sábado, 28 de junho de 2014

A inquisição

A responsabilidade do Papado pelos horrores da inquisição é grande, ainda que haja atenuantes.

A inquisicao
A responsabilidade do Papado pelos horrores da inquisição é grande, ainda que haja atenuantes.

É verdade que o crime de heresia constituía a mais séria ofensa que se podia cometer na era medieval. 

Tratava-se de crime de “lesa majestade”, isto é, de alta traição, o mais perigoso dos crimes em todas as épocas, a exigir o mais rigoroso tratamento.
Entretanto, nenhum outro Poder, na Europa, havia feito do Direito e da Justiça a sua própria força.

O Papado, em vez de perseguir os heréticos com base nos princípios por ele próprio traçados, e que serviam de modelo para os governos da época, no século XIII deles se afastou, infiel à sua História, às suas proclamações e às suas práticas.

Enquanto no século IX o Papa Nicolou I condenara fortemente o uso da tortura, por violar tanto a lei divina quanto a humana, nos meados do século XIII, o Papa Inocêncio IV tornou a tortura legal e contra meros suspeitos de heresia.
Passaram a ser admitidos testemunhos de perjuros, de excomungados, de heréticos, de crianças, de empregados e de espôsos um contra o outro, desde que desfavoráveis ao acusado.

Qualquer semelhança com julgamento desapareceu e, pior, expandiu-se o conceito de heresia, que passou a abranger também o sacrilégio, a blasfêmia, a sodomia, a recusa ao pagamento do dízimo, a feitiçaria e a afirmação de que usura não era pecado.

Como explicar que o Papado, que tanto e por tanto tempo insistira nas idéias de Justiça, de Direito, de processo regular etc., tenha tão facilmente desprezado seu passado, adotando um tipo de processo inquisitorial, cuja semelhança com verdadeiro julgamento residia apenas no nome?

Razões econômicas podem seguramente ser afastadas.
Parte da dificuldade reside na incompreensão da ideologia da época.

A idéia de direitos individuais é alheia à Idade Media. Tampouco a de dignidade humana. É verdade que Santo Tomás de Aquino falava na dignidade do homem, mas sustentava que essa dignidade somente pode ser atribuída ao homem virtuoso e deve ser negada ao mau; este é pior do que um animal.

O Papado constituía a rocha sobre a qual se assentava a Igreja. Sem o Papado, não haveria Igreja, nem sociedade cristã, nem salvação. Isso tudo, porém, supunha a fé em Cristo, em Pedro e seus sucessores. Ora, a heresia abalava a fé, e portanto, a Igreja e toda a sociedade cristã.

O Inquisição foi considerada resposta necessária para preservar a ordem cristã, que se acreditava de origem divina e fixada pelo órgão especialmente instituído para isso: o Papado.
Uma prova direta de heresia não era facilmente obtida, donde o recurso ao “ouvir dizer”, aos rumores, à tortura e à condenação por simples suspeita.

A desobediência a um comando papal constituía negação do poder da Igreja, o poder, dado por Cristo a Pedro, de ligar e desligar, assim na terra como céu. A heresia punha em cheque a unidade e a paz da Igreja e da cristandade, garantida somente pela função monárquica do Papa.

A idéia de direitos humanos não é uma idéia medieval, mas moderna. Contudo, tem sido uma trágica experiência da presente geração testemunhar, em numerosos Estados modernos, uma recrudescência do espírito medieval da Inquisição.


DESACATO É CRIME??

Denúncia rejeitada

Punir desacato fere Convenção Americana de Direitos Humanos, diz juiz



Segundo o processo, a acusada teria desacatado uma juíza eleitoral que estava no exercício de sua função.

O Ministério Público Federal, então, ofereceu denúncia baseada no artigo 331 do Código Penal, que prevê detenção de seis meses a dois anos ou multa para aqueles que desrespeitarem funcionários públicos no exercício de sua função.

Em sua decisão, Medeiros afirma que, após análise da compatibilidade de leis de desacato com a CADH, a Comissão Interamericana de Direito Humanos solicitou aos Estados que derrubassem esses dispositivos.
Alguns países da América Latina, diz o juiz, acataram a sugestão, como a Argentina. O Brasil, no entanto, ignorou o pedido.


Status jurídico

Sobre o status jurídico que os tratados internacionais têm no país, Medeiros cita o julgamento do Habeas Corpus 90.172 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a corte entendeu que os acordos firmados pelo Brasil possuem valor supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição e acima das leis.


Baseado nesse argumento, o juiz conclui que a Convenção Americana de Direitos Humanos deve prevalecer sobre o Código Penal, levando, assim, à rejeição da denúncia.

leia a decisão:

http://s.conjur.com.br/dl/punir-desacato-fere-convencao-americana.pdf


Opinião: Muitas vezes péssimos agentes da lei, quando não possuem argumentação fática para contraditar quem lhes questionam sobre a legalidade ou não de um ato, usam do código penal para intimidar o arguidor.


sexta-feira, 27 de junho de 2014

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.” (NR)
“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014

Em matéria de lei, Supremo é obrigado a seguir entendimento do STJ, diz professor




O Supremo Tribunal Federal não tem a última palavra sobre todos os casos que julga. 

Ao decidir que os condenados no processo do mensalão presos em regime semiaberto não precisarão cumprir 1/6 da pena para ter direito a trabalhar fora da cadeia, por exemplo, o Supremo simplesmente fez o que deveria: seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 A explicação é do jurista e professor de Direito da Unisinos, Lenio Streck (foto), para quem não caberia ao STF divergir, pois a matéria é infraconstitucional e, nesse caso, quem fala por último é o STJ.

Por “coerência e integridade”, o STF não teria como mudar o que já está assentado na jurisprudência do STJ, a não ser que se levantasse uma questão constitucional a respeito do caso. No entanto, se fosse firmado um novo entendimento, ele deveria ser aplicado a todos os outros milhares de casos com presos do regime semiaberto. “Ou se aplica para todos, ou não se aplica para nenhum”, sentencia Streck.

Na sessão desta quarta-feira, apenas o decano do STF, ministro Celso de Mello, apresentou voto divergente, acompanhando o que havia sido decidido pelo presidente da corte, Joaquim Barbosa. Para ambos, deveria ser exigido o cumprimento de 1/6 da pena dos condenados na Ação Penal 470, mesmo que a jurisprudência já estivesse firmada no sentido oposto. 
O voto de Celso de Mello foi visto como "cavalheirismo", um ato para não deixar o presidente da corte sozinho e evitar um desgaste da imagem do tribunal, uma vez que a maioria da corte já estava formada e seu voto não mudaria o resultado.

A aplicação de entendimentos firmados pelo Supremo nas instâncias inferiores é a maior preocupação de Lenio Streck no que diz respeito à Ação Penal 470. O principal ponto é a presunção de culpa dos réus:

“Uma frase usada no julgamento foi que 'o ordinário se presume, o extraordinário se prova', uma tese do [Nicola] Malatesta , que é um medíocre jurista do século XIX, que escreveu um livro com a pretensão de ser um tratado da prova, e que ele mesmo, páginas adiante, acaba se contradizendo”. Se isso for seguido à risca por juízes, diz, será muito perigoso para a sociedade. “Se um juiz decide, por presunção, quem é culpado, como fica a democracia?”

A própria Constituição busca impedir que julgamentos sejam feitos por presunção, ao dizer que só se pode presumir algo a favor do réu, lembra o professor. No entanto, o próprio Supremo, em maio, julgou constitucional o artigo 23 da Lei Complementar 64/1990, que diz: “O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”. Lenio Streck questiona: Como fica o poder que emana do povo quando uma pessoa eleita com milhares de votos pode perder seu mandato em um julgamento feito com base na presunção do julgador?”
Para o procurador de Justiça aposentado do Rio Grande do Sul, caberia à doutrina corrigir o Supremo com o que ele chama de “constrangimento epistemológico”, uma vez que não haverá outro tribunal para corrigi-lo. “A gente não sai por aí trocando o nome das coisas. O Supremo também não pode simplesmente, sem maiores explicações, trocar de posição”, exemplifica.

No caso do mensalão, a doutrina não tinha posição sólida firmada para confrontar o posicionamento do STF em questões como o domínio do fato e a presunção, por isso saiu-se como a grande perdedora do julgamento. “Os doutrinadores não querem criticar o STF, o STJ e outros tribunais. Mas a crítica é da essência da doutrina, ela que tem que demonstrar onde estão erros e acertos.”

No entanto, o país não teve apenas perdas com o julgamento da Ação Penal 470. Como vitória, Streck destaca o fato de o caso ter evidenciado a impossibilidade de o Supremo julgar as 400 ações penais originárias que tem em estoque. “Ficou claro que há que ser criar outro mecanismo, ou acabar com o foro privilegiado. Se nada for feito, inexoravelmente vão ocorrer prescrições”, aponta. Desse ponto de vista, diz o professor, a julgamento da Ação Penal 470 serviu para "iluminar" a situação.

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Privacidade x segurança

Suprema Corte dos EUA proíbe buscas em celulares sem mandado judicial


Com a decisão, por 9 votos a 0, a Suprema Corte anulou as condenações de dois réus, cujos julgamentos foram sustentados com base em dados obtidos em telefones celulares. Os procuradores do Departamento de Justiça argumentaram, nos autos, que a busca em telefones celulares não é materialmente diferente das que são feitas em carteiras, bolsas, porta-luvas e agendas.

O presidente da Suprema Corte, John Roberts, que escreveu o voto em nome de todos os ministros da corte, declarou que as necessidades das forças de segurança não se sobrepõem aos direitos individuais dos cidadãos. Para ele, os procuradores estavam dizendo que “viajar em um cavalo é a mesma coisa que viajar em um ônibus espacial, porque tudo é viagem”.

A decisão se estende a outros dispositivos do mundo digital, tais como tablets, laptops e quaisquer outros tipos de computadores. Há entendimentos de que pode também se aplicar à busca de dados de comunicações em poder das operadoras de telefonia, mas isso não ficou bem claro na decisão, de acordo com os jornais The New York Times,Washington Post e outras publicações.

Os órgãos de segurança argumentam que a obtenção de um mandado de segurança para buscar dados no smartphone de uma pessoa, quando ela é levada à delegacia, pode comprometer as investigações, quando um crime está em andamento e a polícia precisa agir rapidamente.

Em seu voto, Roberts lembrou que uma das forças por trás da Revolução Americana foi a rejeição da população contra os “mandados gerais”, que “permitiam às forças inglesas revirar as residências, em uma busca desenfreada por provas de atividades criminais”.

O presidente observou que 90% dos americanos têm um telefone celular. E que 75% dos usuários de smartphones declararam, em uma pesquisa recente, que não se distanciam de seus dispositivos por mais de 1,5 metro, a qualquer momento do dia — 12% admitiram que usam seus celulares mesmo quando estão tomando banho.
A decisão afeta diretamente 12 milhões de pessoas, presas anualmente nos EUA, a maioria por pequenos delitos — a Polícia e os órgãos de segurança gostariam de fazer buscas nos celulares de todas elas.

Até agora, muitos juízes têm aceitado buscas sem mandado judicial em celulares, com base no antigo entendimento de que os policiais e agentes de segurança precisam se proteger. Por isso, sempre foi um procedimento normal da Polícia revistar as pessoas, quando vão prendê-las, e fazer busca em seus carros por armas ou qualquer outra coisa perigosa ou ilegal.
Roberts escreveu que a Polícia pode revistar o celular, para verificar, por exemplo, se tem uma lâmina embutida, que possa servir para ferir um policial. Feito isso, “os dados no celular não ferem ninguém”, ele afirmou.


Segurança das provas
Também há uma preocupação com a destruição de provas e se a polícia vai perder tempo solicitando um mandado. Mas Roberts também ofereceu uma alternativaa: a Polícia pode desativar o celular, retirar sua bateria, e colocá-lo em uma embalagem de alumínio, para esperar o mandado judicial — isso impede a destruição de provas.

O presidente da corte reconheceu que ocorrem situações em que a busca tem de ser feita “agora ou nunca”. Mas a própria Constituição tem provisões para garantir exceções em “situações exigentes”.

Admitiu que os telefones celulares se tornaram uma arma importante para facilitar a comunicação entre membros de uma quadrilha e a coordenação de crimes em andamento. “É claro que o direito à privacidade tem um custo”, declarou.

  “Mas a tecnologia também pode ajudar os investigadores: hoje é possível obter um mandado, a partir de um pedido eletrônico, em 15 minutos”, ele disse.

“Cada usuário de smartphone instala, em média, 33 aplicativos em seu dispositivo. Com eles, o usuário cria uma grande fonte de informações sobre a própria vida, desde assuntos médicos, lugares onde se vai, pessoas com as quais contata por voz ou por texto e intimidades”, escreveu. A Polícia pode reconstruir tudo o que a pessoa fez e com quem manteve contatos em um período específico de tempo.

“O fato de que a tecnologia permite a uma pessoa carregar tantas informações em suas mãos, não torna os dados no celular menos dignos de proteção do que os fatos pelos quais os Fundadores da Nação lutaram”, declarou Roberts.


MENSALÃO...


STF:preso do semi-aberto não precisa cumprir 1/6 de pena para trabalhar - CONJUR

Condenados em regime semi-aberto não precisam cumprir 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo.

O entendimento foi firmado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao discutir os casos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado ou negado pelo então relator, ministro Joaquim Barbosa. 

Ainda cabe ao STF analisar as propostas de emprego feita a cada condenado, mas a Corte atendeu o pedido para que José Dirceu possa trabalhar fora do presídio da Papuda durante o dia.


O ministro Luís Roberto Barroso (foto) assumiu a relatoria do caso após Joaquim Barbosa pedir para deixar o cargo, depois do ocorrido no último dia 11, quando o presidente do STF ordenou que seguranças tirassem o advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende José Genoino, do Supremo.


O pivô da discussão entre Pacheco e Barbosa foi o parecer enviado ao Supremo pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em que ele pediu a revogação da decisão que cassou o benefício de trabalho fora da prisão do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Além deles, o STF vai analizar, também, os recursos do ex-deputado federal Romeu Queiroz e do ex-advogado de Marcos Valério Rogério Tolentino.

Em seu voto, Barroso fez uma breve síntese dos três regimes carcerários brasileiro:

O fechado — em que a execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média —; 
o aberto — em que o preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado —;
 e o semi-aberto — em que o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Para o relator, "a exigência objetiva de cumprimento de 1/6 da pena não se enquadra aos presos em regime semi-aberto com o fim de trabalho externo"

Ele defendeu, também, que o trabalho externo possa ocorrer em empresas privadas. Acompanharam o voto de Barroso os ministros Marco Aurélio, Teori Zavaschi, Gilmar Mandes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber.
Apenas o ministro Celso de Mello pediu vênia para exigir que fosse cumprido, pelo menos, 1/6 da pena.
O sistema carcerário brasileiro foi bastante criticado pelos ministros. Segundo Barroso, o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo, e a maior parte dos Estados não tem colônias agrícolas para trabalho interno.
"Diferente da Suécia, que teve que fechar presídio por falta de população carcerária, no Brasil há 560 mil presos para um sistema carcerário com capacidade para 360 mil lugares", explicou o ministro, ao questionar o déficit de 200 mil em super lotação dentro dos presídios.

O ministro Gilmar Mendes disse que esse assunto deve ser levado mais a sério e que o Supremo precisa fazer alguma coisa para mudar esse contexto. Segundo o ministro, só no Distrito Federal são 793 vagas para 1.600 presos, e essa situação não pode mais ser encarada pelos próprios ministros como um assunto sem importância.

Para o criminalista Guilherme San Juan Araujo, do San Juan Araujo Advogados, a decisão do Supremo em manter a jurisprudência dominante traz segurança jurídica necessária ao sistema de execuções penais e respeita a dignidade humana. “A disposição prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais [a exigência de cumprimento de um sexto da pena] só deve ser aplicada ao sentenciado ao regime fechado”, defende, lembrando que esse entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça há 15 anos.

“Isso fica mais óbvio se levarmos em consideração que, por previsão expressa do artigo 112 da LEP, poderá o réu progredir de regime após o cumprimento de 1/6 da pena. Ou seja, se a benesse para progressão de regime ocorre com o cumprimento de 1/6 da pena, neste caso do regime semiaberto para o aberto, como falar em cumprimento do mesmo prazo para ter direito ao trabalho?", questiona. "Admitir o contrário é vedar ao sentenciado do regime semiaberto o direito ao trabalho”.

terça-feira, 24 de junho de 2014

Autocolocação em risco para salvar terceiro de perigo

RESPONDA:


João, está se afogando, em razão de ter sido arremessado no mar por José. Maria se atira ao mar para tentar salvar João, contudo, ambos acabam morrendo. José é o responsável pela morte de Maria?

resposta: Não. Maria se autocolocou em risco conscientemente do perigo, ademais, José somente responderá pelo risco criado contra João, frisando-se que José, nem sequer participou da decisão de Maria.

 Em síntese: quando for a própria vítima que praticar a conduta, autocolocando-se em risco, não há que se falar em responsabilidade penal de terceiro

sábado, 21 de junho de 2014

GRAMPO TELEFÔNICO X ADVOGADO

Sigilo profissional

Criminalistas reclamam de decisão do STJ sobre grampo telefônico - CONJUR

Após a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerar válida a gravação de conversa telefônica entre advogado e cliente, criminalistas criticaram a decisão. Para os profissionais, a decisão foi equivocada e deve ser rediscutida, uma vez que o sigilo das conversas é garantido pela Constituição.

No caso, o escritório de advocacia Teixeira e Camilo pedia a destruição dos grampos, alegando violação à liberdade de defesa e ao sigilo profissional da comunicação entre advogado e cliente, assegurado pelo Estatuto da Advocacia no inciso II de seu artigo 7º.

"Não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores", citou a ministra Laurita Vaz, relatora de recurso apresentado pelo escritório. Seguiram o voto os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa, que negaram provimento ao recurso interposto pelo escritório — a ausência do ministro Jorge Mussi foi justificada.
O advogado Celso Vilardi, do escritório Vilardi & Advogados Associados, explica que o sigilo só não se aplica ao advogado se as conversas tratarem sobre tema estranho à advocacia. "É claro que não há sigilo se o advogado, por exemplo, integra uma determinada organização criminosa, mas se a conversa tratar sobre tema jurídico o sigilo deve prevalecer”, afirma.

Para o criminalista Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, “trata-se de um limite imposto à atividade persecutória estatal, como é a vedação da tortura e das provas ilícitas em geral”. O advogado acrescenta que o sigilo da conversa entre o advogado e seu cliente deve ser absoluto.

Especializado em direito penal econômico, o advogado Fábio Tofic, do escritório Tofic Simantob, também discorda da decisão do STJ. “Essa decisão é um grande e rematado absurdo. A conversa entre cliente e advogado não interessa a mais ninguém a não ser aos dois", disse. Ele afirma que a lei protege o sigilo da conversa, independentemente se é o advogado ou o cliente que esteja sendo investigado.

O advogado Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier Advogados, reconhece que durante uma interceptação telefônica podem acontecer casos em que o investigado converse com seu representante mesmo sobre assuntos que não se enquadrem na relação cliente-advogado. “Essa conversa somente poderá ser usada como prova se restar evidente que o advogado age como autor de um crime e não como defensor”, pontua.

Dall"Acqua diz ainda que, caso haja dúvida, a conversa deve ser inutilizada. Por isso discorda da decisão do STJ. Segundo ele, se o relatório elaborado pela Polícia Federal não indica que o advogado conversava sobre a prática de crimes com seu cliente, a conversa deve ser descartada.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, disse que a decisão é equivocada e que a Ordem vai adotar as medidas necessárias para que prevaleça, no âmbito do STJ, a posição de outras turmas do tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido oposto.

Para ele, essa decisão afronta o direito de defesa e a necessária relação de confidencialidade do advogado com o seu cliente. “A conversa telefônica do advogado com o seu cliente é inviolável, por força de norma constitucional e da lei federal estatutária da advocacia. Respeitamos a decisão judicial, mas vamos recorrer porque a consideramos inconstitucional e ilegal”, disse o presidente.


Ponderações
O promotor de Justiça de Minas Gerais, André Luís Mello, considera a questão mais complexa e diz ser importante diferenciar quando o profissional atua apenas como defensor e quando passa a ser "sócio" do cliente criminoso.

“Parece que era uma organização criminosa e é importante saber qual o grau de ligação do advogado com a mesma”, diz. Ele também ressalta que não se grampeou o telefone do advogado, mas do cliente. Sobre esse tipo de situação, Mello cita o exemplo da Alemanha, onde adota-se o princípio da proporcionalidade, no qual são mensurados os valores da segurança e do sigilo.

Professora da Fundação Getulio Vargas, a criminalista Heloisa Estellita diz não haver ilegalidade na interceptação de telefone que não era do advogado, mas de uma pessoa não protegida pelo sigilo profissional.

“A interceptarão pode vir a captar conversas protegidas por sigilo profissional: neste caso, a interceptarão em si não é ilegal, mas é ilegal a manutenção nos autos de diálogos protegidos por sigilo”, diz Heloisa. Portanto, caso não seja comprovada a prática de crime entre o advogado e seu cliente, as provas deveriam ser destruídas.

PRISÃO ESPECIAL

Direito do advogado à prisão em sala de estado maior - Luiz Flávio Gomes


No que diz respeito à prerrogativa contemplada no art. 7º, V, da lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia , interpretado constitucionalmente pelo STF na ADIN 1.127-8 ("São direitos do advogado [...] não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar"), cabe ponderar o seguinte: toda distinção fundada na profissão ou na função é um privilégio e todo privilégio pessoal ou profissional é antirrepublicano. 
Numa República evoluída e civilizada (prisionalmente) isso não deveria existir. Mas as prisões brasileiras são tão dramaticamente inconstitucionais (porque desumanas, cruéis e degradantes) que toda regra que as evita passa a ser boa (e bem-vinda), porque razoável e proporcional.

A jurisprudência vem reconhecendo o direito do advogado à Sala de Estado Maior, nestes termos:
"[...] Por fim, o ora paciente, advogado comprovadamente inscrito nos quadros da OAB, tem direito a permanecer provisoriamente segregado em sala de Estado Maior, com instalação e comodidades dignas ou, em sua falta, em prisão domiciliar (art. 7º, V, da lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB). A Polícia Militar não é a única instituição responsável pela manutenção de salas de Estado-maior, podendo tê-las o Corpo de Bombeiros, bem como o Exército, Marinha e Aeronáutica. HC 129.722/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/10/2009 (Inf. 412).
Há que se notar que o dispositivo legal citado (art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia) não proíbe a prisão cautelar de advogado, sim, apenas a condiciona à Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar. Aliás, uma vez aprovada a reforma do CPP (clique aqui) que está no Congresso Nacional, a prisão domiciliar passará a ser uma das alternativas possíveis para a prisão cautelar, com aplicação generalizada. Isso significa civilização.

O que se entende por Sala de Estado Maior? 

Quem nos deu a definição foi o STF, na Reclamação 4.535: por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, "sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.

Assim, entende-se por sala de Estado Maior qualquer sala nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros). Além de trazer a definição de Sala de Estado Maior, a nossa Suprema Corte cuidou de diferenciá-la da cela. Essa, de acordo com o entendimento firmado "tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém - e, por isso, de regra contém grades -, uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. Para fazer uso de tal direito, o que se exige é que se trate de advogado regularmente inscrito na OAB, não sendo pressuposto o efetivo e regular exercício da advocacia.

Praticamente não existe no Brasil nenhuma "Sala de Estado-Maior", logo, o fundamental é o respeito à dignidade do advogado preso cautelarmente. Isso depende, portanto, de cada caso concreto. Partindo dessa premissa, diante da prisão preventiva de advogado regularmente inscrito na OAB, não existindo tal acomodação na Comarca (ou região), recomenda-se a concessão de habeas corpus para que seja reconhecido o direito à prisão domiciliar. A jurisprudência é reiterada nesse sentido:
"A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar." (RTJ 169/271-274, rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido: STJ, HC 129.722/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 20/10/09.”
Cabe ainda sublinhar o seguinte: a incompatibilidade entre a norma anterior especial (Lei 8.906/94, art. 7º, V) e a norma posterior geral (Lei 10.258/2001 – prisão especial  resolve-se em favor da primeira ("lex posteriori generalis non derogat priori speciali"). Sala de Estado Maior é privilégio odioso, repita-se, mas tolerável em um país que descumpre (inconstitucionalmente) todas as regras jurídicas relacionadas com o recolhimento de pessoas às prisões. A prisão domiciliar no lugar da prisão cautelar significa avanço extraordinário. Que esse avanço seja estendido, o mais pronto possível, a todos os presos cautelares.

 O advogado já está contemplado na lei. Agora temos que estender esse mesmo direito a todos os que não ofereçam risco, estando em prisão domiciliar. Ou por via legislativa, ou por via judicial (declarando-se a inconstitucionalidade de alguns presídios brasileiros). 



terça-feira, 17 de junho de 2014

INQUÉRITO SEM BASE: INDENIZAÇÃO

Conduta omissiva

Manutenção de inquérito sem justificativa gera dano moral, afirma TJ-DF

A manutenção de indiciamento sem motivos justificado ou por omissão da autoridade policial gera dano moral indenizável. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o governo do DF a pagar reparação de R$ 25 mil por manter durante três anos inquérito policial contra um homem.

Segundo os autos, o homem foi preso em flagrante em outubro de 2006 por um suposto roubo, após ter sido reconhecido por uma das vítimas e por uma testemunha. Depois da abertura de inquérito policial, o Ministério Público pediu uma série de providências, incluindo a identificação e o reconhecimento por parte das vítimas de outra pessoa, que, por semelhança física, poderia ter sido confundida com o acusado. Pouco mais de três anos depois, a investigação foi arquivada por inexistência de provas.

Em sua decisão, o desembargador James Eduardo Oliveira, relator, afirmou que o inquérito policial não pode se estender, exceto por motivo justificado, por mais de dez dias, segundo o artigo 10 do Código de Processo Penal.

O desembargador sustenta ser lógico que o prazo para conclusão da investigação, quando se tratar de indiciado solto, pode ser justificadamente prorrogado. “O que não se consente é a manutenção do estado de indiciamento sem motivo justificado ou por desídia da autoridade policial”.

Segundo Oliveira, é preciso observar que em 25 de setembro de 2009 a defesa fez requerimento à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, "o que evidencia que as providências para a conclusão do inquérito policial só foram efetivadas após a intervenção desse órgão censor".

“À luz desse cenário, não há como ocultar a conduta omissiva injustificável dos agentes públicos responsáveis pelo inquérito policial. A persecução criminal acabou se estendendo muito além do que se pode admitir como razoável e com isso o apelante permaneceu indiciado quando medidas investigativas primárias poderiam ter elucidado a materialidade e a autoria do delito”, escreveu.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Luís Roberto Barroso é o novo relator das execuções do mensalão - conjur



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, é o novo relator da Ação Penal 470, função até então exercida pelo presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa. Ele decidiu afastar-se da relatoria do processo do mensalão depois do ocorrido na última quarta-feira (11/6) entre ele e o advogado Luiz Fernando Pacheco, que defende José Genoino, ex-presidente do PT e um dos condenados.


Barbosa formalizou seu afastamento da relatoria fundamentado na declaração de suspeição do relator, conforme o artigo 97 do Código de Processo Penal e do artigo 277 do Regimento Interno do STF. Isso porque, nesta segunda-feira (16/6), o ministro entrou com representação criminal contra o advogado.
Na representação criminal movida contra Luiz Fernando Pacheco, Barbosa citou que a atuação de vários advogado da AP 470 deixou de basear-se em argumentos jurídicos, com efeitos nos autos, e passou a surtir efeito político, fazendo com que a imprensa ficasse contra ele.

O pedido de Barbosa para que fosse aberta uma ação penal contra o advogado foi feito à Procuradoria da República no Distrito Federal em decorrência do desentendimento entre os dois durante sessão plenária da corte.

Luiz Fernando Pacheco foi retirado à força da tribuna após discutir com o ministro sobre a demora na análise do seu pedido para que Genoino volte à prisão domiciliar. Segundo Barbosa, o advogado fez uso indevido da tribuna e, “em consequência disso, formalizei Representação Criminal na data de ontem (16/6) contra o mencionado causídico”, disse o presidente.

Sobre o episódio ocorrido na última semana, o presidente disse que ele “culminou, na última sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, em ameaças contra a minha pessoa dirigidas pelo advogado do condenado José Genoino Neto, Dr. Luiz Fernando Pacheco”.
Barbosa pediu para que os autos da AP 470 fossem encaminhados ao vice-presidente da corte, ministro Ricardo Lewandoscki, para que ele redistribuísse o processo e escolhesse um novo relator.

Sobre sua saída, Barbosa acrescentou: “Julgo que a atitude juridicamente mais adequada neste momento é afastar-me da relatoria de todas as execuções penais oriundas da AP 470, e dos demais processos vinculados à mencionada ação penal, na forma do artigo 97 do CPP e 277 do RISTF”.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

HOMENS NA MAGISTRATURA: MAIORIA

Censo dos Magistrados

Pesquisa mostra que homens são maioria na magistratura brasileira

Redução da violência

Quantidade da pena é irrelevante para questões de segurança pública, diz IDDD - conjur



Convicto de que o aumento de penas, a criação de novos tipos penais e o endurecimento das regras voltadas à execução da pena não contribuem para a redução da violência, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) publicou nota repudiando as propostas encaminhadas por secretários de Segurança Pública do Sudeste ao Congresso Nacional com o objetivo de endurecer o tratamento a determinados crimes cuja incidência tem aumentado nas grandes cidades.

“A maior prova de que a quantidade da pena é irrelevante para as questões de segurança pública é que nesses anos, porquanto mais prendamos, mais a violência cresceu. E pior: pelo descaso que sempre tivemos com a questão penitenciária, o Direito Penal, quando posto em prática nos presídios, tornou-se o responsável pela organização do crime e seu aumento de poderio”, diz a nota do IDDD.

O instituto diz que a proposta dos secretários vai na contramão do discurso das organizações da sociedade civil que historicamente trabalham com o sistema de Justiça criminal. Vão de encontro, inclusive, às medidas propostas pelo Programa Segurança sem Violência, apresentado em maio pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Ministério da Justiça, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária e pelo Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais.


Ao todo, foram sugeridas 13 mudanças legislativas e cinco administrativas, entre elas:

o pedido de que sejam considerados hediondos os crimes de homicídio de agentes do Estado, como policiais e professores; 

o de roubo qualificado, com o uso de arma ou que envolva mais de uma pessoa; 

os roubos com lesões corporais graves

 e a receptação qualificada, que envolve a revenda do bem ou uso em atividade industrial. 

A mudança de qualificação desses crimes faz com que eles passem a ser considerados mais graves e dificulta o acesso do criminoso a benefícios como progressão de regime e livramento condicional. 
Para este último, os secretários pedem ainda que volte a ser exigido exame criminológico antes da libertação do preso.






domingo, 15 de junho de 2014

ADEUS SIGILO PROFISSIONAL!


Conversa entre advogado e cliente não é imune a grampo telefônico - conjur

Os ministros negaram provimento a recurso interposto pelo escritório de advocacia Teixeira e Camilo, que solicitou a destruição dos grampos, alegando violação à liberdade de defesa e ao sigilo profissional da comunicação entre advogado e cliente, assegurados pelo artigo 133 da Constituição (inciso II e pelo parágrafo 6°).

O escritório de advocacia entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual não houve violação ao direito intimidade e nem ao sigilo profissional, pois os aparelhos monitorados eram do investigado, e não de um dos advogados do escritório.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz (foto), citou que "não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores". Seguiram o voto da relatora os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa. A ausência do ministro Jorge Mussi foi justificada.


Segundo a ministra, a interceptação telefônica abrange a participação de qualquer interlocutor, e seria ilógico admitir que a prova colhida contra o interlocutor, que recebeu e fez chamadas para a linha legalmente interceptada, é ilegal.

Para Laurita Vaz, as interceptações mostraram ser necessárias para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada. O STJ determinou, então, que o caso retornasse para o juízo da 1ª instância para que fossem prestadas as devidas informações, como as comunicações telefônicas mantidas entre o advogado e seu cliente e as demais conversas captadas através do telefone grampeado, bem como, "todos os documentos que façam menção à relação existente entre advogado e cliente."

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do escritório. De acordo com o MP, ao se pensar em interceptação telefônica, é de sua essência que seja em face de dois interlocutores, "conforme lição de Vicente Greco Filho sobre os efeitos da interceptação telefônica em face de terceiros, que abrange a participação de qualquer interlocutor".

Opinião: É assim que inicia o Direito Processual Penal do Inimigo.

NÃO VAI FAZER FALTA?

PRISÃO INDEVIDA:                Homem será indenizado pelo estado por prisão indevida


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar cidadão que foi preso indevidamente, quando tirava documentos no Poupatempo, em Campinas.

 O valor da condenação por danos materiais e morais foi fixado em R$ 8.879, já atualizados, mais despesas processuais e honorários advocatícios.

De acordo com os autos, o autor teria sido confundido com um homem procurado pela Justiça por uma falha em sua identificação.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares, ratificou que a indenização por danos materiais era consistente com os gastos suportados e que a permanência no cárcere, mesmo que por um dia, foi suficiente para caracterizar o dano moral.

“O montante arbitrado deve ser mantido, uma vez que é adequado para compensar a dor suportada pelo reclamante, em razão da conduta negligente do Estado.”
Apelação nº 0024330-30.2011.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – DI (texto)

Opinião: Se o preso fosse uma pessoa abastada, o valor também seria justo?

ESTADO OMISSO..PRA VARIAR...

Regime incompatível

STJ: Manter preso por falta de vaga no semiaberto é constrangimento ilegal.


Um condenado ao regime semiaberto que, por falta de vagas, recebe pena privativa de liberdade em regime mais duro, sofre constrangimento ilegal. Esse foi o argumento da Defensoria Pública da União ao defender um detento no Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi favorável ao preso e ele foi conduzido a um estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

Em petição, o defensor Jair Soares Júnior afirma que é "injustificável que as falhas do sistema penitenciário como, por exemplo, a falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime de cumprimento da pena, inviabilize o direito subjetivo do sentenciado de cumprir sua reprimenda no regime prisional adequado”.

De acordo com a decisão do tribunal, ainda foi estabelecido que no caso de ainda não existirem vagas no semiaberto, o detento poderia aguardar em regime aberto ou ou em regime aberto domiciliar.

“Na hipótese de comprovada inexistência de vaga no regime intermediário, o juízo a quo deverá providenciar para que o paciente continue aguardando em regime aberto ou em regime aberto domiciliar, na ausência de lugar vago em casa de albergado, até a transferência para estabelecimento adequado”, relata a decisão.

Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

programa insignificante...

Garota de programa

Princípio da insignificância é proporcional aos ganhos habituais do réu - conjur

A definição de bagatela para o produto do roubo deve ser medida pelos ganhos habituais — em profissão regulamentada ou não — do acusado. Pelo menos foi essa a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar, a uma garota de programa, a excludente de ilicitude por tirar R$ 520 de um cliente.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou, por unanimidade, o princípio da insignificância, aplicada pelo juízo de 1º Grau, e aceitou denúncia contra a acusada.

Segundo o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, o valor é suficiente para exigir o prosseguimento da ação, pois corresponde a 80% do salário mínimo na época do fato e seria obtido somente após 25 dias de trabalho da ré.

“A impunidade pode estimulá-la a seguir no crime e fazer mais vítimas”, acrescentou o relator.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Entendimento consolidado

STJ aprova três novas súmulas para processos criminais - conjur

A súmula é o resumo de um entendimento consolidado no órgão julgador que é adotado em todos os julgamentos que tratam da mesma matéria, servindo de orientação para todos os órgãos do Poder Judiciário no país, de primeira e segunda instância.

Furto qualificado

A primeira súmula aprovada trata de casos de furto qualificado que envolvam criminoso primário e sejam de pequeno valor. Ela interpreta o benefício previsto no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal, que trata de furto qualificado. O dispositivo estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”


O enunciado que permite a aplicação do benefício em caso de furto qualificado ficou com o seguinte texto: 

Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”


Tráfico de drogas
Já a Súmula 512 afirma que o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena.
A tese adotada pela 3ª Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, é de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.


Para os ministros, a redução de um sexto a dois terços da pena para réus primários, de bons antecedentes e que não integrem organização criminosa não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada, nem da existência de uma figura privilegiada do crime. Trata-se de um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo do crime, como forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.

O verbete manteve, portanto, o caráter hediondo do crime de tráfico, mesmo em caso de redução da pena: 

“Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”


Posse de arma
A terceira e última súmula trata da data para considerar como crime a posse de arma de uso permitido com identificação raspada. Nessa questão ocorre o chamado abolitio criminis, que ocorre quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, ou vice-versa.


É o caso da Lei 10.826/2003, conhecida como o Estatuto de Desarmamento, que fixou prazo de 180 dias, a partir da publicação da lei, para registro dessas armas. Os prazos foram prorrogados diversas vezes por leis posteriores. Coube à Terceira Seção estabelecer qual o prazo final da abolição criminal temporária para o crime de posse de armas sem identificação e sem registro.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Seção decidiu que é crime a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23 de outubro de 2005. Segundo a decisão, foi nesta data que a abolitio criministemporária cessou, pois foi o termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003.

O entendimento recebeu o seguinte enunciado: 
“Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.” 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



estímulo ao narcotráfico

Princípio da insignificância não se aplica a crime de porte de droga, diz STJ - CONJUR

O consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que este consumidor gera para a sociedade, ao estimular o narcotráfico e, consequentemente, diversos outros crimes.

A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso em Habeas Corpus interposto por um homem condenado com base no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza quem porta drogas, independentemente da quantidade apreendida.

Em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o réu diz ter sofrido constrangimento ilegal. O recurso sustenta que a conduta imputada a ele seria “materialmente atípica”, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância. Argumenta ainda que sua conduta não representa “nenhuma periculosidade social” e que a “lesão jurídica provocada” é inexpressiva.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do acórdão, a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não está condicionada à ocorrência de lesão ao bem jurídico protegido. Bastaria a realização da conduta proibida para a presunção do perigo ao bem tutelado. “Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos”, afirma.

O ministro ressalva que o objeto jurídico tutelado pela lei é a saúde pública, “e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes”.

Segundo Rogerio Cruz, o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, pois “prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado”.

“Ademais, após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando, assim, uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc.”, argumenta.

Citando diversos precedentes do próprio STJ, o relator conclui que é impossível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, “ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida”.

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