quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Utilizar chips para controlar frequência na escola fere o ECA, diz especialista - ui

Desde o dia 22 de outubro, os uniformes da escola CEM (Centro de Ensino Médio de Samambaia) 414, no Distrito Federal, não servem só para identificar os alunos. Graças a um chip fixado nas camisetas, a escola consegue controlar a saída e a entrada dos estudantes do e os pais são informados por SMS se seus filhos têm ou não respeitado os horários.
 
Para o advogado Guilherme Madeira, especialista em Direito da Criança e do Adolescente, a medida pode desrespeitar os direitos dos alunos e invadir a privacidade deles. Segundo Madeira, a prática vai contra o artigo 16 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que regula sobre o direito a liberdade. O especialista observa que seria necessária a existência de uma lei para o uso do chip e, ainda assim, seria possível que o procedimento fosse barrado na justiça, caso um pai ou uma entidade de defesa da criança questionasse a medida.
 
De acordo com a idealizadora do projeto, a diretora Remísia Tavares, a iniciativa partiu da preocupação dos professores com a quantidade de alunos que iam embora antes do final das aulas.
 
 
 
É isso!
 
 
 
ISSO É CORRETO??!
 
Morador é preso após matar bandido que pulava o portão
 
RESPOSTA
 
Praticado o delito, o delegado enviará o auto de flagrante ao juiz, que constatando a ocorrência  de uma uma excludente de ilicitude (cp 23), no caso a defesa legítima, poderá conceder a liberdade provisória, conforme cpp 310, parágrafo único.
 
 Ocorre que, o delegado terá até 24 horas para enviar o auto de flagrante ao juiz, que terá outro prazo para decidir, portanto, mesmo concedida a liberdade provisória, o agente ficará recluso (indevidamente), mesmo tendo atuado mediante uma causa que exclui a ilicitude do ato.
 
De outro lado, se um policial atira em um bandido que está ameaçando um refém  vítima de sequestro, a solução será outra, isto é, não se  autuará  em flagrante o agente da lei.
 
Então, diante do mesmo direito, não pode haver solução diferente, isto é, qualquer pessoa  que atuar em legítima defesa (ou outra excludente) não deverá ser presa em flagrante, nessa situação,  abre-se o inquérito policial  para melhores averiguações ,entretanto, não é lídimo prender quem está amparado pela lei.
 
De outro lado, para que se legalize uma prisão, não basta o mero juízo de tipicidade, é necessário a presença dos requisitos do fato punível (tipicidade, ilicitude e punibilidade), assim,  diante desse quadro, não há antijuridicidade na conduta de quem atua sob uma causa que exclua a ilicitude, portanto, a prisão além de irracional, é injusta, vez que o inquérito deverá ser arquivado pelo juiz, a pedido do órgão acusatório, o ministério público.
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Morador é preso após matar bandido que pulava o portão

Homem acabou sendo atuado em flagrante por homicídio...
 
Um homem de 29 anos está preso depois de atirar contra dois bandidos que tentaram invadir sua casa, na madrugada desta terça-feira (30), na Cidade Industrial de Curitiba.
 
 Um dos bandidos conseguiu fugir e o outro morreu com um tiro no abdômen. O morador usou uma pistola calibre 380, registrada pela justiça para efetuar os disparos. Ele foi autuado em flagrante por homicídio.
A tentativa de invasão aconteceu às 2h20 quando o morador, que terá seu nome preservado, notou pela janela da residência, que fica na Rua Airton Duma, que dois homens tentavam pular o portão da casa. Então, o homem pegou a arma e disparou um tiro contra os bandidos.
 
Ele teria efetuado os disparos na mesma janela de onde teria visto a dupla tentando invadir a casa. O homem mora com a família, mas não há informações sobre quantos estavam na casa neste momento. Também não se sabe quantos disparos foram feitos em direção da dupla.
Um dos bandidos caiu ao ser ferido por um tiro no abdômen e morreu em poucos minutos. Sem identificação, ele trajava camiseta azul, calça jeans preta e tinha uma tatuagem no antebraço direito “Vida Loka”. O corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) de Curitiba onde aguarda o reconhecimento da família. O outro comparsa conseguiu fugir.
 
A Polícia Militar (PM) foi acionada pela família. O morador foi encaminhado ao Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (Ciac-Sul), no bairro Portão, onde foi preso após ser atuado em flagrante por homicídio.
 
Opinião: É isso mesmo que diz a lei? Agiu certo a Polícia? E se fosse um policial que matasse um bandido, o mesmo aconteceria?!! Amanhã, quarta-feira, falo sobre esse assunto.
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Jogar bola poderá reduzir pena !- jt

 
O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e o Ministério da Educação (MEC) querem ampliar o conceito de atividade educacional para fins de remição de pena para os presos. A nova orientação permite, no limite, que até campeonatos de futebol ou horas de leitura em bibliotecas da cadeia sejam usados para abater tempo de prisão.
 Nota técnica encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) quer acabar com divergências na aplicação do benefício previsto na Lei 12.433/2011. Pela legislação, a cada 12 horas de estudo, o preso reduz um dia de pena.
 
Opinião: Assim, a extensão deverá ser levada para quem gosta de Volley, Basquet etc.
De outro lado, Xadrez, Dama, Baralho, também devem ser incluídos. Surge uma questão, no sentido de como se aferir a "quantidade de horas de leitura" para a pena ser remida. Particularmente, repudio a intenção, salvo melhor estudo.
 
É isso!
 
 
 
 
 
A CONFISSÃO DA PRÁTICA DE UM CRIME, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, É VÁLIDA?
 
Não, confira decisão do STJ em Habeas Corpus:
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
 
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.
 
 O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
 
Concordo com a decisão, contudo, mesmo que a polícia informe  previamente isso ao detido por ocasião do flagrante, não é razoável crer que o agente espontâneamente deseje falar algo que possa prejudicá-lo.
 
 
É isso!
 

 
 
 
 
 
 
 
Princípio da insignificância: É aplicável, nos crimes tributários em nível municipal ou estadual?
Sabe-se que nos crimes contra a ordem tributária em nível federal sim, ad exemplum, Descaminho até dez mil reias (lei 10.522/02), mas é extensível quando o bem jurídico é do município ou do estado?

O STJ recentemente decidiu pela não aplicação do princípio acerca de tributos municipais ou estaduais, conforme abaixo:
 
SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
 
1. Não obstante esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento pacificado no sentido de aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária nos quais o valor da exação suprimido ou reduzido não ultrapasse a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é certo que a referida construção jurisprudencial encontra arrimo no disposto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
 
2. O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em vista que são dotados de autonomia.
 
3. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência dominante para a incidência do princípio da insignificância encontra-se a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, parâmetro que pode variar a depender do sujeito passivo do crime.
 
4. Não havendo nos autos nenhuma comprovação de que o Estado de São Paulo tenha editado lei semelhante àquela que, com relação aos tributos de competência da União, deu origem ao entendimento jurisprudencial que se pretende ver aplicado ao caso em tela, afasta-se a alegada atipicidade material da conduta STJ – HC 180993/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2011.
 
 
Veja-se o posicionamento de Luiz Flávio Gomes:
 
 
Por falta de uma lei nacional sobre o tema, ou seja, por ausência de um critério único, estabelecido no Código Penal (de preferência), vemos o disparate de aceitar o limite de R$ 10 mil reais num caso e, ao mesmo tempo, negar a incidência da insignificância quando se trata de R$ 100,00 relacionados com um determinado tributo estadual ou municipal. O princípio da insignificância é de criação jurisprudencial, logo, por analogia, não está o juiz impedido de estender o critério federal para outros entes federativos. É possível a analogia in bonam partem em direito penal.
 
 
É isso!
 
 
 

sábado, 27 de outubro de 2012


VEJA NO LINK ABAIXO, INTERESSANTE ENTREVISTA CONCEDIDA POR GUILHERME NUCCI SOBRE A APLICAÇÃO DA PENA!

 

http://www.youtube.com/watch?v=0jQZtKBnFBY


É isso!




A CONFISSÃO DA PRÁTICA DE UM CRIME, POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, É VÁLIDA?
 
 
Amanhã, aqui no blog!


 


Princípio da insignificância: É aplicável, nos crimes tributários em nível municipal ou estadual?
 
Sabe-se que nos crimes contra a ordem tributária em nível federal sim, ad exemplum, Descaminho até dez mil reias (lei 10.522/02), mas é extensível quando o bem jurídico é do município ou do estado?
 
 
Leia amanhã, aqui no blog.
 
É isso!

 
 
 


PRÁTICA DE PROCESSO PENAL: CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
 
Solução do problema:
 
aplicação do princípio da Insignificância (exclusão da tipicidade material);
 
aceitação de furto de uso (exclusão da tipicidade formal);
 
aplicação da desistência voluntária (exclusão da punibilidade ou da tipicidade);
reconhecimento de escusa absolutória (causa de isenção da pena);
 
aplicação de furto privilegiado (havendo condenação, melhorar a situação do acusado, com aplicação da pena);
 
 
Peça Processual:
 
- endereçamento;
 
- citação de artigos e princípios que embasam a tese defensiva;
 
- pequena síntese fática e processual em ordem cronológica dos fatos havidos nos autos;
 
-sequência das teses de defesa - por fim, a que mais beneficia o acusado, isto é,  aplicação do furto privilegiado, caso não reconhecida a exclusão da tipicidade (materia ou formal, bem como exclusão da punibilidade-;
 
- redação utilizada pelo discente;
 
-clareza de idéias, raciocínio e conclusão;
 
-posição das instâncias superiores acerca do alegado;
 
-maneira de expor o pedido final;
 
Em regra, são as principais observações que devem ser apreciadas na avaliação.
 
 
É isso!

 

Decisão de juiz com base no mensalão é destaque

 
A decisão de um juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte que anulou os efeitos da reforma da Previdência, de 2003, foi destaque na  revista ConJur.
 
 Ele afirmou que, uma vez que a reforma só foi aprovada pelo Congresso com a compra de votos, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mensalão, ela é inválida, bem como seus efeitos. O juiz Geraldo Claret de Arantes disse que as leis aprovadas dessa maneira têm vícios.
 
É isso!
 
 

Supremo reforça que empate beneficia o réu - conjur

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reforçaram, nesta terça-feira (23/10), o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida beneficia o réu no processo penal. A condenação só pode ser imposta com a certeza do cometimento do crime. No caso dos tribunais, o empate é a expressão maior da dúvida. Assim, quando há empate o réu deve ser absolvido.
 
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, anotou que a decisão “encontra apoio não só na lei, mas na Constituição Federal”. Celso citou o parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal: “Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu”. Como o ministro Ayres Britto já votou, prevalece a decisão mais favorável ao réu.
 
“Essa regra, ainda que ditada sob regime autoritário, do Estado Novo de Vargas, consagra o princípio da presunção da inocência”, afirmou Celso de Mello. Para o decano, a decisão proposta por Britto “ajusta-se de modo pleno ao modelo constitucional em vigor”.
 
 
É isso!
 
 




Quatro em cada dez detidos em presídios ainda aguarda sentença definitiva, diz CNJ.
 
O número excessivo de presos em situação provisória, ainda sem sentença definitiva, é um sinal que prevalece a “lógica do encarceramento”, segundo a opinião de especialistas reunidos no seminário Prisão Provisória e Seletividade, realizado nesta sexta-feira (26/10) na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), organizador do evento junto com o Ministério da Justiça e a Rede Justiça Criminal, quatro de cada dez presos são mantidos encarcerados no Brasil sem julgamento definitivo, equivalentes a 40% da população carcerária brasileira, que é aproximadamente 500 mil detentos.
Os dados apresentados durante o seminário apontam que muitos dos crimes praticados por encarcerados em prisão cautelar não oferecem grave ameaça à sociedade, a exemplo de pequenos furtos, depredação de patrimônio e brigas, entre outros.
 
Participaram do evento, cujo objetivo foi debater alternativas para o uso abusivo da prisão provisória no país, magistrados, advogados, policiais e representantes de organizações da sociedade civil, do Judiciário, do Congresso Nacional e do Governo Federal.
Há no Brasil, um excessivo número de presos provisórios. É preciso oferecer instrumentos diversos à prisão para aqueles casos em que ela não é necessária”, observou o coordenador da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Luiz Antônio Bressane.
 
Opinião: Se a regra é a presunção de inocência, é incoerência o número de presos provisórios, salvo duas situações: ou realmente a prisão preventiva se torna necessária, cpp312 (garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para evitar fuga do agente), ou está havendo um antecipação da pena de prisão, devido ao aumento de criminalidade, lembrando que a maioria da população é favorável á decretação da segregação cautelar na maioria dos delitos. A segunda situação é a mais plausível.
 
É isso!


 
 

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

PRÁTICA DE PROCESSO PENAL


Prezados acadêmicos...

Sábado, por volta da 15h00, postarei os critérios avaliativos da peça prática.

Obrigado pela atenção.



É isso!

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

MODELO DE ALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS) - prática processual penal (quinto ano)
 
 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ.
 
 
 
Autos 1300/2012
 
 
João Pereira, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por meio de seu Defensor, com escritório localizado na R Jota, 13, centro, Londrina/Pr.,  apresentar Alegações Finais, conforme artigo 403 do Código de Processo Penal, aduzindo o que a seguir será escrito:
 
I. Da imputação
 
O Acusado foi denunciado pelo representante do Ministério Público, nos termos do artigo 157, parágrafo segundo, Inciso I, pois, teria em 13 de abril de 2012, mediante  utilização de arma de fogo,  subtraído bens (descritos às fls. 12), da vítima Adauto Brasil, na Avenida Brasil 3, centro (londrina/pr)
 
II. Dos fatos
 
Ocorre que, na data dos fatos (13.04.2012), João Pereira não estava na cidade de Londrina, e sim (ainda) encontra-se na cidade de Curitiba, desde o dia 10 de março do ano corrente, conforme a seguir será explicitado. Outrossim, conforme se depreende da análise dos autos, nem a única testemunha da imputação, sra. Maria Jacinto, e também, nem a própria vítima, sr. Adauto Brasil, reconheceram o acusado com autor do fato delituoso, ademais, a "arma de fogo" que teria sido utilizada para a subtração violenta, é na realidade (conforme laudo de fls. 08) uma arma de brinquedo.
 
III. Do pedido
 
Conforme nitidamente evidenciado, deve o acusado ser absolvido, vez que não "estar provado que o réu concorreu para a infração penal", tudo isso nos termos do artigo 386, Inciso IV do Código de Processo Penal, relembrando (também),  os documentos que a Defesa acostou aos autos às fls. 22, 23 e 24 (vídeo de apresentação de palestra em Curitiba, recibos de Hotel, locação de veículo e extratos de movimentação bancária), contudo, se este Magistrado não aceitar o que aqui ficou demonstrado acerca da negativa de autoria, deve ser desclassificada a imputação feita pelo órgão acusatório, para a conduta descrita no Caput do do artigo 157 do Código de Processo Penal, vez que, o que foi apreendido pela polícia, é na realidade uma arma de brinquedo, conforme laudo pericial de fls. 08, portanto, requer-se a absolvição do Acusado, e alternativamente, o reconhecimento da desclassificação do delito para "Roubo simples" (cp 157, caput), observando-se a primariedade, os bons antecedentes, a conduta social do acusado etc, aplicando-se a pena mínima, isto é, 04 anos de reclusão.
 
É o que se requer.
 
Londrina, 25 outubro de 2012
 
Santiago Tufão Carminha
  OAB/PR 1.2030303030
 
 
 
 
 
 
 



domingo, 21 de outubro de 2012

Mais de 51 mil bacharéis tentam a aprovação no Exame de Ordem - ui

 
Neste domingo (21/10), quase 46 mil candidatos vão prestar a 2ª Fase do VII Exame de Ordem Unificado. Com duração máxima de cinco horas, a prova começa às 14h, porém os organizadores recomendam que os bacharéis cheguem com uma hora e meia de antecedência.
 
Para ser aprovado nessa etapa, o estudante precisa somar pelo menos seis dos dez pontos possíveis. A prova é dividida em quatro questões, as quais valem 1,25 cada, e uma peça prático profissional, que vale cinco pontos. O conteúdo é relacionado à área escolhida pelo bacharel no momento inscrição, quando ele teve que optar entre Direito Administrativo; Direito Civil; Direito Constitucional; Direito do Trabalho; Direito Empresarial; Direito Penal; ou Direito Tributário.
 
Opinião: É nessa hora que diversos acadêmicos passam a refletir se  eventual pressão contra professores (com intuito simplesmente de aprovação e recebimento de notas), foi válida.
 
 Boa  sorte àqueles que se dedicaram aos estudos.
 
É isso!
 
 
 
 
 
 
 

Dano psicológico pode configurar lesão corporal grave - conjur

 
Os danos psicológicos podem configurar lesão corporal grave.
 
Uma decisão rara da Justiça de São Paulo admitiu a possibilidade ao aceitar denúncia do Ministério Público por “ofensa à saúde psicológica” de um ex-marido contra a ex-mulher depois do fim do casamento.
 
Segundo o MP, o acusado promoveu campanha de ameaça, difamação e exposição da vítima. A denúncia por lesão corporal de natureza grave (artigo 129, parágrafo 1º, do Código Penal) foi aceita no último dia 28 de setembro pela juíza Fabiana Kumai Tsuno, da Vara Regional Sul 2 de Violência Domiciliar e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional II, de Santo Amaro, na capital paulista.
 
Opinião: Correta a decisão, vez que o delito de Lesão Corporal, também tem como bem jurídico tutelado (protegido) a integridade fisiopsiquíca, conforme vários juristas, entre eles Roberto Delmanto.
 
É isso!.
 
 

sábado, 20 de outubro de 2012

 
CONCURSO DE DELITOS - quarto período
 
 
Conceito - ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos.
 
Espécies
Concurso material, cp 69
Concurso formal - cp 70
Crime Continuado - cp 71
 
Hoje,  posto sobre o Delito Continuado
 
Também denominado Continuidade Delitiva - verifica-se quando o agente mediante mais de uma conduta (ativa ou passiva), pratica mais de um crimes da mesma espécie, e em razão de determinadas circunstâncias (tempo, maneira de execução, lugar etc), devem os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
 
Crimes da mesma espécie - são os contidos no mesmo tipo penal (furto e furto, roubo e roubo etc, Damásio). Essa posição é majoritária, contudo, há outra, mais técnica e racional que assevera que são crimes que ofendem o mesmo bem jurídico, conforme Luiz Flávio Gomes e Luiz Régis Prado (furto e apropriação indébita, estelionato e furto: ofendem o bem jurídico patrimônio).
 
Tempo - a jurisprudência tem como parâmetro 30 dias.
Lugar - cidades contíguas (Cambé, Londrina, Ibiporã...)
Mesmo modo de agir - por exemplo, sempre de noite, com capupez.
Crimes dolosos - não há continuidade nos  delitos culposos.
 
Consequência - as penas não serão somadas, e sim terão um acréscimo que varia entre 1/6 a 2/3 (sobre o crime com maior apenamento se desiguais as sanções ou qualquer uma, se for a mesma)
 
Situação fática -   furto (dia 15.02.12), estelionato (dia 23/02/12) e Dano (20/03).
 
 
É isso!
 
 

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

RESPONDA:
 
JOÃO PRETENDE FURTAR UM RELÓGIO DE UMA JOALHERIA, CONTUDO, SUBTRAI UMA RÉPLICA.
 
João, cometeu crime? Justifique.
 
Sim, cp 155, Furto.
É que o erro sobre o objeto material do crime (pensou ser um valioso relógio, mas era uma réplica), não exclui a conduta delituosa, ou seja, esse erro sobre o objeto é irrelevante, vez que o cp 155, fala em subtrair coisa alheia, assim,  não importa qual tipo de coisa.
 
De outro lado, sendo insignificante a coisa, aplica-se o Princípio da Insignificância.
 
É isso!
 
 

Bebida e volante

STJ: Publicado acórdão que obriga uso do bafômetro

Somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue serve para verificar a dosagem alcoólica para comprovar o crime de embriaguez ao volante.
 
 É o que diz o acórdão do Recurso Especial repetitivo 1.111.566, da 3ª Seção, publicado nesta quarta-feira (5/9).
Outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso, desencadear ação penal contra o motorista.
 
O julgamento se estendeu por quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido por voto de desempate da presidenta da Seção.
 
É isso!
 
 
Direito de defesa

TJRS:Exame de bafômetro deve ser feito com advogado

O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal porque o Tribunal de Justiça do Estado recusou uma denúncia contra um homem flagrado pela polícia dirigindo embriagado. A justificativa: ele fez o teste do bafômetro sem estar com um advogado, noticiou o jornal O Estado de S. Paulo.
 
"É inadmissível que a ausência de assistência jurídica na abordagem policial possa conduzir o cidadão, por desconhecimento do direito de não ser obrigado a produzir prova contra si, à prisão em flagrante", diz a decisão de primeira instância, confirmada pelo Tribunal de Justiça.
O juiz Vinícius Borba Paz Leão, da 1ª Vara Criminal de Ijuí, no interior gaúcho, disse ainda, ao rejeitar a denúncia do MP, que hoje "somente responde a processo criminal aquela pessoa que não sabia que fazer o exame era uma faculdade".
 
 Segundo a 3ª Câmara Criminal do TJ-RS, o bafômetro só vale se as pessoas detidas forem advertidas de que o teste pode se tornar uma prova contra elas mesmas. De acordo com o relatório do tribunal, em nenhum momento os policiais alertaram o acusado sobre o direito a não realizar o teste.
 
A Promotoria levou o caso para o STF porque o tribunal gaúcho teria extrapolado a competência ao declarar, implicitamente, que o Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional na parte que trata como crime consumir álcool e dirigir. Os procuradores alegam que a ausência de um advogado durante o teste do bafômetro não fere o direito à defesa. Na época em que o acusado foi detido, o limite de consumo de álcool no sangue já era o de 0,6mg/l — ele estava com 1,54mg/l (equivalente a quatro copos de uísque para uma pessoa de 75 quilos e 1,70m). Ele foi submetido ao exame depois de bater o carro em uma árvore.
 
Opinião: Concordo, apenas, na parte em que o TJ gaúcho assevera que o Estado deve informar ao cidadão o dieito de não ser obrigado a autoincriminar-se.
 
É isso!.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 16 de outubro de 2012

RESPOSTA
É possível a alguém que pratica um crime, a incidência de uma agravante genérica, sendo que o agente não cometeu efetivamente o delito contra essa pessoa que a lei prevê o aumento?
Exemplo:
João mata Pedro, que não é seu pai (cp 61, Inciso II, letra e), todavia, incidirá tal agravante.

Resposta: Sim, tal situação ocorre no caso de "Erro na execução", cp 73, portanto, se a intenção do agente era matar o próprio pai (vítima desejada), mas por erro, acaba disparando contra outrem, a circunstância agravante do cp 61, Inciso II, letra e, incidirá, pois, responderá como se tivesse efetivamente matado o próprio pai (vítima desejada).

É isso!

 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Sexo com menor por 50 centavos não é prostituição - conjur

 
Um homem que pagou R$ 0,50 para manter relações sexuais com uma menina de nove anos teve condenação confirmada em seis anos de reclusão em regime fechado. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, o absolveu da acusação de favorecimento à prostituição de menores, o que lhe renderia mais alguns anos atrás das grades, segundo sentença proferida na Comarca de Faxinal de Soturno.
 
A relatora da Apelação criminal no tribunal, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, explicou que o reconhecimento de prostituição exige a constatação de comércio sexual reiterado, habitual. É necessário que o agente do delito tire proveito da sexualidade alheia. E não foi o que ocorreu no caso concreto.
Conforme a relatora, o fato de o acusado ter oferecido quantia em dinheiro para atrair a vítima e perpetrar o abuso sexual não se amolda ao delito previsto no artigo 218-B do Código Penal, pois o crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável não se confunde com a própria violência sexual.
 
‘‘A meu ver, a promessa em dinheiro efetuada pelo réu à infante, nos moldes ocorridos no caso em tela, deve ser avaliada quando do exame da reprovabilidade da conduta ou, ainda, das circunstâncias do crime, sem consistir crime autônomo’’, concluiu a relatora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores. O acórdão é do dia 13 de setembro.
 
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o abuso sexual ocorreu nas proximidades do horto municipal. Sob promessa de pagamento, a menina acompanhou o denunciado até uma lavoura de mandioca que, depois de despi-la, consumou o ato sexual.
 Mais tarde, a vítima dirigiu-se até a casa do estuprador para receber o valor prometido - cinquenta centavos. Segundo o processo, ele ‘‘costuma de passá com as gurias e tem fama de conquistador’’. Já teria oferecido dinheiro, em certa ocasião, para comprar sexo de uma mulher adulta.
A juíza de Direito Sandra Regina Moreira acolheu integralmente a denúncia do MP, condenando o denunciado pelos crimes de atentado violento ao pudor e de exploração sexual de vulnerável. Ele foi incurso nas sanções do artigo 214, combinado com os artigos 224, alínea “a”; e artigo 218-B, c/c artigo 71, todos do Código Penal. Pena: oito anos de reclusão em regime fechado.

Opinião: Ao contrário do que indica a parte final da matéria  (constatei depois de ter lido o Acórdão) que  o apelante foi condenado por Atentado violento ao pudor, cp 214 (à época), tendo sido absolvido da conduta descrita no cp 218-b, "Favorecimento da prostituição", cuja pena mínima é de 04 anos de reclusão. Correta a decisão do TJ gaúcho.

É isso!
 
 
PERGUNTA:
 
 
É possível a  alguém que pratica um crime, a incidência de uma agravante genérica, sendo que o agente não cometeu efetivamente o delito contra essa pessoa que a lei prevê o aumento?
 
 Exemplo:
 
João mata Pedro, que não é seu pai (cp 61, Inciso II, letra e), todavia, incidirá tal agravante.

No período da noite, publico a resposta.

 
É isso!

domingo, 14 de outubro de 2012

Regra uniforme

STJ cassa ordem de prisão contra Nenê Constantino, dono da GOL!

Acusado de mandar matar o ex-marido de sua filha, o empresário Constantino de Oliveira, conhecido como Nenê Constantino, 81 anos, fundador da companhia aérea Gol, teve cassada ordem de prisão decretada contra ele.
 
Constantino teria, segundo alegações, atentado contra uma testemunha da Ação Penal. No entanto, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, por considerar a prisão desnecessária.
 
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que o mesmo fato fundamentou a decretação da prisão processual em duas Ações Penais anteriores. Numa delas, o STJ concedeu em parte a ordem a fim de revogar a prisão cautelar e aplicar medidas alternativas.
Conforme destacou o ministro Bellizze, em decreto de prisão cassado 5ª Turma, o mesmo fato (tentativa de homicídio contra a testemunha) fundamentou a ordem. Assim, para o relator, deve-se aplicar neste Habeas Corpus o mesmo raciocínio. “Se lá não foi a prisão considerada necessária, cá também dela não existiria necessidade. A razão para prisão de caráter cautelar foi a mesma e, sabemos todos, onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de solução”, ponderou Bellizze.
 
A Turma considerou “inexistir a necessidade de manutenção da custódia porque a instrução criminal estava encerrada e outras medidas alternativas à prisão poderiam ser aplicadas, além de o réu ter idade avançada, saúde debilitada e residência fixa. Entre as medidas que Constantino deverá seguir estão a proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial, a entrega de passaportes, o compromisso de comparecimento aos atos judiciais e o recolhimento domiciliar, à noite e nos fins de semana, conforme fixação pelo juiz da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Opinião: O STJ está correto. O problema é que, em instâncias inferiores (juízos primários e tribunais), tal direito, muitas vezes, é desprezado, assim, quem possui boas condições financeiras (consequentemente) tem acesso às cortes superiores,  podendo fazer prevalecer seus direitos, ao passo que, os menos favorecidos permanecem presos, em suma, no linguajar popular, "quem tem dinheiro não vai preso"...
 
 
É isso!
 
 
 
 
 
 

IDDD rebate críticas de Cármen Lúcia a advogados. - conjur

 
 
O Instituto de Direito de Defesa rebateu, nesta quarta-feira (10/10), por meio de nota, declaração dada pela ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia na sessão plenária desta terça-feira (9/10), durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.
 
 Quando proferiu seu voto pela condenação de Delúbio Soares, a ministra criticou a atuação da defesa do ex-tesoureiro do PT, que emcampou a tese do caixa dois. "Acho estranho e muito, muito grave, que alguém diga com naturalidade que houve caixa dois. Caixa dois é crime", afirmou Cármen Lúcia na ocasião, acrescentando: "Me causa estranheza alguém, perante qualquer juiz, principalmente diante desse tribunal, admitir que cometeu um crime, e tudo bem".
 
Sem citar a ministra, o IDDD classificou a declaração de “indevida restrição a um direito sagrado”. Assinada pela presidente do IDDD, Marina Dias, a nota diz que “não cabe ao Judiciário dizer quais teses a defesa pode ou não pode sustentar, pois somente sendo livre ela se exerce em sua plenitude”.
 
Opinião: No Júri, é normal reconhecer a existência de um delito, v.g., reconhecer que houve homicídio privilegiado, ao invés do homicídio qualificado, portanto, cabe à Defesa escolher o o caminho a ser traçado, e não ao Judiciário. Errou a ministra!.
 
 
É isso!
 
 
 
 Justiça determina que homem pague pensão a ex-enteada! - conjur
 
A juíza Adriana Mendes Bertoncini, da 1ª Vara da Família de São José (SC), concedeu liminar determinando que um engenheiro aposentado pague pensão alimentícia à ex-enteada, de 16 anos.
 
Segundo a advogada Daniele Debus Rodrigues, que representa a mãe da garota, a decisão é inédita no país. "Já havia lido sobre a possibilidade de pleitear alimentos em casos de filhos considerados sócio-afetivos, mas fiz a busca e nenhuma jurisprudência foi encontrada", disse. As informações são do portal G1.
 
Entre os motivos da determinação da juíza está a diferença entre os salários da mulher e de seu ex-companheiro. A psicóloga possui renda mensal de cerca de R$ 1 mil. "O que, por si só, já demonstra uma modificação do padrão de vida vivenciado durante a união estável para o atual, após a dissolução de fato", embasou a juíza.
Outra justificativa para a decisão a favor da mulher foi a existência de laços afetivos entre a menor e o ex-padastro. A garota é fruto de um relacionamento entre sua mãe e outro homem, mas convive com o engenheiro desde que tinha 6 anos de idade. "Nada impede que, pelo elo afetivo existente entre ela e o requerido, este continue a contribuir financeiramente para suas necessidades básicas", afirmou a magistrada.
 
Na decisão, a magistrada fixou o valor da pensão em 20% da renda mensal do engenheiro, que é de aproximadamente R$ 7.500. O montante deve ser dividido pela metade entre a ex-companheira, uma psicóloga de 41 anos que entrou com o pedido na Justiça, e a filha dela. Segundo a advogada Daniele, o aposentado e a psicóloga compartilharam residência durante dez anos.
No processo, a psicóloga comprovou, ainda, que o ex-companheiro financiou viagem da enteada aos Estados Unidos e que ambas constaram como dependentes do engenheiro em declaração de imposto de renda do aposentado. Também é ele quem representa a garota na escola onde estuda.
 
"Acontece que a situação financeira dele era de um nível bastante superior à dela e eles se adequaram a esse modo de vida. Agora, com o fim da relação, o padrão de vida permaneceu e ela se viu numa situação financeira caótica. Diante disso, achei bastante razoável pleitear", explicou a advogada.
O processo corre em segredo de Justiça e o engenheiro ainda tem direito a recorrer da decisão.
 
Opinião: O valor da pensão será de R$ 1.500,00. É verdade,  uma adolescente gasta essa quantia mensalmente para sobreviver, cerca de dois e meios salários mínimos mensais!
 
 
 
 
 
 
 

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