não o seja, de todo o exposto, “advém um dever especial de cuidado e uma atitude extremamente profissional por parte da entidade que preside à realização da prova por reconhecimento.
Este meio de prova não se compadece com amadorismos que tantas e tantas vezes acontecem por esse país a fora, manchando a Justiça e o Direito com as cores da vergonha e da ignomínia.”10

A jurisprudência, bem tímida ainda, felizmente não nos deixa a pregar sozinho no deserto:
“As formalidades previstas no art. 226 do CPP são essenciais à valia do reconhecimento, que, inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida. Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com ele guardem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A cláusula “se for possível”, constante do inc. II do artigo de regência, consubstancia exceção, diante do princípio da razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades referidas.” 11
“Porque verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, no inquérito policial, há de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua idoneidade probatória.”12

“ROUBO – PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – FORMALIDADES – ARTIGO. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO
Se o reconhecimento de pessoa for realizado sem o comprimento das regras previstas no art. 226 do CPP, sua força probante se esvai e não pode ser apontado como fundamento da condenação.”13
“PROVA CRIMINAL – Auto de reconhecimento de pessoa – Falhas em sua realização – Autoria do delito negado pelo acusado – Inexistência de outros elementos de convicção – Absolvição decretada – Inteligência do art. 226 do CPP.
Na sistemática do Código do Processo Penal, somente se pode falar em reconhecimento quando observadas as normas cautelares do art. 226, seja o ato realizado diante da autoridade policial, seja diante da autoridade judiciária.”14
Como visto no prólogo deste artigo, o reconhecimento é algo tão falho que nem mesmo Penélope reconheceu a seu marido Ulisses quando este de Tróia e de sua Odisséia retornou. Inquestionavelmente, devemos ter cuidado.
Era o que tínhamos a dizer sobre o tema.
Referências Bibliográficas:
1 – Site: www.innocenceproject.org2 - Lopes Tomé, Mariângela, O reconhecimento de pessoas e coisas como um meio de prova irrepetível e urgente. Necessidade de realização antecipada, Boletim IBCcrim 229/06
3 - Camargo Aranha, Adalberto, Da prova do processo penal, Ed. Saraiva, 5° Edição, ano 1999, pag. 209
4 - Tourinho Filho, Fernando, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 12° Edição, ano 2009, Tomo I, pag. 645
5 - Leite Fernandes, Paulo Sérgio, Nulidades no Processo Penal, Malheiros Editores, 5° Edição, ano 2002, pag. 15,22 e 25
6 - In Alvaro de Oliveira , Carlos Alberto, Do formalismo no processo civil, Ed. Saraiva, ano 1997
7 – Supremo Tribunal Federal - Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 197, pág.185
8 - Fredrico Marques e Pimenta Bueno – Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro, Ed. RT, ano 1959, pag. 229
9 - Nucci, Guilherme de Souza, C.P.P. Comentado, Ed. RT, 9° Edição, ano 2009, pags. 506 e 418
10 - Garrett Francisco de Almeida, Inquérito Criminal e Prova em Julgamento {reflexões}, 1ª edição, Ed. Fronteira do Caos, ano 2008, pág. 79
11 – Supremo Tribunal Federal – Revistas dos Tribunais, vol. 752, pág. 516
12 – Supremo Tribunal Federal – Revistas dos Tribunais, vol. 754, pág. 532
13 - Tribunal de Alçada de Minas Gerais – Revista de Julgados do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, vol. 88/89, pág. 438
14 - Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – Revista dos Tribunais 601/351
Renato de Oliveira Furtado é advogado criminalista, professor de Processo Penal na Universidade Estadual de Minas Gerais, campus Frutal.

domingo, 29 de abril de 2012

A recaída faz parte do processo de restauração do dependente

 
A recaída faz parte da recuperação. Essa constatação me faz lembrar a historia do filho pródigo. Na Bíblia essa historia é uma das que mais me fascina. Fico a imaginar aquele pai generoso e vigilante, com o olhar fixo na estrada, num misto de aflição e esperança para reencontrar o filho perdido.
 
De longe o pai veja o filho e corre para abraçá-lo. No seu dedo coloca o anel que significa o seguinte: esse garoto tem dono, ele é meu, responsabilidade minha, intransferível, ele é meu e nada me fará desistir dele! Estou disposto a quebrar qualquer agenda para deixá-lo de pé novamente!
 

Isso se passa na Bíblia, porque na prática poucos pais estão dispostos a investir e a resistir na busca pela cura dos seus queridos. Há pais que tratam com diferença os filhos mais bonitos e inteligentes, discriminando outros. Alguns com frequência são denominados meninos problemas, causam certo embaraço na hora de apresentar a prole. Fato como esse até parece invenção, tipo humor desqualificado, mas existe aos montes e geralmente essa garotada fica anos a fio frequentando consultório psiquiátrico, quando seria o peito do pai, o afeto do pai, a disponibilidade do pai para ouvi-lo a cura de todos os seus males.
A recaída tão temida por todos, na verdade, faz parte do processo de recuperação do dependente: dificilmente não acontecerá. Poderá acontecer poucas ou várias vezes, quantas forem necessárias para ser aprendida.
 
A maior dificuldade da recaída do dependente não está nele, sim, na resposta sempre violenta e inadequada por parte dos familiares e até de amigos, que pensam em juntar cacos humanos com críticas, pressão e ameaças, em lugar de reforçar a resistência que se exauriu, a impotência que tomou conta do combalido recuperando.
A minha postura nesse caso é nunca desistir até que a restauração aconteça. O adicto leva um tempo para se adaptar à presença de pessoas estranhas ao seu mundo. São varias as mudanças: de espaço físico, comportamentais, além da disciplina, e ele fica atordoado e frequentemente oscila entre permanecer ou dar mais uma pausa. Nesse caso a melhor opção para cativá-lo é se disponibilizar e fazê-lo sentir que ele poderá retornar, que será bem-vindo para finalizar seu programa de restauração.
Todos os monitores que faziam parte da minha equipe multidisciplinar eram ex-dependentes, por essa razão têm outra leitura sobre esse incidente de percurso. Compromissados com a restauração, por experiência própria precisamente nesse momento, esse tipo de profissional é a pessoa que tem mais autoridade junto ao recuperando para persuadi-lo a dar continuidade ao tratamento.
 
Com habilidade, juntamente com a equipe, pode-se apoiar e conseguir não apenas minimizar o sofrimento moral e psicoemocional causado pela recaída, mas usar toda a dor do retrocesso para que a recaída seja apendida reforçando os sentimentos e o pensamento em favor da vida.
O crack por si é excludente, transforma o pessoa mais dócil em alguém extremamente arredio e desconfiado. Esses fatos somados à compulsão pela “pedra” que é aterrorizante e intermitente fazem com que o dependente do crack seja mais propenso a recaídas.
Nunca desistir é a recomendação aos pais! No passo a passo chegará o momento da gratificação, da melhor láurea aos pais combatentes que nunca desistirão dos seus filhos. A recuperação de fato acontece: é difícil, mas é possível, para aqueles que decidem pagar o preço.
 
* Conceição Cinti. Educadora. Advogada. Especialista em Tratamento de Dependentes de Substâncias Psicoativas, com experiência de mais de três décadas.

*Decisão do STF reacende debate sobre cotas no trabalho.

O julgamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela constitucionalidade do sistema de cotas para negros em universidades reacende a discussão sobre a extensão dessa política para outros setores, como o mercado de trabalho.

É o que pensa o deputado federal Vicentinho (PT-SP), autor de um dos projetos (PL 5882/05) que buscam cotas para o acesso dos negros ao emprego.
A proposta de Vicentinho obriga as empresas a contratar trabalhadores negros na proporção correspondente ao percentual de negros da região onde estão sendo oferecidas as vagas. Além disso, pelo texto, as companhias terão de desenvolver mecanismos que assegurem aos funcionários negros as mesmas oportunidades de ascensão profissional concedidas aos outros empregados.
"Se o povo negro é excluído e discriminado na universidade, ele também é no trabalho. Muitas vezes, o negro não consegue emprego ou, quando consegue, não tem assumido cargos de relevância. Por isso, é importante buscarmos a melhoria na condição de vida da população negra”, disse o parlamentar.

Opinião: Já que o STF considera a medida constitucional, por uma razão de lógica, todos os setores laborais (professores, metalurgicos etc), assim, como os laços culturais (filmes, novelas etc) e tantas outras atividades (futebol, por exemplo), deveriam assegurar a cota racial, pois, se há a discriminação, ela ocorre em todos os setores da vida.

É isso!

*OAB contesta regra que coloca promotor ao lado do juiz - conjur

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos legais que garantem a membros do Ministério Público a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos. Para a OAB, a posição dos assentos é mais do que simbólica, e “pode sim influir no processo”.

O conselho também diz que os dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. 
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.

A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado Democrático de Direito”.

“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.
No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea "a" do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/1993) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/1993), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei. ADI 4.768 

Opinião: Mesmo que de maneira indireta a presença do Parquet, ao lado do Magistrado, ou de outro modo, Ministério Público e Poder Judiciário (juntos), prejudica a Defesa, então, se isso não tem influência alguma, seria de bom alvitre que o MP desistisse de tão infame prerrogativa. Quem atua no Tribunal do Júri, pode compreender perfeitamente a indignação dos Defensores!

É isso!

sábado, 28 de abril de 2012

                                                                           
profeanaclaudialucas.blogspot.com
LUIZ FLÁVIO GOMES

O porte ilegal de arma proibida passará a ter pena de três a seis anos de prisão. Arma de uso permitido: de um a três anos. Continua a punição tanto para o porte de arma quanto de munição.

A Comissão não enfrentou o tema da arma desmuniciada ou da munição desarmada. Para nós isso não significa crime. Mas a jurisprudência atual está dividida.

 Clássico aqui é o RHC 81.057-SP, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence (no sentido de que arma desmuniciada não é crime). Continuam proibidos o comércio ilegal de arma de fogo assim como o tráfico internacional. Ainda há o crime de “omissão de comunicação de extravio de arma de fogo” (empresas de segurança têm obrigação de comunicar o extravio ou furto de arma de fogo).

É isso!

Juiz ensina homem a mentir quando estiver com outra - conjur

Um homem que se relaciona com duas mulheres tem de aprender a mentir para evitar litígios na Justiça. É fácil. Se ele receber a ligação de uma enquanto está com a outra, basta dizer que está na pescaria com os amigos.

 "Evita briga, litígio, quiproquó e não tem importância nenhuma. Isso não é crime. Pode passar depois lá no "Traíras" e comprar uns lambarizinhos congelados, daqueles de rabinhos vermelhos, e depois no ABC, comprar umas latinhas de Skol e levar para a outra. Ela vai acreditar que ele estava mesmo na pescaria. Trouxe até peixe. Além disso, ainda sobraram algumas latinhas de cerveja da pescaria...".

Quem ensina como um homem deve enganar uma mulher para evitar litígios desnecessários no Judiciário é o juiz Carlos Roberto Loiola, do 3º Juizado Especial de Divinópolis, de Minas Gerais. Ele analisou um processo de danos morais envolvendo duas mulheres que se relacionam com o mesmo rapaz, todo “saidinho” e metido a “rei da cocada preta”, como disse na sentença.
Para o juiz, decisão judicial é "um trem que todo cabra tem que entender". Na sentença, ele explicou com simplicidade a história do triângulo amoroso e como poderia ter sido o desfecho sem passar pelo Judiciário se o homem fosse um pouco mais astuto.

De acordo com a sentença, uma mulher procurou a Justiça para reclamar por ter levado uma surra da "outra", “com puxão de cabelo e unhada e tudo o mais que a gente pode imaginar de briga de mulher briguenta, dentro de sua própria casa, invadida por ela só porque ela estava com o "Nilson, no bem bom, fato que desagradou a agressora. Quer seus danos morais e não tem conversa de conciliação. Chega de perda de tempo”.
Mas a outra, “esperta, veio acompanhada de advogada porque percebeu que a coisa não está boa para ela não. E a Doutora advogada já despejou uma preliminar de inépcia de inicial e citou muita doutrina e jurisprudência para demonstrar que no mérito a autora não tem razão, porque houve agressões recíprocas”, relatou o juiz na sentença.

Segundo ele, o rapaz que chegou à audiência todo “tranquilo, se sentindo o rei da cocada, mais desejado que bombom de brigadeiro em festa de criança", poderia ter evitado que as duas mulheres com quem se relaciona, fossem parar na Justiça. Para o juiz, o rapaz poderia ter evitado toda a confusão. Mas “nem prá dizer que estava numa pescaria com os amigos! Foi logo entregando que estava com a rival. Êta sujeito despreocupado! Também, tão disputado que é pelas duas moças, que nem se lembrou de contar uma mentirinha dessas que a gente sabe que os outros contam nessas horas só prá enganar as namoradas. Talvez porque hoje isso nem mais seja preciso, como era no meu tempo de pescarias. Novas Leis de mercado."
De acordo com o processo, o rapaz afirmou: “Eu sou solteiro, gosto das duas, tenho um caso com as duas, mas não quero compromisso com nenhuma delas não senhor". Depois de ouvir o rapaz, o juiz achou que ele “estava tão soltinho na audiência, com a disputa das duas, que só faltou perguntar: '-tô certo ou errado?'."

O homem disputado pelas duas figurou no processo apenas como testemunha, já que foi de suas namoradas que exigiu indenização da “outra”. Após todo esse quiprocó, o juiz bem que ia fixar o valor da indenização em R$ 4 mil. Porém, na audiência, a autora da ação chamou a ré de "esse trem". O juiz não tolerou. Decidiu fixar a indenização em R$ 3 mil, considerando que "ela também não é santa não, deve ter retrucado as agressões".

Opinião: Com certeza o Magistrado não deve ter compromisso com quem quer que seja...

É isso!
Justiça diz que DDD 21 da Embratel não é "ilimitado" e proíbe propaganda - útima instância

 
A Justiça Federal determinou a suspensão liminar de qualquer tipo de propaganda sobre o chamado “DDD Ilimitado 21”. No processo, o MPF-SE (Ministério Público no Sergipe) alegou que, apesar de ser apresentado como ilimitado, o pacote tem em seu contrato limite de minutos e restrições de uso, o que configura propaganda enganosa.
O contrato desse plano prevê que este é limitado a 5 mil minutos mensais e que a permissão para uso sem limite é apenas temporária. Além disso, o contrato estipula restrições do uso do telefone, como suspensão da promoção em casos de “mais de 50% de uso diário no horário comercial, das 8h às 18h”, “ligações para mais de 50 destinos diferentes num mesmo dia” e “50% das chamadas realizadas num período de 24 horas, com intervalo entre chamadas inferiores a 1 minuto”.

A Embratel chegou a alegar, em sua defesa, que a limitação de 5 mil minutos por mês tem a finalidade de evitar fraudes e abusos no sistema. Entretanto, o juiz federal Edmilson da Silva Pimenta entendeu que tais regras restritivas não condizem com a nomenclatura da promoção. Caso descumpra a decisão, a Embratel terá que pagar multa diária de R$ 2 mil.

Opinião: Além da suspensão da publicidade, o correto é que algum órgão de defesa do consumidor entre com ação requerendo o cumprimento da oferta aos casos em que os contratos foram assinados, assim, esses poderosos grupos, provavelmente, pensariam duas vezes antes de fraudar o consumidor.

É isso!

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Crimes no trânsito: culpa temerária e eficientismo penal - luiz flávio gomes

 

Introdução: atingimos, de acordo com os números consolidados pelo Datasus até agosto de 2010, 40.610 mortes no trânsito. Todos os dias são sepultadas 111 pessoas em razão da violência no trânsito brasileiro. De acordo com nossa opinião estamos diante de cinco (5) problemas: (a) dogmático; (b) sancionatório; (c) probatório e conceitual; (d) grau de relevância da punição na prevenção de mortes no trânsito e (e) rapidez na atuação da máquina judiciária.

Problema dogmático (dolo ou culpa?): diante da insuficiência do sistema penal atual o dolo eventual passou a ser visto como a "solução" para o problema. É extremamente complexo distinguir o dolo eventual da culpa consciente. Mais complexo ainda é provar o dolo eventual, que exige a aceitação do resultado pelo agente. O enquadramento dos delitos como dolo eventual satisfaz os desejos emocionais e vingativos da mídia, dos familiares das vítimas, dos políticos e dos legisladores (ressalvadas as honrosas exceções), mas isso é feito com muita distorção dogmática (técnica).

Estão "forçando a barra" na tipificação como dolo eventual para que os abusos no trânsito sejam devidamente reprimidos. Tecnicamente isso é um absurdo. É preciso acabar com essa anomalia. 

Possível solução: a solução, consoante nossa opinião, está em reconhecer a culpa temerária (que é a culpa gravíssima), que fica entre a culpa consciente e o dolo eventual. O homicídio culposo no trânsito hoje é punido com pena de 2 a 4 anos de detenção (art. 302 do CTB). No caso de culpa temerária (gravíssima) a pena (essa é nossa sugestão) seria de 4 a 8 anos de prisão. A redação seria a seguinte:

"No homicídio culposo a pena será de 4 a 8 anos de prisão quando comprovada a embriaguez ao volante, a participação em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade, a velocidade excessiva superior à metade da permitida ou qualquer outra causa reveladora de culpa gravíssima".

O reconhecimento da culpa temerária como regra geral para os casos de culpa gravíssima não impede que, concretamente, em casos excepcionais, seja aceito o dolo eventual (quando há provas inequívocas nesse sentido).
A mesma redação sugerida para o caso de morte no trânsito valeria, mutatis mutandis, para o delito de lesão corporal, dobrando-se a pena para um a quatro anos (dobro da pena atual).

Problema sancionatório (penas insuficientes?): as sanções atuais são tidas como insuficientes para os casos muito graves. O projeto aprovado pela CCJ do Senado (em novembro de 2011) desproporcionalmente eleva as penas para 16 anos (no caso de morte). Falta razoabilidade tanto ao sistema atual como ao sistema projetado (para o caso de infrações muito graves).
Possível solução: de acordo com nossa opinião, e elevação para o dobro (4 a 8 anos para o caso de morte; de 1 a 4 anos para o caso de lesão corporal) é mais razoável. De outro lado, pelo menos 1/6 da pena deveria ser cumprida em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, custeado pelo réu, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Problema probatório e conceitual: a exigência atual de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (art. 306 do CTB) está gerando impunidade, porque essa taxa de alcoolemia só pode ser comprovada mediante exame de sangue ou bafômetro. Ocorre que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.
Possível solução: somos favoráveis ao tolerância zero absoluto, fazendo-se uma distinção importante: quando o sujeito dirige embriagado de forma correta, incide o art. 165 do CTB (isso é mera infração administrativa). No caso de direção sob influência do álcool ou outra substância análoga, ou seja, quando se trata de uma direção perigosa (anormal, imprudente, geradora de perigo indeterminado para a segurança viária), incide o crime do art. 306 do CTB.

Morador da Cracolândia consegue HC para ir e vir

Incomodado com as constantes abordagens policiais que sofria na região da Cracolândia, onde mora em São Paulo, um homem de 40 anos resolveu entrar com pedido de Habeas Corpus preventivo no Tribunal de Justiça paulista, por meio da Defensoria Pública de São Paulo. A 1ª Câmara de Direito Criminal confirmou o direito à ordem de salvo conduto.

A Justiça determinou que haverá extensão “para as hipóteses semelhantes, desde que sejam trazidos elementos de identificação de eventuais pacientes e informações concretas que indiquem a ameaça de submissão ao mesmo tipo de constrangimento ilegal”.
Ao procurar os serviços da Defensoria Pública, Carlos Eduardo Maranhão, explicou seu caso: “Estou pedindo meu direito constitucional de ir e vir, eu não posso ficar em nenhum lugar; outro dia eu não pude passar numa rua, em que todos os pedestres passavam.”

Durante uma semana, contou, passou por três abordagens policiais, “tendo sido humilhado e ameaçado por policiais sem qualquer justificativa para a abordagem”. Ele não possuía antecedentes policiais ou mandados de prisão em seu nome.
A ação foi proposta pelos defensores públicos Daniela Skromov e Bruno Shimizu e tentava garantir a liberdade de “circular e permanecer em locais públicos de uso comum do povo a qualquer hora do dia, não podendo ser removido contra sua vontade, salvo se em flagrante delito ou por ordem judicial”.
“Os impetrantes juntaram diversos relatos de moradores da região chamada de Cracolândia, que noticiam a prática de abusos dos mais diversos tipos, por policiais militares que atuam na área”, diz o voto do desembargador Márcio Bartoli, relator sorteado.

De acordo com eles, “no que concerne às pessoas em situação de rua, inexiste qualquer disposição em nosso ordenamento que determine a remoção compulsória dessas pessoas dos locais onde estão, especialmente por meio de expedientes violentos, vexatórios ou intimidadores”.
Os desembargadores decidiram por maioria dos votos. De acordo com o relator, “em nosso sistema legal, a abordagem e a busca pessoal só podem ser realizadas quando houver fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou qualquer outro elemento de convicção. No caso dos autos, porém, verifica-se que as diligências policiais não seguem qualquer tipo de critério, sendo aleatórias e discriminatórias”. O desembargador Figueireido Gonçalves votou contrário ao pedido. Com informações da Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública de São Paulo.

É isso!

Supremo decide que cotas raciais são constitucionais - conjur


Políticas de ações afirmativas baseadas em critérios étnicos para promover maior acesso de pessoas negras aos bancos de universidades públicas são constitucionais e necessárias para corrigir distorções culturais históricas existentes no Brasil. Essa foi a decisão tomada nesta quinta-feira (26/4), por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal.

Os outros nove ministros presentes à sessão — o ministro Dias Toffoli se declarou impedido porque atuou na causa quando era advogado-geral da União — acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski ressaltou que o sistema de cotas tem de ter caráter transitório. Ou seja, durar o tempo necessário para que distorções sejam corrigidas. Depois, devem acabar.
“Trata-se de uma medida temporária, tomada a serviço da própria igualdade. As políticas de ação afirmativa não podem se tornar benesses permanentes, e nem é isso que o movimento negro quer”, disse o relator. Para ele, não há dúvidas sobre a constitucionalidade de políticas de ação afirmativa que tenham como objetivo corrigir desigualdades sociais, inclusive aquelas baseadas na cor da pele. De acordo com o ministro, "se a raça foi utilizada para construir hierarquias, deverá também ser usada para desconstruí-las".

Opinião: Reafirmo meu posicionamento no sentido de ser contra as ações afirmativas na questão cotas raciais, sou favorável, à cota social, pois, a falta de recursos financeiros atinge a todos, e não somente a uma determinada classe que se procura separar pela cor.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

QUAL É O CONCEITO ANALÍTICO DO DELITO? - LUIZ FLÁVIO GOMES*

Diz-se que crime (do ponto de vista analítico) é o fato típico e antijurídico (e, para alguns, também culpável).

Para a teoria constitucionalista do delito, que subscrevemos, crime é o fato formal e materialmente típico e antijurídico.

Assim, para nós, a tipicidade é composta de duas partes:
a) tipicidade formal
b) tipicidade material
Na tipicidade formal devem se fazer presentes: a conduta, o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade e a relação de tipicidade.

A tipicidade material, por sua vez, exige duas valorações:
(a) da conduta e (b) do resultado jurídico.

 Conduta materialmente típica é a que cria (ou incrementa) um risco proibido relevante. Resultado jurídico materialmente típico é o
concreto,
 transcendental,
 grave,
 intolerável,
 objetivamente imputável ao risco criado e que esteja no âmbito de proteção da norma.

É isso!
Supremo julga sistema de cotas raciais em universidades - conjur

O Supremo Tribunal Federal julgará nesta quarta-feira (25/4) três ações que contestam a constitucionalidade do sistema de cotas raciais em universidades públicas e privadas. As ações serão julgadas quase um ano depois de o relator de duas delas, ministro Ricardo Lewandowski, tê-las liberado para entrarem na pauta de julgamentos do tribunal.

A outra ação é relatada pelo ministro Ayres Britto, presidente do Supremo, e seu julgamento foi adiado há quatro anos, por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. A ação relatada por Britto foi proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Cofenen) contra o Programa Universidade para Todos (Prouni) do governo federal.
Para fazer parte do programa, a universidades privadas têm de reservar parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral. Parte das bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e portadores de necessidades especiais.
A ação começou a ser julgada em abril de 2008. Ayres Britto julgou constitucionais as exigências do programa. “Essa é uma técnica de compensação jurídica, uma forma de quebrar a hegemonia e colocar a sociedade nos eixos em condição de horizontalidade”, afirmou o ministro na ocasião. Para Britto, “o princípio da igualdade consiste em trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”. Depois do voto do relator, o ministro Joaquim Barbosa antecipou pedido de vista.

Universidades públicas

As outras duas ações que também serão discutidas são relatadas por Lewandowski. A primeira é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. Ajuizada pelo DEM contra a Universidade de Brasília, a ação questiona a reserva de 20% das vagas previstas no vestibular para preenchimento a partir de critérios étnico-raciais.

O outro processo é o Recurso Extraordinário 597.285, interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Ele contesta a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas como meio de ingresso no ensino superior. Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas.

Na ADPF 186, o DEM sustenta que a UnB “ressuscitou os ideais nazistas” e que as cotas não são uma solução para as desigualdades no país. “Cotas para negros não resolvem o problema. E ainda podem ter o condão de agravar o problema, na medida em que promovem a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade.”
De acordo com o partido, sua intenção não é discutir a constitucionalidade das ações afirmativas de forma geral, como política necessária para a inclusão de minorias. Também “não se discute sobre a existência de racismo, de preconceito e de discriminação na sociedade brasileira”. O que a legenda quer discutir, de acordo com a ação, é “se a implementação de um Estado racializado ou do racismo institucionalizado, nos moldes praticados nos Estados Unidos, na África do Sul ou em Ruanda seria adequada para o Brasil”.
Quando propôs a ação, em julho de 2009, o DEM pediu liminar para suspender a matrícula dos aprovados no vestibular da UnB. O então presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o pedido.
Segundo o partido, os defensores dos programas afirmativos adotam a Teoria da Justiça Compensatória. Por essa teoria, o objetivo das cotas é o de promover o resgate da dívida histórica que os brancos possuem em relação aos negros. O DEM sustenta, contudo, que não se pode responsabilizar as gerações presentes por erros cometidos no passado e que é impossível identificar quais seriam os legítimos beneficiários destes programas de natureza compensatória.

É isso!
OAB-SP pedirá trancamento de inquérito contra advogada - conjur

A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo entrará com pedido de Habeas Corpus em favor da advogada Ana Lúcia Assad, que defendeu na Justiça Lindemberg Alves, condenado a 98 anos e dez meses de prisão pela morte da jovem Eloá Pimentel, em 2008. A advogada vai responder a inquérito por ter dito, no tribunal do Júri, que a juíza do caso deveria "voltar a estudar". A OAB-SP vai pedir o trancamento do inquérito.

Segundo o presidente da comissão de direitos e prerrogativas da seccional, o conselheiro Antonio Ruiz Filho, a advogada ainda não foi intimada pela polícia e, enquanto não corre o processo, será pedido, nesta quarta-feira (25/4), liminarmente, o sobrestamento. “Vamos impetrar o Habeas Corpus no entendimento de que não se configurou crime algum no que foi falado durante o julgamento. Foi uma conduta atípica. Falta justa causa para essa acusação”, explicou o conselheiro.
O inquérito para investigar a advogada Ana Lúcia Assad foi pedido pela promotora de Justiça Iusara Brandão de Almeida, da Promotoria Criminal de Santo André (SP). O motivo foi a postura da advogada durante o julgamento de Lindemberg. Durante a defesa de Lindemberg, a advogada invocou o “princípio da verdade real” para tentar elucidar os fatos que levaram à acusação de seu cliente. A juíza afirmou desconhecer o tal princípio, ao que a advogada respondeu: “então a senhora deveria ler mais, voltar a estudar”.
À época, a promotora do caso, Daniela Hashimoto, disse que a advogada foi desrespeitosa e que se configurou em desacato à autoridade. Na sentença de julgamento, a juíza citou a afirmação de Assad e a considerou “jocosa, irônica e desrespeitosa”, o que caracterizaria “crime contra honra”.
Por pedido da juíza, uma cópia da sentença foi encaminhada ao Ministério Público para realizar as investigações. Antes de enviar a ata do julgamento à Delegacia Seccional de Santo André (SP), a promotora Iusara Brandão leu o documento e pediu pela investigação do caso.
Ao saber da abertura do inquérito, a OAB-SP se posicionou em favor da defesa da advogada. Em nota, o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, disse que a abertura de inquérito é motivo de surpresa. “No âmbito do plenário Tribunal do Júri, o embate entre os operadores do Direito é naturalmente mais intenso”, disse.

É isso!

terça-feira, 24 de abril de 2012

                                                                       

Inspirado numa “Carta do Elefante ao Rei da Espanha”, que está circulando na internet (não consegui descobrir a autoria), eu gostaria de dar publicidade ao seguinte e-mail que foi dirigido ao mesmo destinatário: Sua Majestade, Don Juan Carlos, Rei da Espanha:


Nós, elefantes de Botsuana, ficamos extremamente consternados com a notícia de que Vossa Majestade, para descansar das suas tarefas, muito provavelmente esgotantes, aqui esteve, no nosso território, para massacrar, com a mais cobiçada coleção de escopetas do Planeta, alguns dos 30 mil últimos elefantes habitantes da Terra.

 Somos uma tribo mansa e pacífica, salvo quando nos atacam. Com tantas atividades outras que o mundo globalizado oferece para as pessoas bem dotadas economicamente, é com muita tristeza que vimos a deplorável notícia de que Sua Majestade aqui esteve para contribuir para o extermínio do nosso indefeso grupo. Precisamente quando seu País passa por um momento de aguda crise socioeconômica, apresentando o maior índice de desemprego da Europa, causa-nos grande estupor saber que os milhares de dólares gastos com sua viagem não tenham sido destinados para amparar a desgraça do seu povo.

 Em pleno século XXI, caçar e matar elefantes sugere uma ética totalmente questionável. Por que “no te abstengas!”. Todos nós elefantes africanos sabemos que vocês humanos ainda enfrentam grandes dificuldades para definir o conteúdo da disciplina chamada ética. Já que Platão não conseguiu definir a sua essência, que reside na Bondade, já que Hobbes afirmou que “na natureza nada é bom ou mau”, já que Aristóteles identificou a bondade (e a ética) como um conjunto de virtudes e ninguém sabe ainda quais delas seriam necessárias para a arte do viver bem, nós elefantes, consternados com seu comportamento muito pouco amistoso conosco, gostaríamos de lhe sugerir que ao menos seguisse os ensinamentos da filosofia oriental, especialmente da hindu, que conta com a doutrina de ahimsa, que significa “não ferir”, não maltratar ninguém, não ofender, não fazer nenhum mal a nenhum ser sensível.

 Nós elefantes gostaríamos de transmitir a Vossa Majestade e a todos os habitantes do Planeta Terra, da família do Homo Sapiens, especialmente aos jovens, a seguinte mensagem: façam tudo que vocês quiserem, desfrutem da liberdade que vocês imaginam que possuem, desde que não causem danos a terceiros (a ninguém). Já que nem as Religiões, nem a Ciência, nem a Filosofia conseguiram descobrir um núcleo claro para a ética, que tal se todos os habitantes do Planeta Terra (La Pachamama) seguissem essa premissa como regra de validade universal? Caçar elefantes hoje tem o mesmo sentido de caçar os índios e os negros escravos, que sempre foram tratados como coisas. Ainda que isso seja legal, para além das leis criadas pelos homens, existem “as leis do coração, dos sentimentos humanos”, da ética, que é a arte de viver humanamente, não abestadamente

. Sabemos que Vossa Majestade tomou um grande susto, mas não estamos alegres com seu ferimento, sim, tristes pela sua incompreensão com a causa máxima do Planeta Terra, que é a preservação e o respeito a todos os seres viventes. Venham todos para o nosso habitat, mas não com escopetas nas mãos, sim, com flores, para que possamos celebrar o dom da vida e da boa convivência entre todos nós. Avante don Juan, mas sem perder a Majestade!

Opinião: Para mim, Reis, Rainhas, Príncipes, enfim, essas aberrações deveriam ser extintas da face da Terra, contudo, causa-me repugnância talvez ainda maior saber que existem pessoas que admiram a "Realeza".
Advogado consegue acesso a autos sigilosos  - conjur

O sigilo do foro privilegiado pode ser relativizado quando dele depende a produção de prova para outro caso, com teor semelhante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, tivesse acesso a autos que tramitam no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual um promotor é acusado de ter matado uma família em um acidente de trânsito. A decisão foi unânime.

O criminalista defende, em outra ação penal, um caminhoneiro que transpôs o canteiro central da Rodovia Presidente Dutra. Na pista contrária, ele colidiu com vários carros e matou nove pessoas. Ele foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado com dolo eventual. Ou seja, será julgado pelo Tribunal do Júri.

Apesar de o motorista ser primário e sem antecedentes criminais, o Ministério Público entendeu que ele assumiu o risco do homicídio, já que dirigia em alta velocidade e estava embriagado. Ficou preso por três anos. “Tempos depois, um promotor de Justiça dirigindo nas mesmas condições, em excesso de velocidade e embriagado, veio a matar marido, mulher e uma criança que trafegavam numa moto. O promotor, porém, foi denunciado por homicídio culposo”, narra Toron.
Dada a semelhança entre os dois casos, o criminalista pediu que o juiz do Júri de Jacareí (SP), onde corre o caso, requeresse uma cópia da denúncia ao Órgão Especial do TJ paulista. O pedido foi negado. Mais tarde, em grau de recurso, foi a vez de o TJ-SP negar o pedido.

Já no Superior Tribunal de Justiça, o relator do pedido, ministro Jorge Mussi, afirmou que “é exatamente a aparente simetria entre os fatos que justifica o pedido do paciente em ter acesso à cópia da exordial de outra ação penal, visando o cotejo entre aquela e a sua acusação”. Além disso, o voto conclui que “há constrangimento ilegal a ser sanado pela angusta via mandamental, uma vez que a negativa do pedido de produção de prova da defesa não me pareceu adequadamente fundamentada pelo Juízo processante”.
Com a decisão, a 1ª Vara Criminal de Jacareí agora vai solicitar ao Órgão Especial uma cópia da denúncia do promotor.

Opinião: É difícil. muito complicada a ciência Direito Penal, pois, de acordo com convicções pessoais, nem sempre jurídicas, no mesmo fato, pessoas são acusadas mais suavemente, enquanto que outras mais rigidamente. É difícil explicar!
vo Código

Comissão aprova criminalização do enriquecimento ilícito

A comissão de juristas que prepara o anteprojeto de reforma do Código Penal aprovou, nesta segunda-feira (23/4), texto que torna crime o enriquecimento ilícito. Se o texto for aprovado, servidores públicos — como juízes e políticos — precisarão comprovar a origem de valores ou bens incompatíveis com sua renda, ou poderão ser alvos de processo criminal. As informações são da Agência Brasil.

A pena prevista no projeto varia de um a cinco anos. Além disso, o bem móvel ou imóvel deverá ser confiscado. O texto prevê ainda que a punição seja aumentada em metade ou dois terços caso a propriedade ou posse seja atribuída a terceiros.

Caso se prove também o crime que deu origem ao enriquecimento, como corrupção ou sonegação, por exemplo, o réu deixa de responder por enriquecimento ilícito e passa a responder pelo outro crime, que, em geral, tem a pena mais alta.

O texto final do anteprojeto será entregue até o fim de maio para votação no Senado. Em seguida, as modificações serão analisadas pela Câmara dos Deputados.

Opinião: A pena é muito baixa, ao final, caso a condenação não ultrapasse a 4 anos, sendo o réu primário, a sanção será cumprida em regime aberto, isto é, nada de pena reclusiva. Nada mudou, vez que os crime dessa natureza advém de corrupção ou de sonegação, assim, continuarão respondendo (?) do jeito que era antes!

É isso!

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profissional crítico do Direito...que concilia a racionalidade com as emoções..ou pelo menos tenta....avesso à perfídia...e ao comodismo que cerca os incautos... em tempo: CORINTHIANO!!

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