Princípio da Tipicidade Conglobante
Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
Correspondência
formal + conduta anormal
Para que uma conduta seja tida como delituosa,
deve ela ser proibida pelo ordenamento jurídico de uma maneira global (ampla), já que o
sistema normativo deve ser harmônico entre si.
A conduta descrita no tipo penal deve ser
proibida por todo o ordenamento jurídico. A conduta proibida (não desejada) deve ser
rejeitada por todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário,
etc.)
Assim, se pelo menos um ramo do Direito (civil, tributário, trabalhista etc) permitir
a prática de uma conduta, o Direito sancionador (Penal) não poderá censurar a
conduta praticada pelo agente do crime.
Seria um absurdo alguém ser responsabilizado
penalmente, se um outro ramo do ordenamento jurídico permitir a prática do
fato.
Exemplo – O Estado não pode fomentar a prática de um esporte, v.g., ufc, e depois querer punir a
conduta dos boxeadores que se golpeavam;
Exemplo – Oficial de Justiça que apreende bens mediante ordem judicial
Trata-se de um exercício regular do direito, assim exclui-se a tipicidade de um
fato, e não sua ilicitude.
Outrossim, se o próprio Estado obrigar que o cidadão
pratique uma conduta, nunca poderá responsabilizar, aquele que estritamente,
cumpriu seu dever legal.
Exemplo- não se pode punir quem fuzila o agente, em caso de pena de morte, advinda de guerra externa declarada.
Consequências: o agente não comete crime, então, não pode ser preso, não se abre Inquérito
Policial, e nem tampouco Ação Penal.Trata-se de um exercício regular do direito, assim exclui-se a tipicidade de um fato, e não sua ilicitude.
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