quinta-feira, 22 de agosto de 2013

PRINCÍPIOS PENAIS

Princípio da Tipicidade Conglobante

Tipicidade Penal =  Tipicidade formal + tipicidade conglobante
                               Correspondência formal + conduta anormal

  
Para que uma conduta seja tida como delituosa, deve ela ser proibida pelo ordenamento jurídico de uma maneira global (ampla), já que o sistema normativo deve ser harmônico entre si.

 A conduta descrita no tipo penal deve ser proibida por todo o ordenamento jurídico.  A conduta proibida (não desejada) deve ser rejeitada por todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário, etc.)

Assim, se pelo menos um ramo do Direito (civil, tributário, trabalhista etc) permitir a prática de uma conduta, o Direito sancionador (Penal) não poderá censurar a conduta praticada pelo agente do crime.

Seria um absurdo alguém ser responsabilizado penalmente, se um outro ramo do ordenamento jurídico permitir a prática do fato.

Exemplo O Estado não pode fomentar a prática de um esporte, v.g., ufc, e depois querer punir a conduta dos boxeadores que se golpeavam;

Exemplo – Oficial de Justiça que apreende bens mediante ordem judicial

Trata-se de  um exercício regular do direito, assim exclui-se a tipicidade de um fato, e não sua ilicitude.

Outrossim, se o próprio Estado obrigar que o cidadão pratique uma conduta, nunca poderá responsabilizar, aquele que estritamente, cumpriu seu dever legal.

Exemplo- não se pode punir quem fuzila o agente, em caso de pena de morte, advinda de guerra externa declarada.


Consequências:  o agente não comete crime, então, não pode ser preso, não se abre Inquérito Policial, e nem tampouco Ação Penal.Trata-se de  um exercício regular do direitoassim exclui-se a tipicidade de um fato, e não sua ilicitude.



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