terça-feira, 12 de agosto de 2014

9-Fontes do Direito Penal

Norma – é uma regra proibitiva não escrita, extraída da sociedade. Não mate... não furte...A norma é que é proibitiva. Regra de comportamento social.

Lei – é a regra escrita pelo legislador, é a manifestação da norma. A lei não é proibitiva, e sim descritiva, cp 121...cp 155..

Obs. Quem mata alguém, quem furta alguém, age contra a norma, mas age de acordo com a descrição contida na lei penal. O legislador não proíbe as condutas. A lei é descritiva, a norma é proibitiva.

 Fonte – deriva do latim (fons=nascente)

É o Lugar de origem, do nascimento ou surgimento de algo (teoria, princípio etc) CR.
É o lugar de onde provém as normas de Direito (Dotti), de onde emana a np
           

 Divisão das Fontes: Doutrina Clássica (Bitencourt)


1-Materiais (produção) órgão encarregado da criação/produção do dp. União:CF 22, I.
                                       refere-se ao órgão incumbido de elaborar a lei. Os estados, o df os municípios, não podem criar e nem revogar crimes e penas.

Exceção: § único – LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (é a competência legislativa suplementar). Vitória-régia na Amazônia. Competência legislativa suplementar

Obs. Aos Estados é vedado disciplinar temas fundamentais de DP, principalmente ligados à pg (v.g., legítima defesa).


2-Formal - são as espécies normativas. Instrumento de exteriorização dp.

a)Imediata – lei. CF 5º, XXXIX e CP 1º.(preceito primário-conduta e secundário-pena.

b)Mediata – costumes, princípio gerais de direito, jurisprudência (SV), doutrina. Cezar.

Costumes –são normas de comportamento idealizadas pela sociedade (contra, secundum e praeter). Não criam delitos e nem penas.

PGD – premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico.

  • Falar e não provar é o mesmo que não falar;
  •  Ninguém está obrigado ao impossível.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

NEMO TENETUR SE DETEGERE

Prova contra si

Motorista não responde por fugir de local do acidente - CONJUR

Siwek foi inicialmente denunciado por tentativa de homicídio, dirigir embriagado e alterar a cena do acidente, pois teria jogado o braço da vítima em um rio. 

Posteriormente, o TJ-SP afastou a tentativa de homicídio e Siwek passou a responder por lesão corporal culposa na direção de veículo sem prestar socorro, além de fugir do local do acidente e de dirigir embriagado.

Os advogados apresentaram Habeas Corpus alegando a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, reconhecida pelo Órgão Especial do TJ-SP, além de pedir que a embriaguez ao volante — artigo 306 do CTB — fosse absorvido pelo artigo 303 — lesão corporal culposa.

Com isso, caberia ao juízo de primeira instância analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. Relator do caso, o desembargador Breno Guimarães acolheu o pedido de trancamento da Ação Penal em relação ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ele citou a decisão do Órgão Especial, da qual disse partilhar entendimento, já que obrigar o motorista envolvido em acidente a permanecer no local “fere a garantia constitucional de não autoincriminação, na medida em que obriga o agente a produzir prova contra si”. 
Guimarães apontou precedentes do TJ-SP sobre a inconstitucionalidade do artigo 305, como as Apelações 0000743-36.2009.8.26.0344 e 0002389-90.2011.8.26.0286 e o Habeas Corpus 0173532-35.2011.8.26.0000.

Em relação à absorção da acusação por dirigir embriagado pelo artigo referente à prática de lesão corporal culposa, o relator rejeitou a argumentação da defesa. Para ele, “trata-se de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos”, a segurança nas ruas no primeiro caso e a garantia física das pessoas no segundo.

Por fim, Breno Guimarães negou excesso de acusação, afirmando que a denúncia por lesão corporal culposa sem prestar socorro à vítima e embriaguez ao volante está de acordo com os autos. Assim, afastada apenas a acusação de fugir do local do acidente, “não se revela possível a pretendida suspensão condicional do processo”, pois as penas mínimas, somadas, superam um ano, impedindo a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Contravenção penal

Arma branca só pode ser apreendida se houver ameaça - conjur

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, disse que arma, em sentido estrito, é somente a de fogo. Tanto que a Lei 10.826/2003 é específica ao conceituar “arma”.

‘‘A arma branca somente será considerada como tal, isto é, como arma, quando potencializar concretamente, através de violência física ou grave ameaça, a ação do agente, como nas hipóteses do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.
Regime fechado

Ministro Schietti defende mais rigor em roubo cometido com arma de fogo


Ainda que seja imposta, abstratamente, a mesma sanção para autores de roubo cometido com emprego de arma de fogo ou com outro tipo de arma menos letal, atenderá ao critério da proporcionalidade das penas a adoção de pena mais grave ou de regime de cumprimento mais rigoroso para quem pratica o crime empunhando revólver, pistola, fuzil ou outra arma desse tipo.

A afirmação foi feita, como ressalva pessoal, pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação de réu a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, I e II, combinado com o artigo 65, inciso I, e artigo 61, inciso II, todos do Código Penal.

O paciente, junto com outros três indivíduos, invadiu e roubou a casa de seu vizinho, mantendo pai, filha e neta sob ameaça de arma de fogo. O dono da casa chegou a sofrer um mal súbito, mas recuperou os sentidos após a invasão.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa questionou a legalidade da imposição do regime inicial fechado, pois a pena é inferior a oito anos e, além disso, trata-se de réu primário e com bons antecedentes.

De acordo com a sentença, “o regime mais brando afrontaria a finalidade de reprovação e prevenção da conduta delitiva. O regime fechado é o único adequado à evidente perigosidade dos agentes que praticam esse grave tipo de delito, cada vez mais frequente e que tanto aterroriza a população”.

Em decisão unânime, os ministros da 6ª Turma afastaram a alegação de constrangimento ilegal do paciente, acompanhando o entendimento do relator de que “compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda”.

O colegiado, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, levou em conta o princípio da individualização da pena, cuja aplicação permite, dentro dos limites legais, considerar as demais circunstâncias do caso para a escolha do regime mais adequado à repressão — como o fato de o paciente ser vizinho das vítimas, o concurso de agentes e o risco de um desfecho trágico para o dono da residência.


Banalização das armas 
Para o relator, entretanto, o emprego da arma de fogo já seria argumento suficiente para justificar o regime inicial fechado, pela sua maior reprovabilidade e maior potencialidade lesiva. O ministro, porém, fez questão de ressalvar que esse é o seu entendimento pessoal, não a jurisprudência dominante na corte.


Schietti citou dados oficiais sobre a taxa de mortalidade por arma de fogo no Brasil e lembrou que o Relatório sobre o Peso Mundial da Violência Armada, ao elaborar um quadro de mortes diretas, em um total de 62 conflitos armados no mundo entre 2004 e 2007, constatou que os 12 maiores conflitos vitimaram 169,5 mil pessoas nos quatro anos computados. No Brasil, país teoricamente sem conflito armado, nos últimos quatro anos disponíveis — 2008 a 2011 — foi documentado o total de 206 mil vítimas de homicídios.

Essa realidade, segundo ele, merece uma resposta penal diferente daquelas destinadas aos casos de gravidade notoriamente menor. Acrescentou que “qualquer omissão do estado em aplicar uma pena minimamente proporcional, dentro de limites previamente previstos, consubstancia inegável omissão estatal a caracterizar proteção deficiente de direitos fundamentais, objetivamente considerados”.

De acordo com o ministro, a “banalização” do emprego de revólveres e pistolas no cotidiano da violência urbana e rural no Brasil tem criado no próprio Judiciário uma resistência à opção pelo regime mais gravoso, “ao argumento de que se cuidaria de mera reprodução do tipo penal ou de fundamentação abstrata, desconsiderando a evidência de que uma arma de fogo em um roubo singulariza tal ilicitude penal”.

“O que seria algo excepcional tornou-se corriqueiro, e talvez por isso o Poder Judiciário tenha perdido a capacidade de responder, com o uso proporcional do instrumentário legal, a essa triste realidade de nosso país”, afirmou Schietti.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


PROIBIÇÃO AO ADVOGADO....

Despacho orientador

Juiz autoriza advogado a visitar cliente internado e faz alerta à PM

Embora apenas tenha confirmado prerrogativa da advocacia já prevista em tratado internacional, do qual o Brasil é signatário, e em lei federal, o juiz precisou tomar essa decisão para derrubar ordem verbal passada por uma aspirante a tenente da Polícia Militar a um subordinado e evitar que ela se repita.

Na manhã de sexta-feira (1º/8), o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos compareceu ao Hospital Municipal de São Vicente para conversar com um cliente, condenado por tráfico de drogas, que sofreu suposto princípio de infarto na Penitenciária I de São Vicente e precisou ser internado para melhor avaliação médica e tratamento.
No entanto, dois soldados escalados para a escolta do preso da Justiça impediram o acesso do advogado ao cliente, sob o argumento de que receberam ordem direta de uma aspirante a tenente no sentido de proibir a visita. William Cláudio registrou boletim de ocorrência e expôs o episódio ao juiz, requerendo as providências necessárias.

“A ordem verbal da aspirante, em poucos minutos, incinerou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, e o Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei 8.906/1994)”, destacou o advogado em sua petição.

Editado em 1969 e ratificado pelo Brasil em 1992, o tratado internacional prevê como “garantia judicial”, entre outras, “o direito do acusado de defender-se pessoalmente ou ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor”.

A lei federal, por sua vez, estabelece os direitos do advogado, entre os quais o de “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

Ao considerar arbitrária e ilegal a proibição da tenente e autorizar William Cláudio a visitar o cliente internado, independentemente de prévia autorização judicial, Otávio Augusto determinou a expedição de ofício ao comando da 1ª Companhia do 39º BPM/I (São Vicente), no sentido de evitar a repetição dos fatos em relação a outros advogados.



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