quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

CASO BOATE KISS.
 
PREZADOS: DOMINGO POSTAREI ARTIGO DIDÁTICO E OBJETIVO SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA, NO CAMPO PENAL, ACERCA DOS ENVOLVIDOS NESSA TRAGÉDIA.
HÁ MUITA COISA ERRADA.
 
ATÉ!!
 
 

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Presidente do CNJ cobra cumprimento da Ficha Limpa no Judiciário

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Presidente do CNJ cobra cumprimento da Ficha Limpa no Judiciário
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, cobrou, nesta terça-feira (29/1), de tribunais de todo o país o cumprimento da Resolução 156/CNJ, conhecida como Ficha Limpa no Judiciário.
 
Em ofício enviado às Cortes, o presidente ampliou o prazo para que os tribunais cumpram as exigências da norma aprovada pelo Plenário do CNJ, em agosto do ano passado.
Até a última segunda-feira (28/1), três tribunais comunicaram ao CNJ já terem atendido a todos os artigos da Resolução 156/CNJ, antes mesmo do prazo final fixado originalmente para cumprimento integral da norma, que termina em fevereiro de 2013. São eles: os Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª (AM/RR) e da 21ª (RN) Regiões e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).

Além desses, outros 31 tribunais informaram já terem realizado o recadastramento e analisado a documentação dos servidores ocupantes de cargo de confiança ou comissão, dentro do prazo estabelecido pela resolução. Esse prazo expirou na primeira quinzena deste mês. “O CNJ determinou que todos os tribunais informassem o andamento da implementação das medidas de Ficha limpa. O fato é que existe um número expressivo de tribunais dos quais ainda não temos essas informações”, afirmou o conselheiro Bruno Dantas, que foi o autor da proposta de resolução de Ficha Limpa para o Judiciário. 
 
 

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Abuso de autoridade

Abuso policial deve ser julgado pela Justiça Comum

É da Justiça Comum, e não da Justiça Militar, a competência para julgar casos em que policiais militares são acusados de abuso de autoridade.
 
 A decisão e da 2ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao julgar conflito de competência suscitado pela Vara da Auditoria da Justiça Militar de Vitória.
O caso começou quando três advogados entraram com uma representação contra um major da Polícia Militar a quem acusavam de abuso de autoridade. A Vara de Inquéritos Criminais remeteu, então, a ação para a Justiça Militar.
 
A Vara da Auditoria da Justiça Militar, por sua vez, alegou conflito de competência baseada no entendimento do Ministério Público e da Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado diz que compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
 
Em seu voto, o desembargador Adalto Dias Tristão observou que os crimes militares estão previstos em legislação própria da categoria e se caracterizam por serem cometidos dentro de instalações militares. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-ES.
 
 
 
Quanto tempo o álcool permanece no sangue após o consumo e depois de quanto tempo o motorista poderá dirigir?  

 Um copo de cerveja demora cerca de seis horas para ser eliminado pelo organismo.
 
 Uma dose de uísque, que é bem mais forte do que a cerveja, demora mais tempo do que isso. O mais garantido é que o motorista possa dirigir depois de 24 horas. Se estiver de ressaca e com sintomas provocados pela grande quantidade de álcool consumida, o melhor é ficar em casa. Este é o momento em que o álcool começa a ser tóxico e permanece no corpo por mais tempo.
 
FONTE: médica fisiatra Júlia Greve, do Departamento de Álcool e Drogas da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). 
 


 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TRAGÉDIA NA BOATE KISS -  A PRISÃO DE MÚSICOS E DE UM SÓCIO É CORRETA (?)

Primeiramente, esclareço que a a prisão decretada foi a Temporária, Lei 7.960/89, que elenca os crimes em que ela é cabível, no caso, a acusação somente pode ser de homicídio doloso, o que a priori, acho precipitada, assim, como a própria segregação. Assim, penso que no momento, a melhor imputação seria de homicídio culposo, cp 121, parágrafo terceiro c.c. cp 70, ou então,forçando a técnica jurídica,  pelo crime do cp 250 (3 a seis anos de prisão),  "causar incêndio a patrimônio de terceiro".
 
Ocorre que,  tais modalidades não possuem previsão de prisão face a lei 7.960/89, o  que por si só, a torna ilegítima.
 
Surgem as dúvidas:

1- pode ser alegado aos acusados o homicídio com intenção de matar, ou de assumir o risco de ocorrer morte?

2- para se apurar a prática delituosa é necessário prender a quem se investiga?

3- é errado primeiro investigar, para somente depois prender?




 

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

QUESTÃO:

A NOVA LEI SECA DISPENSA O EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA, ASSIM, ELA PODE SER APLICADA AO DELITOS COMETIDOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR?

 CASO REAL: JOÃO, É PARADO EM BLITZ, TOTALMENTE ALCOOLIZADO, CONTUDO NEGA-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO, PORTANTO, COMO A LEI NA ÉPOCA EXIGIA A CONSTATAÇÃO DE 06 DECIGRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SNGUE, NÃO SE PODE ATESTAR TAL QUANTIDADE.
 
 HOJE, A NOVA LEI PREVÊ PROVA TESTEMUNHAL,  VÍDEOS ETC.
 
SUPONHA-SE QUE TAIS PROVAS (FILMAGEM E TESTEMUNHAS CONSTASSEM NO PROCESSO DE JOÃO, NESSE CASO, PODERIA ESTA PROVA TESTEMUNHAL, OU DE VÍDEO, SER  UTILIZADA NO PROCESSO PENAL CONTRA JOÃO?!

RESPOSTA: Não!

João deve ser julgado com a regra que existia no momento de sua conduta, e na época, a prova testemunhal ou de vídeo não servia para provar a quantidade de álcool contida no sangue (somente exame de sangue o bafômetro). Está descrito no artigo 2 do Código Penal.
A lei penal só retroage ("volta atrás"), para beneficiar o acusado, e no caso, a nova lei estaria prejudicando, pois, as provas que antes não foram aceitas, hoje possuem eficácia, ou seja, a nova lei seca tem validade a fatos ocorridos somente após sua entrada em vigor, isto é, 21.12.12.


 

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Declarações falsas

Marcos Valério é condenado por sonegação fiscal

Marcos Valério foi condenado pela Justiça Federal de Minas Gerais a quatro anos de prisão por ter prestado, à Receita Federal, declarações falsas no Imposto de Renda dos anos 2001 e 2002, retificando as declarações, ainda de modo enganoso, em 2005. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais, a mulher de Marcos Valério, Renilda Santiado, também foi acusada. Na sentença, ela foi absolvida.
 
De acordo com a sentença, Valério e Renilda não conseguiram comprovar a origem dos recursos movimentados por eles em mais de oito contas bancárias distintas, além de terem prestado informações falsas para induzir o Fisco em erro.
 
A 4ª Vara Federal de Belo Horizonte concluiu que "os réus efetivamente reduziram e suprimiram o pagamento de tributo — Imposto de Renda — mediante a omissão de informações e prestação de declarações falsas ao ensejo da apresentação das declarações conjuntas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário 2001 e 2002" e "que as declarações retificadoras se imbuíram das mesmas fraudes".
Os procedimentos administrativos fiscais abertos transitaram em julgado e foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança do débito, que ainda não foi pago nem parcelado, segundo informa a sentença.
 
Utilizando a teoria do domínio do fato, a juíza absolveu Renilda Maria Santiago, sob o argumento de que "malgrado se tratar de declarações conjuntas", as provas apontam que "o contribuinte declarante sempre foi o corréu Marcos Valério Fernandes de Souza", que era quem tinha o "domínio da conduta, ou seja, o comando final da ação".
 
"Em hipóteses desse jaez, em que a evasão atinge vultosa quantia, resta indene de dúvidas a configuração do grave dano à coletividade, eis que o tributo sonegado deixou de ser aplicado na mantença do Estado e de seus serviços públicos essenciais. É dizer, o dano causado pela infração penal ultrapassou o Fisco e atingiu a própria sociedade, que foi privada de obras públicas e serviços essenciais custeados por impostos e inviabilizados pela evasão", diz a sentença.
 
 Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MG.
 
 

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Liminar proíbe revista íntima invasiva em presídio de São Paulo!

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus coletivo que proíbe uma autorização geral para revistas íntimas invasivas em parentes de pessoas presas, durante as visitas aos estabelecimentos prisionais em Taubaté (SP). O pedido foi feito pela Defensoria Pública de São Paulo.
 
O desembargador Marco Nahum afirmou que “o exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito”. Ele ressaltou ainda que “em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade possa proceder ‘a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma’”.
 
Veja a decisão:
 

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Jovem é preso com objetos no ânus em presídio em Londrina!

Os agentes encontraram quatro aparelhos celulares, dois carregadores e nove chips de operadoras com o rapaz de 21 anos
Ele estava tentando entrar com os objetos dentro da Unidade 1 da Penitenciária Estadual da cidade / Reprodução

Um jovem de 21 anos foi preso com quatro aparelhos celulares, dois carregadores e nove chips de operadoras no ânus em Londrina, no Paraná.
Ele estava tentando entrar com os objetos dentro da Unidade 1 da Penitenciária Estadual da cidade. Os policiais desconfiaram na revista e descobriram os objetos.
 
Opinião: se formos seguir à risca uma decisão do TJ de São Paulo, caso o agente tenha sido forçado a realizar um exame mais íntimo, não restará outra alternativa a não ser a extração da prova obtida, face sua eventual nulidade, vez que, a dignidade, a privacidade e a intimidade foram desconsideradas pelos agentes públicos.
 
 Leiam abaixo matéria sobre a decisão do tribunal paulista, em fato ocorrido em Taubaté:
 
 
 
Dignidade humana

Liminar proíbe revista íntima invasiva em presídio

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus coletivo que proíbe uma autorização geral para revistas íntimas invasivas em parentes de pessoas presas, durante as visitas aos estabelecimentos prisionais em Taubaté (SP). O pedido foi feito pela Defensoria Pública de São Paulo.
 
O desembargador Marco Nahum afirmou que “o exame invasivo, sem permissão do titular de direitos, acaba por se constituir em violência inadmissível num estado democrático de direito”. Ele ressaltou ainda que “em nome de eventual segurança carcerária, o Estado não pode violentar a dignidade do ser humano, obrigando-lhe a se submeter a exame invasivo, para que a autoridade possa proceder ‘a retirada do corpo estranho do interior da pessoa investigada, com ou sem o consentimento da mesma’”.
 
De acordo com Nahum, “em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, impondo-lhe, dede logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei”.
 
A liminar suspende a autorização que havia sido concedida pela juíza Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté, Sueli Zeraik de Oliveira Armani. Ela havia permitido que agentes penitenciários retirassem drogas ou outros objetos ilícitos de partes íntimas das pessoas, mesmo sem consentimento.
 
 A ordem se aplicaria, por exemplo, à retirada à força de objetos do interior das vaginas de mulheres e estendia essa obrigação aos médicos que trabalham no estabelecimento prisional, sob pena de responsabilidade criminal.
 
Anteriormente, o delegado de Polícia local, assim como o promotor de Justiça, já haviam se manifestado pela ilegalidade desses procedimentos — alertando, inclusive, que eventuais provas colhidas dessa maneira seriam ilícitas.
 
 A Defensoria argumentou que a ordem era inconstitucional e fugia da competência administrativa da juíza corregedora.
 
O defensor público Saulo Dutra de Oliveira, responsável pelo caso, explica que a liminar não impede o controle de segurança em presídios.A decisão obtida no TJ-SP impede a intervenção invasiva íntima em familiares de presos, já que não é dado ao Estado transformar a pessoa em mero objeto.
 
Mas não impede a fiscalização: o exame de raio-x é eficaz em todos os casos, e sempre identifica se alguém tenta entrar no local com algo escondido em seu corpo.
 
O que mais chama a atenção é que a própria resolução 144 da Secretaria de Administração Penitenciária, em seu artigo 157, §1º, veda expressamente a revista interna do corpo do indivíduo. Se algo for constado, a pessoa suspeita tem seu ingresso na unidade prisional imediatamente vedado e pode ser encaminhada para um local de atendimento médico, para posteriores providências”, diz.
 
O defensor argumentou que a decisão da juíza contrariava direitos e garantias previstos na Constituição e em Tratados de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.



NOVA LEI SECA: álcool, por si só,
 não constitui delito!
 
                                                    Em 21.12.2012, começou a viger a ‘nova lei seca’, isto é,  alteração legislativa sobre o Código de Trânsito nacional,  sendo   muito bem vinda, pois, anteriormente à sua vigência, face à péssima redação legal, não se podia autuar em flagrante quem se recusasse ao teste do bafômetro (é que a lei antiga exigia uma certa quantidade  de álcool no sangue do motorista, e a única maneira de se demonstrar esse ‘quantum’, dependia de testes, o que não ocorria, face justa recusa do sujeito-proibição da autoincriminação).
                                                   Pois bem, com a nova lei,  possui a autoridade de trânsito, outros meios para constatar eventual embriaguez ao volante: vídeo e prova testemunhal, assim, quem for flagrado ao volante (em via pública ou não- estacionamento, por exemplo), com concentração  igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, poderá ser preso e autuado em flagrante delito (pena de 06 meses a 3 anos de prisão).
                                                 Creio que o leitor pode ter estranhado a expressão “poderá ser preso”, mas é isso mesmo, pois, não bastará para a caracterização criminal, a certeza da quantidade acima do limite permitido, vez que, cada pessoa reage de maneira particular à ingestão de bebida alcoólica:
 dito de outra forma, o agente pode acusar, por exemplo, 0,7 decigramas de álcool, e não estar cometendo nenhum delito, pois, a própria lei exige que para a  sua ocorrência, que a “capacidade psicomotora, esteja alterada em razão da influência do álcool”,  ou outra droga (cocaína, heroína etc), portanto, faz-se necessário que o motorista coloque em risco a segurança viária, como por exemplo, andar em zigue-zague, subir na calçada, ou seja, uma direção anormal advinda da redução de sua capacidade motora,  não fazendo uma direção segura, colocando em risco a vida ou a integridade de terceiros (rebaixando concretamente o nível de segurança), ou que esteja nitidamente, claramente embriagado, não conseguindo nem ficar em pé, caminhar sozinho, com  estado de sonolência ou forte agitação, sendo suficiente (neste caso) a comprovação de que o agente após ingerir droga,  não estava em condições de dirigir com segurança (capacidade psicomotora suprida), portanto, caso tais situações inexistam haverá apenas a responsabilização administrativa: multa de R$ 1.915,40,  recolhimento da cnh, retenção do veículo, sete pontos na carteira e suspensão por doze meses no direito de dirigir.
                                                Em suma: a prova da embriaguez pode ser feita por testemunhas, filmagens, exames, e para a ocorrência de crime, que a capacidade psicomotora esteja alterada face ingestão de drogas lícitas ou não (condução perigosa-zigue zague), ou que o motorista não reúna a mínima condição de dirigir, demonstrando sinais ostensivos de embriaguez (agitação, sonolência, não aguentar parar em pé).
PS. respeito posicionamento em sentido diverso!
 
 
 
 

domingo, 20 de janeiro de 2013

Brasileiros que se dizem apartidários já são maioria.

Pesquisa mostra ainda queda na popularidade do PT. Entre 2010 e 2012, o partido perdeu quase 10 pontos porcentuais na preferência do eleitorado

Urnas eletrônicas que serão usadas nas eleições de 7 de outubro
 
Perda de eleitores simpatizantes ocorreu em todas as legendas (Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr) - veja
 
Pela primeira vez desde 1988, o número de brasileiros que se declara apartidário superou o de pessoas que afirmam ter preferência por alguma legenda política. Levantamento feito pelo Ibope, a pedido do jornal O Estado de S. Paulo, mostra que, no final de 2012, 56% das pessoas diziam não ter nenhuma preferência partidária, contra 44% que apontavam preferência por alguma legenda.
 
Opinião: Sou descrente com relação à política, que geralmente, é feita por pessoas corruptas, além de desqualificadas para a função, outrossim, atesto que também sou apartidário.

No Brasil, 32% dos presos são acusados de tráfico - conjur

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A superlotação do sistema prisional é um problema que se arrasta há décadas no Brasil, cresce cada vez mais e não tem perspectiva de solução a curto prazo com os atuais recursos materiais e legais colocados à disposição dos gestores públicos. Essa foi a mensagem passada por três grandes especialistas em Direito Penal que participaram do seminário “A Questão Penitenciária’’, no dia 20 de novembro, no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.
 
Das inúmeras reflexões trazidas ao público, sem dúvida, a que mais chamou a atenção foi a questão da superlotação das casas prisionais, que acabaram se tornando depósitos de gente e ‘‘fábrica do crime’’ ao longo das últimas décadas. Os dados expostos pelos especialistas não deixaram dúvidas sobre as causas da explosão carcerária.
 
 
Em 1995, o Brasil tinha 190 mil presos. Em junho de 2012, em dados extra-oficiais, o número de apenados chegou a 538 mil.
 
 Esta verdadeira ‘‘explosão carcerária’’ vem numa curva ascendente desde 2006, quando o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.343, que livrou o usuário e/ou dependente de droga da pena prisão. Resultado: hoje, 32% dos presos no Brasil são traficantes de drogas. ‘‘Uma lei libertária deu efeito exatamente contrário, contribuindo, enormemente, para superlotar o nosso sistema prisional’’, constatou o secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, Airton Michels. Conforme apurou, até 2006, o tráfico encarcerava de 8 a 9% em todo o Brasil. O Rio Grande do Sul estava em patamar muito semelhante.
 
 

Casamento é nulo se objetivo é recebimento de pensão - conjur

 
A Justiça Federal da Paraíba anulou os efeitos do casamento de um rapaz que, aos 26 anos de idade, casou-se com uma ex-servidora da Justiça Federal de 78 anos que sofria de Mal de Alzheimer.

 O matrimônio ocorreu em 2005 e, segundo a sentença, teve como único objetivo o recebimento da pensão por morte da idosa. Ela morreu em 2009 e sua aposentadoria era de R$ 9,5 mil. Segundo laudos médicos, ela não tinha capacidade de compreensão quando se casou. O processo transitou em julgado em dezembro do ano passado.

De acordo com depoimento do rapaz, a ideia do casamento partiu da ex-servidora, que dizia não ter ninguém a quem deixar a pensão. Eles se conheceram em 2004 e se casaram um ano depois. Segundo o processo, o casal não mantinha relações sexuais nem outros contatos íntimos, como abraços e beijo na boca. Após a morte da servidora, o rapaz disse que iniciou relacionamento com a sobrinha dela e que “por ironia do destino” acabou se tornando companheiro da parente de sua ex-mulher. Antes de morrer, a ex-servidora assinou procuração pública para sua sobrinha.

“Tudo decorreu do entendimento equivocado da instituidora do benefício de que a pensão seria integrante de seu patrimônio”, afirmou a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Na sentença, ela diz que a ex-servidora otpou por “eleger” um pensionista “muito provavelmente porque não havia alternativa jurídica para destinar a pensão à sobrinha”.

Por conta disso, a juíza considerou haver vício no casamento e desobrigou a União de conceder a pensão por morte ao rapaz. Ao fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, que diz haver simulação de negócio jurídico quando contiver “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.
Apesar de os médicos terem dito que a ex-servidora não tinha capacidade de compreender o que acontecia na época do casamento, a juíza federal disse que a questão central não era essa, mas o intuito declarado de receber a futura pensão, o que leva à "caracterização de casamento simulado".

Em suas alegações, a AGU disse que a própria segurada sequer incluiu o suposto companheiro como dependente em seu plano de saúde. "Não há dúvidas que o casamento simulado entre jovem saudável e pessoa de idade avançada e doente para fins de benefício previdenciário viola o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, previsto na Lei 8.112/1990", destacou a defesa da União.

O rapaz chegou a apresentar uma apelação contra a decisão. Entretanto, ao ler a sentença, convenceu-se de seus fundamentos jurídicos e desistiu do recurso.

                                                                                                          
 VOTO DO PRESO
 
luiz flávio gomes
 
Os novos dados do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), levantados e analisados pelo Instituto Avante Brasil revelaram a existência de 549.577 presos até junho deste ano (2012) no sistema prisional brasileiro, dentre os quais 58% (317.333 presos) são condenados definitivos e 42% (232.244 presos) são provisórios (ainda não condenados definitivamente).
 
Opinião: Significa dizer que estão presos sem uma decisão final irrecorrível, ou de outro modo, reclusos provisoriamente, seja por prisão preventiva (cpp 312: garantia da ordem pública, instrução criminal e evitar fuga) ou provisória (lei 7.960/89, que permite a prisão do investigado para apuração do crime). É um índice alto, que poderia ser alterado caso a persecução penal (inquérito e ação penal) fossem mais rápidas, contudo, falta estrutura para tudo, desde a investição até o processo da vara competente. Claro que quem conta com um bom profissional reúne condições para somente ir preso, após sentença defintiva.
 
 
 
 
 
 
 

sábado, 19 de janeiro de 2013

Marta Suplicy diz que trabalhador decide o que comprar com o Vale-Cultura


Ministra argumenta que não cabe ao governo censurar ou vetar determinados produtos - estadão

 
Na iminência de começar a ser distribuído, o Vale Cultura ainda suscita muitas dúvidas sobre sua mecânica de funcionamento. Nesta quinta-feira, no programa Bom Dia Ministro, a própria ministra Marta Suplicy falou sobre as controvérsias. Disse que não vai ser permitido comprar os produtos em supermercados.

O Vale deve ser regulamentado até o dia 26 de fevereiro e um grupo de trabalho acerta os últimos detalhes de sua implantação "para evitar coisas erradas", segundo a ministra. O processo será feito por meio de portarias e não há unanimidade ainda nem sobre o uso de um cartão magnético. Marta disse que não haverá "censura" para nenhum tipo de produto.

"Pode revista? Pode. Mas pode qualquer revista? Gente, eu não sou censora, claro que pode qualquer revista. Aí uns dizem: "Ah, mas vai revista porcaria ou vai comprar revista de direito ou vai comprar...". E eu penso assim: o bom do Vale Cultura é que trabalhador é que decide, gente", afirmou a ministra.

O Vale-Cultura concede R$ 50 por mês a trabalhadores contratados em regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que recebem até cinco salários mínimos. Só será oferecido pelas empresas que aderirem ao sistema, que terão incentivo fiscal (isenção de imposto de R$ 45 por cada vale doado). Nenhum trabalhador é obrigado a entrar, nem a empresa é obrigada a oferecer o Vale.

Opinião: Aprovo a iniciativa!!




 
BEBER, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI DELITO DE TRÂSITO!!

 
Muita confusão, explicações incorretas, enfim uma balbúrdia está ocorrendo acerca da "nova lei seca", assim, com o intuito de dirimir dúvidas, segunda-feira, postarei artigo esclarecedor sobre delicado tema.
 
Até!!
 
 
 

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

RACHA: PARA O STF, A MORTE DECORRENTE DESSA DISPUTA, É DOLOSA!
 
CASO: João, dirigindo seu automóvel, disputa para ver quem é o mais veloz com José, que dirigia uma moto ao seu lado, sendo que posteriormente, um dos motoristas atropela e mata um pedestre.
 
Trata-se de homicídio doloso. HC 101.698, de outubro de 2011.
 
A defesa alegava culpa consciente (o agente prevê o resultado, mas crê-equivocadamente, que a morte (o resultado), não ocorrerá, face suas habilidades ou outras causas), porém, para a corte maior, trata-se de dolo eventual, vez que o agente, assim agindo, prevê o resultado, faz pouco caso do bem jurídico (vida), mas mesmo assim, mantém sua postura (de dirigir arriscadamente), aceitando o risco (cp 18, I), isto é, assumindo-o. Ensina-se, de maneira simples e didática nas academias:
 
"seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir".
 
Certo está o STF.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Que se entende por Justiça penal da humilhação? - Luiz Flávio Gomes




 
Justiça penal da humilhação é a que começa com uma investigação nem sempre observadora dos parâmetros legais, passa pela decretação abusiva da prisão temporária e vai muito mais longe:
 
a prisão é decretada em sigilo e determinado jornalista é escalado para comparecer ao local da sua efetivação e fazer o (trabalho sujo do) jornalismo da humilhação, que nada tem a ver com o jornalismo de investigação ou de opinião ou de informação. Desse cenário faz parte, evidentemente, o uso (ou melhor: o abuso) das algemas. E quando encontram o suspeito de pijamas, tanto melhor (!): mais grotesca e vexatória fica a cena, que é mostrada sem cortes e sem retoques.
Quem pratica essa Justiça penal da humilhação ou da esculhambação, que é inequívoca expressão do chamado Direito penal do inimigo (ou seja: do poder punitivo interno bruto)?
 
Precisamente os que não acreditam nas leis vigentes nem no Direito nem na Justiça. Partem da premissa de que determinados "réus" não vão ser processados e, se processados, não serão condenados; se condenados não irão para a cadeia. Como não terão cadeia no final, quando já derrubada a presunção de inocência dentro do devido processo legal, pelo menos que experimentem o encarceramento no princípio (e pouco importa que ainda continuem presumidos inocentes).





 

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Motorista vai a júri popular por falar ao telefone e atropelar policial -fsp
 
A Justiça Federal decidiu levar à júri popular um motorista que atropelou uma policial rodoviária federal, por crime de homicídio doloso (com intenção de matar). Segundo a Justiça, o atropelamento ocorreu enquanto ele falava ao celular, sob efeito de álcool e maconha.
 
O acidente aconteceu em 2006, em Ananindeua (PA). De acordo com as investigações, o empresário Márcio Assad Cruz Scaff, então com 28 anos, matou uma policial de 35 anos que estava trabalhando em uma barreira na rodovia BR-316, durante a noite.
Na ocasião, ele teve o celular apreendido e ficou preso durante três dias, mas foi libertado após pagar fiança de R$ 25 mil.
 
A decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília) foi proferida na terça-feira (8). O relator do processo, Tourinho Neto, entendeu que "as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte".
Não foi feito exame toxicológico em Scaff após o atropelamento. Mas, segundo os autos do processo, há prova testemunhal de que ele estava sob efeito de álcool e maconha.
A decisão do tribunal respondeu a recurso do réu, que pedia a mudança do entendimento de homicídio doloso para culposo (sem intenção). A pena prevista para homicídio doloso é de 6 a 20 anos de reclusão.
 
Tourinho Neto disse à Folha que a decisão de classificar o atropelamento como homicídio doloso é uma novidade. "Ele [o motorista] reconheceu que estava ao celular conversando com a namorada, então nós vamos somando os fatos", disse.
 
"Se ele é culpado ou inocente será o Tribunal do Júri, composto por sete jurados, que vai dizer se aplicará a pena. Nós temos incídios, a prova do crime existe, a policial foi morta em consequência do atropelo", afirmou.
 
Opinião: Primeiramente o agente foi acusado de lesão dolosa, cp 129, par. segundo, Inciso II (enfermidade incurável), em concurso com o 28 da Lei 11.343/06 (porte de drogas-maconha), e no artigo 306 do CTB (direção embriagada).  Mais tarde com a morte da vítima, por homicídio doloso, cp 121, caput. Lembro que não fora feito exame toxicológico.
 
Age com culpa, quem por imprudência (conduta ativa-passar sinal vermelho), negligência (conduta omissiva-não guardar a arma de fogo), ou imperícia (referente ao ofício), ceifa a vida de outrem. Age com dolo eventual, quem assume o risco de produzir o resultado, desprezando a vida alheia, fazendo dela, pouco caso,  já,  atua com dolo direto, quem almeja efetivamente o resultado.
 No caso, s.m.j., o acusado agiu imprudentemente, isto é, com culpa inconsciente, que ocorre quando a pessoa não prevê o resultado, que entretanto, lhe era previsível diante das circunstâncias.

 
 
 

 

Itamaraty concede passaporte diplomático a dois líderes da Igreja Mundial do Poder de Deus!  - agência brasil         
                         

  • O pastor Valdemiro Santiago, da Igreja Mundial do Poder de Deus 
O Ministério das Relações Exteriores, Itamaraty, concedeu passaporte diplomático para dois líderes da Igreja Mundial do Poder de Deus. Segundo o Itamaraty, Valdemiro Santiago de Oliveira e Franciléia de Castro Gomes de Oliveira receberam o passaporte diplomático em "caráter de excepcionalidade", mas não foram fornecidos detalhes. Os pedidos foram encaminhados ao Itamaraty em 27 de novembro de 2011.
 
De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, quem tem passaporte diplomático é submetido às mesmas regras dos demais viajantes no que se refere aos tratamentos na Polícia Federal e na Receita Federal.
 
As regras para a concessão do passaporte diplomático são definidas no Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006. O texto detalha condições para concessão de passaportes diplomático, oficial, comum e de emergência. Usado para justificar a emissão dos dois passaportes diplomáticos, o Artigo 6º, Parágrafo 3ª, permite o documento "às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País".
 
Opinião: O passaporte foi concedido em razão do interesse do país, no caso, o Brasil, assim, me vem um questionamento: qual é o interesse que nós brasileiros temos?

O documento permite acesso a fila de entrada separada nos aeroportos, tornando  dispensável o visto nos países que o exigem (EUA, por exemplo). O tratamento tende a ser menos rígido que o dado a nós, seres comuns. O pastor é super especial, né sr. Ministro?

 
Abaixo o Decreto 5.978/2006
 
 
 
 
 


STJ


RECURSO ESPECIAL Nº 865.163 - CE (2006/0147035-8)


RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - sexta turma


 


RECORRENTE : TRAVEL SUPPORT OPERADORA TURÍSTICA LTDA
ADVOGADO : JOÃO EDELARDO FREITAS JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


EMENTA
 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A


ORDEM TRIBUTÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E
LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ART. 4º, § 1º, DA
LEI Nº 9.613/98. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.


HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.


1. Não há falar em infringência ao art. 4º, § 1º, da Lei 9.613/98, uma
vez que o magistrado não estaria adstrito a determinar a constrição
com base na Lei que trata tão somente de um dos delitos em
apuração, não se sujeitando, portanto, ao prazo nela previsto para
levantamento da medida.
 
2. Realizada a constrição dos bens em 22.8.2003, o oferecimento da
denúncia depois de transcorrido mais de sete anos do bloqueio, sem
previsão para o término do processo, configura constrangimento ilegal
a determinar a concessão de


habeas corpus de ofício para liberação


dos bens apreendidos. Precedentes.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.


Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberação dos bens apreendidos, mediante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário.


 


Brasília, 02 de junho de 2011 (data do julgamento).


 
 

MINISTRO OG FERNANDES


OPINIÃO: Penso que o habeas tutela constrangimento ilegal  face a liberdade de locomoção, assim, no caso o indicado, em termos técnicos, seria o Mandado de Segurança.







Documento: 15544710 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/07/2011 Página 1 de 1

domingo, 13 de janeiro de 2013

PRÁTICA DESCRIMINALIZADA

Uruguai contabiliza 200 abortos após um mês da entrada em vigor da lei. agência brasil

Um mês após a Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez entrar em vigor, o Uruguai registrou 200 abortos. A nova legislação passou a valer em 3 de dezembro de 2012 e descriminaliza a prática, determinando que todas as instituições públicas e privadas de saúde façam o aborto em mulheres que solicitem o procedimento nas primeiras 12 semanas de gestação.

 
Segundo o Ministério de Saúde Pública do Uruguai, o vice-ministro da pasta, Leonel Briozzo, avaliou os dados como positivos e destacou que eles confirmam que a lei é “pró-direitos e não a favor do aborto”.
“Estamos convencidos que este tipo de leis, somado às políticas públicas de contracepção e planejamento familiar, além de educação sexual e reprodutiva têm como objetivos melhorar a saúde e a qualidade de vida das mulheres e diminuir a mortalidade materna e o número de abortos”, disse.
“Há alguns anos, o aborto provocado era a principal causa de morte materna no Uruguai. Os dados internacionais demonstram que se combinarmos essas ações o número de abortos caem, e é isso que queremos”, acrescentou.
 
Briozzo destacou que não foram registradas complicações nos procedimentos observados no período e que eles ocorreram, principalmente, na capital, Monteviéu, em estabelecimentos de saúde privados.
Ele também lembrou que, antes de serem submetidas ao aborto, as mulheres são aconselhadas por uma equipe multidisciplinar, que pode avaliar de forma “consciente, responsável e livre” sobre a interrupção da gravidez.
De acordo com estimativas de organizações sociais, como o coletivo Mujeres y Salud en Uruguay, ocorrem no país cerca de 30 mil abortos ilegais por ano. A maioria dos procedimentos é feita em condições de risco, especialmente para mulheres de baixa renda.
 
Opinião: Se a interrupção da gravidez (aspecto técnico) ou o assassinato de indefesos (aspecto moral e religioso)-perceba-se 2 vertentes-, ocorrer até cerca de 3 meses, não haverá crime, de outro lado, não importa a motivação para o abortamento, isto é, basta que a gestante não queira prosseguir a gravidez.
 
 
 
 
 
 

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