segunda-feira, 30 de setembro de 2013


“Ser pobre e morar na favela será utilizado no destino do flagrante” (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)














O encarceramento em massa e a ação seletiva da polícia e do Judiciário levam milhares de pessoas de classes sociais mais baixas para as prisões brasileiras, tendo como justificativa a guerra às drogas.
Para o diretor executivo do Insituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Cristiano Avila Maronna, “a lei [11.343] tem um papel especial” no encarceramento brutal que há no Brasil, por conta da subjetividade do artigo 28 que oferece ao agente policial, no ato da prisão o poder absoluto sobre o destino da pessoa flagrada com drogas".
Maronna não tem dúvidas sobre quem é punido, independentemente da quantidade de drogas apreendida.

São jovens, “entre 18 e 25 anos, é afrodescendente, com educação fundamental, não tem antecedentes criminais”, define o advogado.

A Lei 11.343 e a criminalização da pobreza
A lei tem um papel especial nessa questão. 

A Lei de Drogas tem duas figuras típicas, o usuário e o traficante, só que ela não tem critério para fazer a distinção entre quem é usuário e quem é traficante, como existe em Portugal, onde quem porta até 10 doses diárias é usuário, mais que isso é traficante. 

Aqui, com qualquer quantidade você pode ser considerado traficante, também não se exige provas de que a pessoa de fato vende drogas e isso faz com que muitos usuários sejam condenados como traficantes, com base em presunção, e isso acaba tendo um recorte socioeconômico. Ser pobre e morar na favela será utilizado no destino do flagrante.
Tem três pesquisas que foram feitas com decisões judiciais que condenaram pessoas por tráfico de drogas em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Brasília mostram que o perfil do usuário condenado por tráfico de drogas no Brasil é jovem, entre 18 e 25 anos, é afrodescendente, com educação fundamental, não tem antecedentes criminais, e em geral são presos sozinhos e sem porte de arma. 

Quando falamos do encarceramento em massa, de fato essa lei contribuiu para acentuar esse número, somos o quarto país com mais presos no mundo, com a terceira maior taxa de encarceramento, com 245 presos para cada 100 mil habitantes, só somos superados pelos EUA, com 756 por 100 mil habitantes, e pela Rússia, com 629 por 100 mil habitantes. Além disso, temos um déficit de 170 mil vagas no sistema prisional.
População carcerária
Se a gente avaliar o crescimento populacional brasileiro entre 2005 e 2012, percebe que em 2005 tínhamos 184 milhões de habitantes e, em 2012, eram 193 milhões. Houve, portanto, um aumento de 5% da população em sete anos. No mesmo período, a população prisional cresceu 80%, em 2005, tínhamos 300 mil presos, e em 2012, tínhamos 550 mil presos. Esse aumento desigual se deve ao crime de tráfico, associado à lei 11.343.  Hoje, pouco mais de 25% dos presos do Brasil estão presos por conta da Lei de Drogas.
“Guerra às Drogas”
No mundo inteiro houve um consenso de que esse modelo se esgotou e que temos que evoluir para um outro lugar. Primeira coisa, essa ideia de um mundo livre de drogas, que é a ideia que embasou a “guerra às drogas” e o proibicionismo, é uma ideia equivocada, o ser humano sempre teve contato com substâncias psicoativas, a alteração da consciência ordinária é uma constante antropológica em todos os tempos, seja por finalidades religiosas, medicinais ou recreativas, e chegamos até aqui também por isso.

Achar que vamos viver em um mundo sem drogas é uma ideia irrealizável e de um puritanismo absurdo.
Há uma grande preocupação porque existem tratados e convenções internacionais consagrando o proibicionismo, assinadas pela maioria dos países, e os EUA pressionam pela manutenção desses acordos. Porém, os próprios EUA já começam a seguir por outro caminho, 21 estados possuem leis que organizam a venda de drogas para fins medicinais, em Washington e Colorado já se autorizou o uso para fins recreativos da maconha, e essas leis foram aprovadas após plebiscitos, respeitando um desejo popular.

Agora, temos o Uruguai com essa iniciativa pioneira, se isso passar, vamos ter o primeiro país a adotar um regime de legalização de direito e acho que será um efeito dominó.
Fácil acesso
Hoje, vivemos esse momento de transição, onde se notou a falência do proibicionismo e caminha-se para um novo modelo, que está sendo discutido e experimentado.  Existe outro apelo também, hoje crianças e adolescentes têm mais facilidade e acesso a drogas ilegais do que a drogas legais, por conta da legislação. Se uma criança ou adolescente for em um bar para comprar um maço de cigarro ou uma bebida ela não vai conseguir, mas se quiser maconha, vai.


PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

SOBERANIA DOS VEREDICTOS NO JÚRI

Significa que em eventual recurso de apelação, cpp 593, II, d,  (da acusação ou da defesa) o Tribunal (estadual ou federal), não poderá reformar a decisão, assim, o órgão superior apenas determinará um novo julgamento, e este julgamento, caso não haja nulidade, será o definitivo, mesmo que a decisão do conselho de sentença (jurados), seja a mais absurda possível e contrariar as provas contidas nos autos.
É aí que ocorre a soberania efetiva, plena.

QUESTÃO DO CONCURSO DO MP

E AGORA DOUTOR?

"Um magistrado do paraná é acusado de homicídio em são paulo, em co-autoria com um agente particular"

Responda:

Quem julgará o juiz?
Quem julgará o agente particular?
Quem julgará o particular em caso de absolvição sumária do magistrado?

Respostas

1- O magistrado será julgado pelo tribunal a que está vinculado, no caso, do Paraná, independentemente do local da infração (CF 96, III);

2- O particular, idem, vez que a competência funcional prevalecerá;

3-Neste caso, os autos serão enviados ao juiz singular (após decisão irrecorrível), cpp 81, § único.



domingo, 29 de setembro de 2013

QUESTÃO DA MAGISTRATURA

E AGORA DOUTOR?!

"O juiz que receber os autos, pode suscitar conflito negativo de competência, em caso de desclassificação de crime doloso contra a vida, para outro, de competência do juiz singular?"

CASO REAL: O juiz do Júri, desclassificou (na fase formação da culpa) de homicídio doloso para culposo. Tendo a decisão transitada em julgada, os autos foram enviados a outro juízo, que entendeu que não era competente, tendo-se em vista afirmar que a competência era do Júri, pois, tratava-se de crime doloso contra a vida". 
Ele pode declinar da competência?

Resposta:

Há 2 posicionamentos:

1º) Não poderá suscitar o conflito 

2º) Pode, tendo-se em vista que trata-se competência absoluta (ratione materiae), a qual se constitui nulidade absoluta, portanto, não atingida por preclusão. Essa tese prevalece no STJ, HABEAS CORPUS Nº 103.335, de 2008

"A decisão que, a teor do disposto no art. 410 do Código de Processo Penal, reconhecendo a incompetência do Tribunal do Júri, remete os autos a vara criminal comum, mesmo não sendo interposto recurso pelo Ministério Público, não tem caráter vinculante em relação ao magistrado que os recebe, mostrando-se possível a este, dentro de sua convicção, suscitar o conflito de competência"

SOBRE A 'MÁXIMA': 'RICO NÃO VAI PARA A CADEIA'...

Quem tem boa disponibilidade financeira ("rico"), reúne condições materiais para contratar advogados mais bem preparados, que obviamente "cobram" bem mais pelos serviços prestados (tendo-se em vista o alto custo de suas pós etc), 
assim, é natural que se recorra até a mais alta corte, onde a decisão do juiz primário sera analisada pela enésima vez...portanto, há muitas possibilidades de alteração do já decidido...outro lado importante, é a prescrição que a tudo põe fim...
em suma:
 muitas vezes "rico não vai para a cadeia"...

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Princípio da insignificância e reincidência: furto no valor de R$ 30,00

A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal, ante aplicação do princípio da insignificância. No caso, o paciente subtraíra dois frascos de desodorante avaliados em R$ 30,00. 

Após a absolvição pelo juízo de origem, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. 

A Turma destacou que o prejuízo teria sido insignificante e que a conduta não causara ofensa relevante à ordem social, a incidir, por conseguinte, o postulado da bagatela. Consignou-se que, a despeito de estar patente a existência da tipicidade formal, não incidiria, na espécie, a material, que se traduziria na lesividade efetiva. Sublinhou-se, ainda, a existência de registro de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente por crime de roubo. 

Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, cabível, na espécie, a sua incidência, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso: valor ínfimo, bens restituídos, ausência de violência e cumprimento de cinco meses de reclusão (contados da data do fato até a prolação da sentença). 

Assim, reconheceu-se a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrente.

Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski assinalavam acompanhar o relator em razão da peculiar situação de o réu ter ficado preso durante o período referido.

RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. 



NÃO CONFUNDA

deportação - ocorre nos casos de entrada ou permanência irregular de estrangeiro em solo brasileiro, caso não se retire no prazo regulamentar;

expulsão - ocorre quando um estrangeiro atente contra segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, e também no caso de condenação por tráfico de drogas;

extradição - ocorre quando governo de outro país requer a um outro, que entregue à sua justiça, pessoa acusada de crime, para que lá responda ao processo, ou para que cumpra pena imposta.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013


IMPETRANTE: CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.

PACIENTE: ARTHUR FERNANDO BARIONI.
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON





O advogado Cláudio Rodrigues de Oliveira impetrou o presente habeas corpus em favor de ARTHUR FERNANDO BARIONI alegando, inicialmente que há nulidade "ab ovo", nos autos em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, pois quem preside o inquérito é o Delegado de Polícia casado com a magistrada da 4ª Vara Criminal.

 Informou que o paciente foi preso temporariamente, e após foi decretada a sua prisão preventiva em 26.08.2013 pela prática, em tese, do crime de extorsão, artigo 158 do Código Penal. Sustentou que a prisão preventiva foi decretada com base em conjecturas de ordem subjetiva, inexistindo fundamentação concreta no sentido de que esteja vulnerando a ordem pública. 
Registrou que o paciente possui profissão lícita, inexistindo algo que desabone sua conduta. Por derradeiro, pugnou pela concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão do paciente.

2. Segundo a jurisprudência, a concessão de liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os  requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

O paciente e outros indiciados são investigados pela prática, em tese, dos crimes de extorsão e formação de quadrilha, sendo-lhes decretada a prisão preventiva. Senão vejamos:

" Consoante se infere dos depoimentos dos investigados Arthur Fernando Barioni e Darci Santos, ambos se juntaram aos investigados Carlos e Paulo com a finalidade de "tomar dinheiro" de Izaltino e teriam encontrado essa oportunidade na suposta intenção de Izaltino de encomendar a morte da pessoa de João Carlos Verdinelli.
Assim, Arthur, Carlos, Darci e Paulo entraram em contato por telefone com Izaltino e marcaram um encontro. Entre eles, combinaram que, enquanto Carlos se apresentaria como pistoleiro, os demais "fariam os papéis de policiais que haviam gravado toda a conversa entre JOE e IZALTINO combinando a morte de JOÃO CARLOS VERDINELLI.
Com essas informações, teriam passado a extorquir Izaltino, exigindo, inicialmente, a quantia de R$ 60,000,00 para não efetuar a prisão de Izaltino, que acabou entregando R$ 20,000,00.

Posteriormente, teriam continuado a extorsão, exigindo a quantia de R$ 120.000,00, agora com base em outra situação, qual seja, uma ‘investigação’ sobre supostos desvios praticados por Izaltino na SERCOMTEL. Além dessas quantias, Izaltino também teria entregue a quantia de R$ 8.000,00, para Carlos em pagamento da morte de João Carlos Verdinelli.

Quanto à investigada Jaqueline, esta teria ‘escoltado’ Izaltino até a agência bancária para realizar o saque que seria a esposa de JOE (Carlos) e cúmplice dos demais investigados.
Vê-se, pois, que existem fortes indícios de que os investigados se associaram em quadrilha para a prática de crimes de extorsão em desfavor de Izaltino Toppa.
....
No caso, a necessidade do resguardo da ordem social com a custódia preventiva dos investigados afigura-se evidente, pois, de acordo com a oportuna observação tecida pelo d. representante do Ministério Público em seu parecer de fls.251-272 "a aventada extorsão por eles protagonizada, aliada à notória atividade estelionatária conduzida por Carlos Eduardo e também pelos demais representados, que a tem como modo de vida e, em razão disso tentarão a todo custo mantê-la firme, é claro indicativo de que podem permanecer praticando tais atividades ilícitas.

...
O segregamento cautelar dos representados também se justifica para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que é grande a probabilidade de fuga do distrito da culpa. Aliás, dois dos investigados, Paulo Alves Feitosa e Jaqueline Calegari, até o momento não foram presos, pois, ao perceberem que poderiam ter decretada sua prisão temporária, passaram a se ocultar. " - fl.395- 399 e verso.

Por ora, verifica-se que existem indícios a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão para assegurar a ordem pública, pois o magistrado próximo aos fatos e com melhores condições de avaliar as circunstâncias destacou que: "a aventada extorsão por eles protagonizada, aliada à notória atividade estelionatária conduzida por Carlos Eduardo e também pelos demais representados, que a tem como modo de vida", circunstância que justifica concretamente a imposição da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Diga-se ainda que neste momento que as condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, de lhe assegurar o benefício da liberdade provisória quando há nos autos elementos a justificar a prisão preventiva.

Por fim, no que tange a aventada nulidade em razão do inquérito ser presidido por Delegado de polícia casado com a magistrada da 4ª Vara Criminal, a questão será apreciada, após a colheita de informações, junto ao órgão Colegiado.

3. Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações pertinentes, no prazo de 05 dias. O encaminhamento da resposta poderá ser feito pelo sistema ‘Mensageiro’, diretamente para a funcionária da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (Srta. Carla Yassim - sigla caya), ou por fax, a ser encaminhado ao Protocolo Geral do Tribunal de Justiça - (41) 3254-7222. Cópia desta decisão servirá de ofício.
4. Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Int.
Curitiba-PR, de 25 de setembro de 2013.
Assinado digitalmente Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau


QUESTÃO: SOBERANIA DOS VEREDICTOS X PLENITUDE DE DEFESA

O recurso de apelação nos crimes julgados pelo Júri, são de fundamentação vinculada à lei processual, isto é, a motivação deve corresponder ao que determina a lei, cpp 593, III, letras a,b,c,d.
Assim, para que se tenha a oportunidade de revisão de mérito (se o agente foi condenado ou inocentado), a apelação somente é cabível se a decisão "dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos", ou seja, se nos autos existirem duas teses, os jurados podem optar por qualquer uma.
Ocorre que, na realidade, embora  se preserve a soberania popular (votação dos jurados), ao mesmo tempo é violado o também princípio constitucional da Plenitude da Defesa em grande parte dos casos, pois, permitir um novo julgamento, somente aconteceria em caso de grande disparidade entre as provas dos autos, algo que não acontece em outros crimes, como por exemplo, o latrocínio, ou um simples furto, que graças às disposições processuais é permitida sempre a apelação, para qualquer das partes, portanto, na realidade um julgamento pelo júri, pode ser mais prejudicial ao acusado. 
Lembrando que nos crimes julgados pelo juiz singular, é ínsita a ampla defesa, ao passo que no júri, é prevista na carta maior, a plenitude de defesa.
Oras que plenitude de defesa é essa??


quarta-feira, 25 de setembro de 2013

ARTIGO EM JORNAL


Prezado leitor, no Jornal de Londrina, edição de hoje, lanço um pequeno texto acerca da admissibilidade dos embargos infringentes no mensalão, afirmando que o juiz deve julgar face as regras jurídicas, e não com base na opinião popular.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

RÁPIDA EXPLICAÇÃO ACERCA DO CÁLCULO DA PENA.

1ª fase - cp 59, circunstâncias judiciais;

2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes - cp 61,62,65 e 66;

3ª fase - causas de diminuição e de aumento da pena.

Tudo em consonância com o cp 68

Exemplo -           1ª fase, pena-base  fixada em 5 anos e 6 meses, cp 59;

                na 2ª fase incide uma circunstância agravante (reincidência) de 1/6, perfazendo total de 6 anos, nesse segunda fase;

                na 3ª fase, uma causa de diminuição de pena, em 1/3 (face tentativa), perfazendo uma pena provisória de 4 anos;
                      ainda na 3ª fase, uma causa de aumento de pena, em 1/2, perfazendo uma pena de 6 anos.

                    6 anos é a pena definitiva, com início no regime semiaberto

Prisão imediata do J. Dirceu: pode? 

Dos 25 condenados no mensalão, 13 poderão ser presos em qualquer momento


OPI-3001.eps
LUIZ FLÁVIO GOMES
 Dos 25 condenados no mensalão, 13 (com culpabilidade reconhecida) poderão ser presos em qualquer momento (logo após a publicação da decisão do STF, nos próximos 20/30 dias). 
Dois deles de forma alguma podem ser presos (porque não tiveram ainda a culpabilidade reconhecida). Restam 10. Podem ou não ser presos imediatamente, incluindo J. Dirceu?
 Aqui está a polêmica do fatiamento da execução. Isso não está previsto em nenhuma lei. Mas também não existe lei expressa vedando. Vejam lá: esses 10 réus foram condenados a 2 ou mais crimes, porém, só cabem embargos infringentes (o novo recurso admitido pelo STF) num deles. No outro (ou outros) a culpabilidade já é certa. Sendo assim, poderiam iniciar o cumprimento dessa pena certa, ficando pendente apenas a parte ainda em discussão nos embargos?
 Duas correntes já se formaram: (a) Marco Aurélio e Gilmar Mendes já saíram em campo em favor desse entendimento (pró-prisão); (b) Toffoli pensa o contrário. A polêmica está estabelecida, com chance de se chegar a um novo 5 a 5, com voto minerva (novamente) de Celso de Mello.
 Prognóstico (recordem: prognóstico de decisão de juiz é mais relativo que o horóscopo do próximo ano): Barroso, Teori, Toffoli, Lewandowsky e Rosa Weber não concordariam com o fatiamento e prisão imediata. Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Fux, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa concordariam com a prisão imediata. Voto minerva: ficaria por conta de Celso de Mello (se enganam os que pensam que seu voto nesse tema seria automaticamente pró-réus; ele foi um dos mais duros juízes contra os mensaleiros durante a condenação dos 268 anos de prisão para todos eles).
 Caso votem pela execução provisória imediata naquela parte indiscutível, jamais podem os réus serem prejudicados com regime inicial mais duro, ou seja, se a execução é provisória, deve-se respeitar a pena que está certa (não se computando o tempo da pena incerta). No caso de J. Dirceu ele começaria a execução no regime semiaberto.
 E pode J. Dirceu começar o cumprimento da pena em regime semiaberto e depois ser transferido para o fechado? 
Teoricamente sim, se a outra pena pendente não sofrer alteração. É da essência da execução da pena a sua maleabilidade (com progressões e regressões). Resta saber se os Ministros vão inovar o ordenamento jurídico para admitir o fatiamento da execução, expedindo-se mandado de prisão prontamente. Avante!


PRESIDENTE DO TJ DO PARANÁ: Clayton Camargo pede aposentadoria, mas processo é suspenso pelo CNJ

Sob investigação, presidente do TJ-PR estaria antecipando sua saída da corte para fugir de um eventual processo disciplinar, na avaliação do Ministério Público Federal

ESSE SENHOR, TAMBÉM, É ACUSADO DO DELITO DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA....MAS, VC SABE O QUE É ISSO?

Tal crime está no cp 332, e em síntese, é o ato em que um particular ou um funcionário público, solicita (exige, cobra etc), para si ou para uma outra pessoa, um indevida vantagem, sob o pretexto de influenciar um ato de um outro funcionário público (exemplo: joão alega ser amigo íntimo de um fiscal da prefeitura. assim, solicita dinheiro a pretexto de influir que o agente municipal não proceda a uma vistoria de um comércio). 

O Sujeito ativo (quem pratica o delito) pode ser qualquer pessoa (funcionário público ou não), já o sujeito passivo é o estado e a pessoa ludibriada).
OBS. se o sujeito solicita a vantagem a pretexto de influir em direção a um juiz, membro do MP, perito, testemunha, jurado etc, o delito será de Exploração de prestígio, cp 357, cuja pena é de 1 a 5 anos. A pena do Tráfico, cp 332 é de 2 a 5 anos, portanto mais grave é o delito.


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

MATE ESTA

"O desconhecimento da lei não isenta o agente de pena por ocasião da prática de um crime, isto é, mesmo que desconheça a existência da lei e pratique um delito, será responsabilizado...de outro lado, se a pessoa que comete um crime, alegar desconhecer a lei, sua pena poderá ser atenuada face a minorante do cp 65, 

contudo, há alguma situação em nosso nosso ordenamento jurídico,  que após a pratica de uma infração penal,  dispense o autor de uma infração penal da respectiva sanção pena? 

R. Sim, nos caso de Contravenção Penal, conforme artigo 8º:

No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Exemplo - O agente não sabe que 'jogar no bicho"  ou que "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade", constitua Contravenção Penal. De outro lado, lembrar que infração penal é gênero, em que crime e contravenção penal, são espécies.

                        Crime
Infração penal
                       Contravenção Penal


AINDA SOBRE O QUE PODE ACONTECER COM ALGUNS RÉUS DO MENSALÃO:

1- 12 "mensaleiros", poderão ter a pena do delito de quadrilha e lavagem de dinheiro atenuadas, ou mesmo, obterem a absolvição desses delitos;
2-Com relação ao delito de quadrilha, partindo do pressuposto da absolvição ou mesmo redução de pena (que levaria à prescrição), o regime inicial fechado seria convertido em regime aberto, para os seguintes réus:
a) José Dirceu (de 10 anos e 10 meses, para 7 anos e 11 meses);
b) João P. Cunha (de 9 anos e quatro meses, para 6 anos e quatro meses);
c) Delúbio Soares (de 8 anos e 11 meses, para 6 anos e 8 meses);

Tudo isso é possível, e  é provável que aconteça, vez que há 4 votos favoráveis para os acusados, portanto, faltariam 2, e como há dois novos ministros para (re) julgar a causa nesse ponto (face os infringentes), essa situação pode ocorrer....depende de Teori e de Barroso....



sábado, 21 de setembro de 2013

RESPONDA



"A pessoa pode, ao mesmo tempo, ser sujeito ativo e sujeito passivo do delito, em razão de sua própria conduta?

Não, pois, a pessoa não pode cometer crime contra si mesma. A conduta ofensiva contra si, quando tipificada,  lesa interesses jurídicos de outros.

Exemplo: a auto-lesão não é punida, contudo, se praticada para obter lucro (mutilar-se para receber dinheiro do seguro) será crime de Estelionato, cp 171, § 2º, V; o mesmo ocorre com relação à automutililação para se afastar do serviço militar obrigatório (é crime do cp militar 184).


LEIA O VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO, ACERCA DO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO MENSALÃO.

http://s.conjur.com.br/dl/ap-470-voto-infringentes-celos-mello.pdf

QUEM VAI JULGAR?

STJ anula julgamento de soldado condenado por matar companheiro de farda
“A Justiça castrense não é competente a priori para julgar crimes de militares, mas crimes militares.” 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para anular decisão da Justiça Militar do Rio de Janeiro que condenou um soldado da Policia Militar a 15 anos de reclusão pelo assassinato de um companheiro de farda, que estava tendo caso amoroso com sua esposa. 

No caso julgado, a Auditoria Militar do Estado do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a causa, pelo fato de o acusado saber que a vítima também era militar da ativa. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que o julgamento de crime praticado por militar contra vítima também militar, em serviço ou não, deve ser processado e julgado pela Justiça Militar.

A defesa recorreu ao STJ, sustentando que não se trata de crime militar, pois o fato envolveu praças que não estavam de serviço, vestiam trajes civis e portavam armas que não pertenciam à corporação, em local não sujeito à administração militar

Em habeas corpus, requereu a liberdade do condenado e a declaração de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma concedeu a ordem de ofício para anular o feito desde o oferecimento da denúncia e determinar a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de processamento da ação penal perante o juízo competente. O soldado estava preso desde julho de 2010.

Opinião: O caso diz respeito a interesse meramente particular dos envolvido, portanto, não diz respeito aos interesses militares, assim, agiu bem o STJ, em anular o feito, determinar a remessa da ação ao Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida), bem como de conceder a liberdade provisória, pois, fora decretada por juízo incompetente.




prova válida

STJ - Gravações de vídeo servem como prova para qualificar furto por escalada de muro?
É válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas vezes um muro. 

Para a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada. 

Prova notória 
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a prova de materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos.

Conforme a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos.

O relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre a essência no processo penal. 

Recursos modernos

“Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”, asseverou o ministro.

“Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu. 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013


 EUA X Brasil - luiz flávio gomes


Dos doze países com melhor IDH do mundo (países mais civilizados em termos de educação, bem-estar etc.: Noruega, Austrália, EUA, Holanda, Alemanha, Nova Zelândia, Irlanda, Suécia, Suíça, Japão, Canadá e Coréia do Sul), os Estados Unidos são o país mais violento (4,8 homicídios para cada 100 mil habitantes; contra menos de um em relação aos demais países citados). 

Coincidentemente, ou não, é o que conta com a maior pobreza dentre eles (números de 2012 apontam 46,5 milhões de americanos pobres; isso significa 15% do total). São considerados abaixo da linha de pobreza famílias de quatro membros que vivem com renda anual inferior a US$ 23.492 (Estadão 18/9/13, p. B9). 

Não existe relação direta entre miséria e violência, mas é absolutamente certo que todos os países mais ricos, mais educados e mais iguais possuem baixíssimo índice de homicídios. Relação direta não existe, mas algum tipo de relação parece inegável. 

A posição do Brasil no IDH é a 85ª e somos o 18º país mais violento do mundo (27,1 mortes para cada 100 habitantes)
Economia forte (7ª do mundo), IDH horroroso e violência explosiva. Apesar de tudo, o legal do brasileiro é o seu inveterado otimismo: “Ama com fé e orgulho a terra em que nasceste. 
Criança! Jamais verás país nenhum como este” (Olavo Bilac). 
Avante Brasil!




RESPONDA:

João foi condenado a 2 anos, face delito de furto. Seu advogado apela, e o Tribunal anula a decisão de primeiro grau. Nesse caso o juiz, pode aumentar a pena, tendo-se em vista que na decisão anterior não havia observado uma causa agravante (reincidência)?

Não, pois, seria o caso de reformatio in pejus indireta, isto é, se somente o réu apelar, sua situação não poderá ser pior do que a constante na decisão anterior (cpp 617), assim, o juiz não poderá reconhecer a causa agravante, e por consequência aumentar a pena, mesmo que tenha sido a decisão anterior anulada (por exemplo, face nulidade de não deferimento de provas importantes).

Face  princípio da  reformatio in pejus (proibição de reforma para pior) o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele recorreu. Também não pode haver aumento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.




O QUE QUER DIZER APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA?

É o recurso de apelação cabível  no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a sua justificativa (fundamentação) se dá nos termos da lei processual penal, ou seja, o recurso somente será apreciado, se seus fundamentos estiverem inseridos dentro do artigo cpp 593

Caso prático: o agente condenado por aborto, somente pode apelar nas hipóteses do cpp 593 (quando, por exemplo, a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: não houver situação de defesa legítima).
MENSALÃO: JULGAMENTO ILEGÍTIMO!

Após o decisivo voto do ministro Celso de Mello, que acolheu a tese de um novo julgamento, via recurso de Embargos Infringentes, espalhou-se no Brasil, em seus quatro cantos, a sensação de impunidade aos “mensaleiros”, bem como que tudo irá terminar em pizza, contudo, tal pensamento é desprovido de argumentação legal e fática, embora temos ciência de que todo o inconformismo da população encontra respaldo na tese de que pessoas ligadas ao poder (político ou financeiro) quase nunca sofrem as devidas sanções penais. Não ignoramos isso.

 O que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é a absolvição dos denominados  mensaleiros, e sim a possibilidade de que seja revista a condenação ou mesmo a quantidade de pena aplicada a 12 acusados, em   dois delitos:  crime de quadrilha e de lavagem de dinheiro, pois, quantos ao demais,  nada será alterado, ou seja, essas condenações não serão revistas em nenhuma hipótese.

De uma maneira singela, o Regimento Interno do STF (RISTF),  prevê expressamente àqueles que obtiverem 4 votos favoráveis (dos 11 possíveis), a possibilidade de verem suas demandas revistas mediante o Embargos Infringentes, isto é, uma nova análise dos fatos já discutidos anteriormente, em suma, um novo julgamento daqueles dois crimes (lavagem e quadrilha).

Ocorre que,  em 1990 foi editada uma lei que deveria ser expressa sobre  a revogação do aludido recurso, todavia, esse regramento  foi silente, assim, em direito penal, no caso de dúvida acerca de uma garantia (recurso), deve ser observada a regra que permite uma maior defesa do acusado, portanto, diante disso , é perfeitamente cabível e correta decisão que acolhe o direito a um novo julgamento daqueles acusados que conseguiram 4 votos favoráveis à tese de defesa.

Outrossim, permitindo-se os Embargos, mesmo que de maneira indireta assegura-se o exercício ao duplo grau de jurisdição, que nada mais é do que a possibilidade de se recorrer contra um decisão condenatória, sendo que essa garantia, é prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, convenção essa que nosso país, assinou e se obrigou a cumprir perante toda a comunidade internacional.

O direito a um novo julgamento é permitido a qualquer cidadão do Brasil, assim, uma pessoa acusada de crimes perversos e violentos, como por exemplo, tráfico, estupro, latrocínio, se condenadas,  teriam direito a  que o Judiciário revisse todas as teses de defensivas,  mediante  recurso que possibilitaria a ampla defesa, que é um   direito inalienável previsto expressamente pela Constituição Federal, assim, não é pelo fato de os “mensaleiros” estarem sendo julgado pelo Corte Suprema, que perderiam essa garantia assegurada na Carta Magna, portanto, haverá um novo julgamento previsto tanto no RISTF(regramento legal), na Constituição Federal (regramento constitucional) e na Convenção sobre Direitos Humanos (regra convencional), fugir disso é ignorar o devido processo legal.


Com a permissão do culto leitor, finalizo afirmando que todo julgamento sem a possibilidade de um recurso é ilegítimo, portanto, a condenação daqueles que não obtiveram o direito a um novo julgamento, fere o princípio da isonomia bem como as regras sobre Direitos Humanos, tratado esse assinado pelo Brasil, mas esquecido por muitos.


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